04 - Lei Ordinária nº 324, de 04 de agosto de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 694, de 10 de setembro de 2009
Art. 1º.
O artigo 7º da Lei Municipal nº 292/92, de 22/09/92, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes é formado por 10 (dez) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causa sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
I
–
05 (cinco) membros representando o Município, dos seguintes órgãos:
a)
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral;
d)
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
e)
Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários.
II
–
05 (cinco) representantes da sociedade organizada, diretamente ligados a defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, legalmente constituídas, dentre elas:
a)
APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais;
b)
APMI – Associação de Proteção a Maternidade e Infância;
c)
Pastoral da Criança;
d)
e outras legalmente constituídas.
Art. 2º.
O artigo 19, passa a ter nova redação:
Art. 19.
Para cada conselheiro, haverá 02 (dois) suplentes. (NR)
Art. 3º.
O artigo 23 no seu Parágrafo Único, passa a nova redação:
Parágrafo único
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, de acordo com a Legislação em vigor, sob a presidência do Juiz Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.” (NR)
Art. 4º.
O artigo 25 é acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único
Funcionários do Poder Público Municipal poderão ser cedidos, ficando ao funcionário a opção pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.” (AC)
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.