04 - Lei Ordinária nº 528, de 04 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

528

2002

4 de Junho de 2002

Estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e biocidas por aeronave.

a A
Vigência a partir de 30 de Maio de 2023.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023
Estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e biocidas por aeronave.
    Estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes por aeronaves.
    Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
      Á CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,

        LEI

          Art. 1º. 
          Fica o município de Corbélia autorizado a estabelecer controle de aplicação aérea de agrotóxicos e biocidas.
            § 1º 
            Considera-se poluição por agrotóxicos e biocidas toda e qualquer lançamento destes produtos no Meio Ambiente, por pessoa física ou jurídica, que perturbem a normal dinâmica dos ecossistemas.
              § 2º 
              Para efeitos deste projeto considera-se agrotóxico e biocida todo produto químico ou biológico, técnico ou formulado, destinado à defesa da saúde animal e a preservação da população vegetal.
                Art. 2º. 
                Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e outros biocidas em áreas situadas a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros adjacente a mananciais de captação de água para abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação e de 250 (duzentos e cinqüenta) metros de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos.
                  Art. 2º. 
                  A aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes devem observar a distância mínima:
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
                    I – 
                    de 500 (quinhentos) metros de mananciais de captação de água para abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação e de 250 (duzentos e cinquenta) metros de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, quando aplicados por aviões;
                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
                      II – 
                      de 20 (vinte) metros adjacentes a mananciais de captação de água para abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação, de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, quanto aplicados por aeronave remotamente tripulada;
                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
                        III – 
                        quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto, independente da aeronave.
                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
                          Art. 3º. 
                          A empresa que realizar aplicação aérea deverá retirar uma autorização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia, com os seguintes documentos:
                            Parágrafo único  
                            A autorização de que trata o “Caput” do artigo, terá validade de 90 (noventa) dias.
                              I – 
                              Autorização do DAC (Departamento de Aviação Civil), para a pista de pouso;
                                II – 
                                Autorização do Ministério da Agricultura ou SEAB (Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento).
                                  Art. 4º. 
                                  O agricultor que usar aviação agrícola aérea deverá retirar autorização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia, apresentando os seguintes documento:
                                    Art. 4º. 
                                    O agricultor que usar aviação agrícola aérea deverá retirar autorização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia, apresentando os laudos técnicos com croqui da área e coordenadas geográficas em que será aplicado o agrotóxico devidamente assinado por responsável técnico que seja cadastrado junto ao CREA.
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
                                      I – 
                                      Laudo técnico com croqui da área e coordenadas geográficas em que será aplicado o agrotóxico devidamente assinado por responsável técnico que seja cadastrado junto ao CREA.
                                        Art. 5º. 
                                        O não atendimento das presentes exigências sujeitara o infrator ou os infratores a multa de 100 (cem) à 1.000 (mil) VRM – Valor de Referencia do Município, dobrada no caso de reincidência.
                                          Art. 5º. 
                                          O não atendimento das presentes exigências sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) à 1000 (mil) UFM – Unidade Fiscal do Município, dobrada no caso de reincidência.
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
                                            Art. 6º. 
                                            Pelo serviço de registro e em razão do poder de policia será cobrada uma taxa de R$ 10,00 (dez reais).
                                              Art. 7º. 
                                              O dados apontados ficarão à disposição dos agentes e autoridades ambientais municipais, estaduais e federais, para efeito de inspeção e fiscalização.
                                                Art. 8º. 
                                                O Município de Corbélia é reconhecido como parceiro atuante na fiscalização ambiental.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Prefeito poderá regulamentar a presente Lei a fim de dar-lhe fiel cumprimento.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a cobrança da taxa prevista a partir do próximo exercício financeiro (CF, Art 150, III, b).
                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                                                      Em 04 (quatro) de junho de 2002.
                                                       
                                                      Clovis João Bombarda
                                                      Prefeito Municipal

                                                       

                                                      Não substitui o texto publicado no Diário Oficial Jornal O Paraná em 06/06/2002, pág. 27-27 CI-1001-A2.

                                                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/334/ta