04 - Lei Ordinária nº 885, de 01 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

885

2015

1 de Outubro de 2015

Altera os Art.s 1º e 5º, cria atribuições de cargo, na Lei Municipal nº 822/2013, altera o Anexo II do artigo 31, da Lei Municipal nº 823/2013 e dá outras providências.

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Altera os artigos 1º e 5º, cria atribuições de cargo, na Lei Municipal nº 822/2013, altera o Anexo II do artigo 31, da Lei Municipal nº 823/2013 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 822/2013 que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 1º.   O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Diretores de Departamentos, Procurador Jurídico e Assessor Jurídico do Prefeito. (NR)
          IV  –  o Assessor Jurídico do Prefeito; (NR)
          V  –  o Subprefeito do Distrito Nossa Senhora da Penha, e (NR)
          VI  –  o Subprefeito do Distrito de Ouro Verde do Piquiri. (AC)
          Art. 2º. 
          Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 822/2013 que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 5º.   O Município de Corbélia será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito Municipal, Procurador Jurídico, Assessor Jurídico do Prefeito ou Advogado, mediante apresentação de instrumento de procuração. (NR)
            Art. 3º. 
            Cria as atribuições do cargo de Assessor Jurídico do Prefeito:
            É de competência do Assessor Jurídico do Prefeito Municipal:
              I – 
              assessorar juridicamente o Prefeito e coordenar os Secretários e demais órgãos da administração direta do Município, em todos os assuntos relativos a fiel cumprimento das ações administrativas referentes as ações de políticas públicas propostas pelo Prefeito Municipal;
                II – 
                elaborar e/ou analisar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e portarias, minutas de contratos, de escrituras, acordos, convênios, licitações e quaisquer outros atos ou negócios jurídicos em que o Município seja parte;
                  III – 
                  auxiliar em sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
                    IV – 
                    assessorar o Prefeito e as unidades administrativas nos atos relacionados relativos ao regular cumprimento dos princípios gerais do direito administrativo;
                      V – 
                      emitir pareceres sobre o interesse da municipalidade, examinando anteprojetos de leis, justificativas de vetos, decretos, contratos, projetos de regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
                        VI – 
                        promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as demais unidades administrativas quanto ao seu exato cumprimento;
                          VII – 
                          zelar pela fiel observância à aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;
                            VIII – 
                            promover a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como da legislação estadual e federal de interesse do Município;
                              IX – 
                              coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres, requerimentos e respostas de solicitações de informações endereçadas ao Executivo Municipal e outras atividades correlatas;
                                X – 
                                planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal, em cada exercício.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                       
                                      Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                      Aos 01 de outubro de 2015.
                                       
                                      Ivanor Damião Bernardi
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      Não substitui o texto publicado no DO – Jornal O Paraná __ de __/10/2015, pág. 0-0-Editais.

                                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/401/ta