04 - Lei Ordinária nº 292, de 22 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

292

1992

22 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

a A
Vigência a partir de 8 de Junho de 2005.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 613, de 08 de junho de 2005
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        TÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua aplicação.
            Art. 2º. 
            O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Corbélia, será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e à convivência familiar e comunitária.
              § 1º 
              As ações que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de:
                I – 
                políticas sociais básicas;
                  II – 
                  políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitarem;
                    III – 
                    serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e pressão;
                      IV – 
                      serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
                        V – 
                        proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                          § 2º 
                          O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade.
                            Art. 3º. 
                            Aos que dela necessitarem será prestação assistência social, em caráter supletivo.
                              Parágrafo único  
                              É vedada a criação de programa de caráter compensativo da ausência ou da insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                TÍTULO II
                                POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                                  CAPÍTULO I
                                  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                    Art. 4º. 
                                    A política de atendimento da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
                                      I – 
                                      Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
                                        II – 
                                        Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                          CAPÍTULO II
                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                            Seção I
                                            DA CRIAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
                                              Art. 5º. 
                                              Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das respectivas ações em todos os níveis vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
                                                Seção II
                                                DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                                                  Art. 6º. 
                                                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                    I – 
                                                    formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações e aplicação de recursos;
                                                      II – 
                                                      zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana e rural em que se localizem;
                                                        III – 
                                                        formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes;
                                                          IV – 
                                                          estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possa afetar as suas deliberações;
                                                            V – 
                                                            registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
                                                              a) 
                                                              orientação e apoio sócio-familiar;
                                                                b) 
                                                                apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                                                  c) 
                                                                  colocação sócio-familiar;
                                                                    d) 
                                                                    abrigo;
                                                                      e) 
                                                                      liberdade assistida;
                                                                        f) 
                                                                        internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069).
                                                                          VI – 
                                                                          regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis à eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
                                                                            VII – 
                                                                            dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
                                                                              VIII – 
                                                                              propor, projeto de lei sobre a remuneração ou não dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                Seção III
                                                                                DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 09 (nove) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes é formado por 10 (dez) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causa sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 324, de 04 de agosto de 1993.
                                                                                      I – 
                                                                                      02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral;
                                                                                        II – 
                                                                                        04 (quatro) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: APMI, APAE, Pastoral que trabalha com Crianças e Adolescentes e Associação de Moradores.
                                                                                          II – 
                                                                                          05 (cinco) representantes da sociedade organizada, diretamente ligados a defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, legalmente constituídas, dentre elas:
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 324, de 04 de agosto de 1993.
                                                                                            b) 
                                                                                            APMI – Associação de Proteção a Maternidade e Infância;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 324, de 04 de agosto de 1993.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              A fim de assegurar a continuação nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro indicado será escolhido um suplente, para a vaga específica.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quorum mínimo de 2/3, o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                    Seção IV
                                                                                                    DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            morte;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              renúncia;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                ausência injustificada por mais de 05 (cinco) reuniões consecutivas;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  doença que exija o licenciamento por mais de 02 (dois) anos;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    condenação por crime comum ou de responsabilidade;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      mudança de residência do Município;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        afastamento do cardo de servidor, para os membros representes de governo;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          procedimento incompatível com a dignidade das funções.
                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                            DAS REUNIÕES
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma, local e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.
                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  O Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    A forma de funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidos em Regimento Interno.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      O Conselho Tutelar atenderá normalmente de segunda à sexta-feira das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30, bem como, em regime de plantões, sempre que se fizer necessário, inclusive mediante contato telefônico, nas demais horas do dia ou da noite, nos finais de semana e feriados.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 613, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        O regimento interno do Conselho Tutelar disciplinará a melhor forma de atendimento ao público, contando com revezamento entre os Conselheiros, e definirá as ações prioritárias.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 613, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                            DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  O Fundo se constitui de:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      doações de entidades nacionais, internacionais e governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          legados;
                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                            contribuições voluntárias;
                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                              os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                o produto das vendas de materiais, publicações em eventos realizados.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  O Fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsáveis pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regimento Interno.
                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                    DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      Compete ao Fundo Municipal:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              liberar os recursos a serem aplicados em benefício de Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                  DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                    DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos em Lei.
                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                        DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Para cada Conselheiro, haverá um suplente.
                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com a Lei Federal nº 8069/90.
                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    O processo para escolha dos membros do Conselheiro Tutelar será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidas as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      terão direito a voto os maiores de dezesseis anos;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        a inscrição dos candidatos será individual, devendo o regulamento dispor sobre:
                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                          os critérios de seleção dos concorrentes;
                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                            a forma de registro dos candidatos;
                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                              a forma e o prazo para as impugnações;
                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                o processo de escolha;
                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                  a proclamação dos escolhidos e a posse dos Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                    São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        idade superior a 21 anos;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          residir no Município há, pelo menos três anos;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, em entidades governamentais ou não-governamentais, ou ainda possuir formação em cursos de nível médio, universitário ou ligado às áreas de: Direito, Serviço Social, Pedagogia, Psicologia, Magistério ou outras Ciências Humanas.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, de acordo com a Legislação em vigor, sob a presidência do Juiz Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 324, de 04 de agosto de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                  DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                    O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviços relevantes e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. E, no caso de dedicação exclusiva, o Conselheiro Tutelar terá direito a subsídio mensal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), corrigidos anualmente pela variação do Índice de Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro Índice oficial que o venha substituir, além de filiação ao Regime Geral de Previdência Social RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 613, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        A dedicação exclusiva não implica em dependência ou subordinação jurídica e nem submete o Conselheiro Tutelar ao quadro de servidores públicos municipais, de modo que, afora o subsídio mensal, o Conselheiro Tutelar não terá nenhuma outra vantagem pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 613, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Ao Conselheiro Tutelar é assegurada autonomia funcional, respeitados os direitos da criança e do adolescente previstos na presente lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e no regimento interno do Conselho Tutelar, sob pena de suspensão ou perda do mandato outorgado pela comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 613, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores do Município poderão se candidatar à membro do Conselho Tutelar, sem prejuízo dos direitos inerentes à seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Funcionários do Poder Público Municipal poderão ser cedidos, ficando ao funcionário a opção pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 324, de 04 de agosto de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                      São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça e da Infância e na Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.
                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As entidades não-governamentais, deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para compores o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo de 10 (dez) dias, os membros dos órgãos e organizações a que se refere o Art. 7º tomarão posse, data em que será instalado oficialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Até 90 (noventa) dias da instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como seus suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto não instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA PARANÁ
                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de 1992.


                                                                                                                                                                                                                                                                          LAUDEMIR TURRA
                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                          Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/218/ta