04 - Lei Ordinária nº 614, de 08 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

614

2005

8 de Junho de 2005

Institui o título de “Empresa Criança”, para as pessoas jurídicas, e de “Amigo da Criança”, para as pessoas físicas, que contribuírem para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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Institui o título de “Empresa Criança”, para as pessoas jurídicas, e de “Amigo da Criança”, para as pessoas físicas, que contribuírem para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou projeto de lei de autoria do Vereador DEVONCIR MARQUES MARTINS (Nego do PT) e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica instituído o título de “Empresa Criança”, para as pessoas jurídicas, e de “Amigo da Criança”, para as pessoas físicas, que contribuírem para o (CMDCA) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com finalidade de divulgar os direitos da Criança e do adolescente, bem como estimular doações ao referido Fundo Municipal, sobretudo nas condições referidas no Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
          § 1º 
          O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente Lei.
            § 2º 
            Será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem com valor mínimo anual, definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
              Art. 2º. 
              A empresa que possuir o título “Empresa Criança”, poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.
                Art. 3º. 
                A critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá ser concedido o título de “Amigo da Criança” aos diretores da empresa colaboradora.
                  Art. 4º. 
                  Os diplomas serão confeccionados pelo Poder Público Municipal e outorgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
                    Parágrafo único  
                    As despesas provenientes da decorrente Lei correrá por conta de Dotação Orçamentária Anual Municipal.
                      Art. 5º. 
                      A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Prefeitura Municipal, executada pela Secretária Municipal de Finanças e Secretária Municipal de Ação Social.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                           
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                          Em, 08 de junho de 2005.
                           
                           
                          Eliezer José Fontana
                          Prefeito Municipal

                           

                          Não substitui o texto publicado no Jornal O Paraná de 09/06/2005, pág. 31-31, CI-2191-A5.

                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/439/ta