04 - Lei Ordinária nº 613, de 08 de junho de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 694, de 10 de setembro de 2009
Art. 1º.
O art. 12 da Lei Municipal nº 292/1992 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º
O Conselho Tutelar atenderá normalmente de segunda à sexta-feira das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30, bem como, em regime de plantões, sempre que se fizer necessário, inclusive mediante contato telefônico, nas demais horas do dia ou da noite, nos finais de semana e feriados.
§ 2º
O local será definido por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 3º
O regimento interno do Conselho Tutelar disciplinará a melhor forma de atendimento ao público, contando com revezamento entre os Conselheiros, e definirá as ações prioritárias.” (AC)
Art. 2º.
O art. 24 da Lei Municipal nº 292/1992 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 24.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. E, no caso de dedicação exclusiva, o Conselheiro Tutelar terá direito a subsídio mensal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), corrigidos anualmente pela variação do Índice de Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro Índice oficial que o venha substituir, além de filiação ao Regime Geral de Previdência Social RGPS.
§ 1º
A dedicação exclusiva não implica em dependência ou subordinação jurídica e nem submete o Conselheiro Tutelar ao quadro de servidores públicos municipais, de modo que, afora o subsídio mensal, o Conselheiro Tutelar não terá nenhuma outra vantagem pecuniária.
§ 2º
Ao Conselheiro Tutelar é assegurada autonomia funcional, respeitados os direitos da criança e do adolescente previstos na presente lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e no regimento interno do Conselho Tutelar, sob pena de suspensão ou perda do mandato outorgado pela comunidade. (AC)
Art. 3º.
O subsídio dos Conselheiros Tutelares será custeado com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previstos inclusive no orçamento vigente.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2005, quando do início mandato dos novos conselheiros, ficando revogadas as disposições em contrário.