04 - Lei Ordinária nº 1.194, de 30 de maio de 2023
Art. 1º.
Esta lei aperfeiçoa a redação da Lei Municipal nº 528, de 04 de junho de 2002 e inclui tratamento próprio para a aplicação de agrotóxicos e biocidas por aeronave remotamente pilotada.
Art. 2º.
A ementa e os artigos 2º, 4º, 5º e 10 da Lei Municipal nº 528, de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes devem observar a distância mínima: (NR)
Art. 4º.
O agricultor que usar aviação agrícola aérea deverá retirar autorização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia, apresentando os laudos técnicos com croqui da área e coordenadas geográficas em que será aplicado o agrotóxico devidamente assinado por responsável técnico que seja cadastrado junto ao CREA. (NR)
Art. 5º.
O não atendimento das presentes exigências sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) à 1000 (mil) UFM – Unidade Fiscal do Município, dobrada no caso de reincidência. (NR)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor: (NR)
Art. 3º.
Os artigos 2º e 10 da Lei Municipal nº 528, de 2002 passam a vigorar acrescidos dos incisos I e II com a seguinte redação:
I
–
de 500 (quinhentos) metros de mananciais de captação de água para abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação e de 250 (duzentos e cinquenta) metros de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, quando aplicados por aviões;
II
–
de 20 (vinte) metros adjacentes a mananciais de captação de água para abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação, de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, quanto aplicados por aeronave remotamente tripulada;
III
–
quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto, independente da aeronave. (AC)
I
–
o Art. 6º no primeiro dia do próximo exercício financeiro;
II
–
os demais dispositivos na data de sua publicação. (AC)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.