04 - Lei Ordinária nº 614, de 08 de junho de 2005
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 292, de 22 de setembro de 1992
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 694, de 10 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o título de “Empresa Criança”, para as pessoas jurídicas, e de “Amigo da Criança”, para as pessoas físicas, que contribuírem para o (CMDCA) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com finalidade de divulgar os direitos da Criança e do adolescente, bem como estimular doações ao referido Fundo Municipal, sobretudo nas condições referidas no Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente Lei.
§ 2º
Será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem com valor mínimo anual, definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
A empresa que possuir o título “Empresa Criança”, poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.
Art. 3º.
A critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá ser concedido o título de “Amigo da Criança” aos diretores da empresa colaboradora.
Art. 4º.
Os diplomas serão confeccionados pelo Poder Público Municipal e outorgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Parágrafo único
As despesas provenientes da decorrente Lei correrá por conta de Dotação Orçamentária Anual Municipal.
Art. 5º.
A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Prefeitura Municipal, executada pela Secretária Municipal de Finanças e Secretária Municipal de Ação Social.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.