04 - Lei Ordinária nº 528, de 04 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023
Vigência a partir de 30 de Maio de 2023.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023
Estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes por aeronaves.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
Art. 1º.
Fica o município de Corbélia autorizado a estabelecer controle de aplicação aérea de agrotóxicos e biocidas.
§ 1º
Considera-se poluição por agrotóxicos e biocidas toda e qualquer lançamento destes produtos no Meio Ambiente, por pessoa física ou jurídica, que perturbem a normal dinâmica dos ecossistemas.
§ 2º
Para efeitos deste projeto considera-se agrotóxico e biocida todo produto químico ou biológico, técnico ou formulado, destinado à defesa da saúde animal e a preservação da população vegetal.
Art. 2º.
Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e outros biocidas em áreas situadas a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros adjacente a mananciais de captação de água para abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação e de 250 (duzentos e cinqüenta) metros de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos.
Art. 2º.
A aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes devem observar a distância mínima:
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
I –
de 500 (quinhentos) metros de mananciais de captação de água para abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação e de 250 (duzentos e cinquenta) metros de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, quando aplicados por aviões;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
II –
de 20 (vinte) metros adjacentes a mananciais de captação de água para abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação, de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, quanto aplicados por aeronave remotamente tripulada;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
III –
quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto, independente da aeronave.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
Art. 3º.
A empresa que realizar aplicação aérea deverá retirar uma autorização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia, com os seguintes documentos:
Parágrafo único
A autorização de que trata o “Caput” do artigo, terá validade de 90 (noventa) dias.
I –
Autorização do DAC (Departamento de Aviação Civil), para a pista de pouso;
II –
Autorização do Ministério da Agricultura ou SEAB (Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento).
Art. 4º.
O agricultor que usar aviação agrícola aérea deverá retirar autorização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia, apresentando os seguintes documento:
Art. 4º.
O agricultor que usar aviação agrícola aérea deverá retirar autorização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia, apresentando os laudos técnicos com croqui da área e coordenadas geográficas em que será aplicado o agrotóxico devidamente assinado por responsável técnico que seja cadastrado junto ao CREA.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
I –
Laudo técnico com croqui da área e coordenadas geográficas em que será aplicado o agrotóxico devidamente assinado por responsável técnico que seja cadastrado junto ao CREA.
Art. 5º.
O não atendimento das presentes exigências sujeitara o infrator ou os infratores a multa de 100 (cem) à 1.000 (mil) VRM – Valor de Referencia do Município, dobrada no caso de reincidência.
Art. 5º.
O não atendimento das presentes exigências sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) à 1000 (mil) UFM – Unidade Fiscal do Município, dobrada no caso de reincidência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
Art. 6º.
Pelo serviço de registro e em razão do poder de policia será cobrada uma taxa de R$ 10,00 (dez reais).
Art. 7º.
O dados apontados ficarão à disposição dos agentes e autoridades ambientais municipais, estaduais e federais, para efeito de inspeção e fiscalização.
Art. 8º.
O Município de Corbélia é reconhecido como parceiro atuante na fiscalização ambiental.
Art. 9º.
O Prefeito poderá regulamentar a presente Lei a fim de dar-lhe fiel cumprimento.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a cobrança da taxa prevista a partir do próximo exercício financeiro (CF, Art 150, III, b).
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor:
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
I –
o Art. 6º no primeiro dia do próximo exercício financeiro;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.
II –
os demais dispositivos na data de sua publicação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023.