04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

812

2013

21 de Junho de 2013

Dispõe sobre as ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        O artigo 52 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 52.   O mandato do Conselheiro será de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (NR)
          Art. 2º. 
          O artigo 56 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 56.   O Conselheiro Tutelar terá direito a subsídio mensal no valor de R$ 1.628,46 (Hum mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), reajustado no mesmo índice e na mesma data do reajuste geral concedido ao funcionalismo público municipal, sendo assegurado o direito, a saber: (NR)
            I  –  cobertura previdenciária; (AC)
            II  –  gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (AC)
            III  –  licença-maternidade de 120 dias (cento e vinte dias); (AC)
            IV  –  licença-paternidade; (AC)
            V  –  gratificação natalina; (AC)
            VI  –  o conselheiro de plantão terá direito a 24 horas (01 dia) de folga, uma vez por semana, em regime de escala, não podendo a mesma ser cumulativa. (AC)
            § 1º   O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício entre o Conselheiro Tutelar e o Município, nem torna o conselheiro integrante do quadro de servidores da municipalidade. (NR)
            Art. 3º. 
            O artigo 58 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 58.   O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. (NR)
              § 1º   O processo de escolha será disciplinado mediante edital de abertura do processo de escolha publicado na imprensa pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. (NR)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              h)   (Revogado)
              i)   (Revogado)
              j)   (Revogado)
              k)   (Revogado)
              l)   (Revogado)
              m)   (Revogado)
              n)   (Revogado)
              § 2º   No Edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estará o regulamento para a candidatura; contendo: (AC)
              a)   comissão organizadora do processo de escolha; (AC)
              b)   os requisitos e prazos para inscrição; (AC)
              c)   forma e local de registro dos candidatos; (AC)
              d)   dos impedimentos; (AC)
              e)   prazo para divulgação da relação dos candidatos inscritos; (NR)
              f)   prazo para notificação e abertura das impugnações e recursos; (AC)
              g)   prazo para divulgação definitiva dos inscritos aptos a realizarem a prova de conhecimentos; (AC)
              h)   data e local da prova de conhecimento específico do ECA; (AC)
              i)   prazo para divulgação dos candidatos aprovados e aptos a concorrem à vaga de conselheiro; (AC)
              j)   período de campanha dos candidatos;
              k)  
              l)   data, horário e local para eleição dos candidatos; (AC)
              m)   prazo para apresentar recursos contra os resultados de votação e apuração; (AC)
              n)   divulgação dos escolhidos e a nomeação e posse dos conselheiros. (AC)
              Art. 4º. 
              O artigo 64 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com seguinte redação:
                Parágrafo único   No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (AC)
                Art. 5º. 
                O artigo 80 da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 5º   A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha. (AC)
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições porventura contrárias, inclusive o inciso III do artigo 10 da Lei 733 de 03 de maio de 2011.
                     

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia,
                    Em, 21 de junho do ano de 2013.
                     

                    Ivanor Damião Bernardi
                    Prefeito Municipal

                     

                    Não substitui o texto publicado no Diário Oficial Jornal O Paraná nº 11.325 de 22/06/2013, pág. E2 CI1113330-E13.

                    Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/333/ta