04 - Lei Ordinária nº 613, de 08 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

613

2005

8 de Junho de 2005

Dispõe sobre o horário de expediente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e fixa o subsídio mensal devido aos Conselheiros.

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Dispõe sobre o horário de expediente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e fixa o subsídio mensal devido aos Conselheiros.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        O art. 12 da Lei Municipal nº 292/1992 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
          § 1º   O Conselho Tutelar atenderá normalmente de segunda à sexta-feira das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30, bem como, em regime de plantões, sempre que se fizer necessário, inclusive mediante contato telefônico, nas demais horas do dia ou da noite, nos finais de semana e feriados.
          § 2º   O local será definido por Decreto do Prefeito Municipal.
          § 3º   O regimento interno do Conselho Tutelar disciplinará a melhor forma de atendimento ao público, contando com revezamento entre os Conselheiros, e definirá as ações prioritárias.” (AC)
          Art. 2º. 
          O art. 24 da Lei Municipal nº 292/1992 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:
            Art. 24.   O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. E, no caso de dedicação exclusiva, o Conselheiro Tutelar terá direito a subsídio mensal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), corrigidos anualmente pela variação do Índice de Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro Índice oficial que o venha substituir, além de filiação ao Regime Geral de Previdência Social RGPS.
            § 1º   A dedicação exclusiva não implica em dependência ou subordinação jurídica e nem submete o Conselheiro Tutelar ao quadro de servidores públicos municipais, de modo que, afora o subsídio mensal, o Conselheiro Tutelar não terá nenhuma outra vantagem pecuniária.
            § 2º   Ao Conselheiro Tutelar é assegurada autonomia funcional, respeitados os direitos da criança e do adolescente previstos na presente lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e no regimento interno do Conselho Tutelar, sob pena de suspensão ou perda do mandato outorgado pela comunidade. (AC)
            Art. 3º. 
            O subsídio dos Conselheiros Tutelares será custeado com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previstos inclusive no orçamento vigente.
              Art. 4º. 
              A presente lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2005, quando do início mandato dos novos conselheiros, ficando revogadas as disposições em contrário.
                 
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                Em, 08 de junho de 2005.
                 
                 
                Eliezer José Fontana
                Prefeito Municipal

                 

                Não substitui o texto publicado no Jornal O Paraná de 09/06/2005, pág. 31-31, CI-2192-A5.

                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/438/ta