04 - Lei Ordinária nº 324, de 04 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

324

1993

4 de Agosto de 1993

Dá nova redação a artigos da Lei Municipal nº 292/92, e dá outras providências.

a A
Dá nova redação a artigos da Lei Municipal nº 292/92, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou projeto de autoria dos Vereadores GILBERTO DE SOUZA e EDSON VIANEI BARELLA e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        O artigo 7º da Lei Municipal nº 292/92, de 22/09/92, passa a ter a seguinte redação:
          Art. 7º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes é formado por 10 (dez) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causa sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
          I  –  05 (cinco) membros representando o Município, dos seguintes órgãos:
          a)   Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
          b)   Secretaria Municipal de Saúde;
          c)   Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral;
          d)   Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
          e)   Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários.
          II  –  05 (cinco) representantes da sociedade organizada, diretamente ligados a defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, legalmente constituídas, dentre elas:
          a)   APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais;
          b)   APMI – Associação de Proteção a Maternidade e Infância;
          c)   Pastoral da Criança;
          d)   e outras legalmente constituídas.
          Art. 2º. 
          O artigo 19, passa a ter nova redação:
            Art. 19.   Para cada conselheiro, haverá 02 (dois) suplentes. (NR)
            Art. 3º. 
            O artigo 23 no seu Parágrafo Único, passa a nova redação:
              Parágrafo único   O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, de acordo com a Legislação em vigor, sob a presidência do Juiz Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.” (NR)
              Art. 4º. 
              O artigo 25 é acrescido do seguinte parágrafo:
                Parágrafo único   Funcionários do Poder Público Municipal poderão ser cedidos, ficando ao funcionário a opção pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.” (AC)
                Art. 5º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                   
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                  Aos, 04 dias do mês de agosto de 1993.
                   
                   
                  Nilson de Oliveira
                  Prefeito Municipal

                   

                  Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/437/ta