04 - Lei Ordinária nº 822, de 14 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 885, de 01 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de julho de 2022
Vigência a partir de 1 de Outubro de 2015.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais e Diretores de Departamento.
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Diretores de Departamentos, Procurador Jurídico e Assessor Jurídico do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 885, de 01 de outubro de 2015.
Parágrafo único
São auxiliares diretos do Prefeito:
I –
o Vice-Prefeito;
II –
o Chefe de Gabinete;
III –
o Procurador Jurídico do Município;
IV –
o sub-Prefeito do Distrito Nossa Senhora da Penha;
IV –
o Assessor Jurídico do Prefeito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 885, de 01 de outubro de 2015.
V –
o sub-Prefeito do Distrito de Ouro Verde do Piquiri.
V –
o Subprefeito do Distrito Nossa Senhora da Penha, e
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 885, de 01 de outubro de 2015.
VI –
o Subprefeito do Distrito de Ouro Verde do Piquiri.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 885, de 01 de outubro de 2015.
Art. 2º.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos atos do Poder Executivo Municipal e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercido pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelo sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e sucederlhe-á no caso de vaga. Além disso, ajudará na articulação política e acompanhará o Prefeito
nos eventos sociais e compromissos institucionais.
Art. 4º.
É de competência do Chefe de Gabinete:
I –
cuidar da agenda do Prefeito;
II –
ajudar na articulação política;
III –
tratar das questões administrativas;
IV –
recepcionar as autoridades públicas;
V –
abrir correspondências e dar-lhes resposta;
VI –
receber os expedientes e memorandos;
VII –
atuar como porta voz do Prefeito.
Parágrafo único
Para tanto, o Chefe de Gabinete contará com Assessoria de
Comunicação, Assessoria de Articulação Política e Serviços de Recepção e Gabinete.
Art. 5º.
O Município de Corbélia será representado em juízo, ativa e
passivamente, por seu Prefeito Municipal, Procurador Jurídico ou Advogado, mediante
apresentação de instrumento de mandato.
Art. 5º.
O Município de Corbélia será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito Municipal, Procurador Jurídico, Assessor Jurídico do Prefeito ou Advogado, mediante apresentação de instrumento de procuração.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 885, de 01 de outubro de 2015.
I –
redigir leis, decretos e vetos;
II –
prestar orientação jurídica aos advogados do Município, na elaboração de
pareceres, e condução de processos administrativos ou judiciais;
III –
prestar orientação jurídica na elaboração de projetos de lei, decretos,
portarias, regulamentos e circulares;
IV –
prestar orientação jurídica na elaboração de contratos, convênios e termos
de parceria;
V –
ajuizar as ações de execução fiscal, as desapropriações e demais causas de
interesse do Município;
VI –
defender o Município nas ações contrárias, inclusive em grau de recurso.
Art. 7º.
As Secretarias Municipais ficarão dispostas nas seguintes pastas:
I –
Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral – SMFCG
II –
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo – SMIT;
II –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo – SMDEAT;
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015.
III –
Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo – SMVOU;
IV –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
V –
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
VI –
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL;
VII –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.
Art. 8º.
É de competência da Secretaria Municipal de Fazenda e Coordenação
Geral – SMFPG:
Art. 8º.
É de competência da Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral – SMFCG:
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015.
I –
o plano diretor;
II –
a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
III –
o zoneamento ambiental;
IV –
o plano plurianual;
V –
as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VI –
a gestão orçamentária participativa;
VII –
os planos, programas e projetos setoriais;
VIII –
o departamento de pessoal e recursos humanos;
IX –
a folha de pagamento;
X –
os contratos, acordos, convênios e termos de parceria;
XI –
a licitação de obras, serviços, compras e alienações;
XII –
as compras e alienações;
XIII –
a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
XIV –
a arrecadação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
XV –
a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
XVI –
o cadastramento e a fiscalização dos contribuintes e substitutos tributários;
XVII –
o lançamento dos impostos, taxas e contribuições de melhoria;
XVIII –
a cobrança de tarifas, alvarás, licenças e serviços públicos em geral;
XIX –
a inscrição em dívida ativa;
XX –
o pagamento das contas e despesas correntes.
§ 1º
Para tanto, a Secretaria Municipal de Fazenda e Coordenação Geral –
SMFPG contará com os Departamentos abaixo relacionados, juntamente com suas respectivas
divisões e assessorias:
§ 1º
Para tanto, a Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral – SMFCG contará com os Departamentos abaixo relacionados, juntamente com suas respectivas divisões e assessorias:
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015.
1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
1.1
divisão de projetos, convênios e captação de recursos
1.2
divisão de planejamento
1.3
divisão de monitoramento e informações
2
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
2.1
divisão de protocolo, atos oficiais e organização de métodos e sistemas
2.2
divisão de patrimônio, almoxarifado e controle de frotas.
2.3
divisão de informática e suporte técnico
3
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E SUPRIMENTOS
3.1
divisão de licitações e contratos
3.2
divisão de compras
4
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
4.1
divisão de folha de pagamento, registro e cadastro
4.2
divisão de RPPS – contole de inativos, afastados e pensionistas
5
DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1
divisão de contabilidade
5.2
divisão de tesouraria
5.3
divisão de pagamentos e conciliação bancária
6
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
6.1
divisão de fiscalização e cadstro
6.2
divisão de tributação e dívida ativa
§ 2º
A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão contará com as seguintes
Assessorias Técnicas:
§ 2º
A Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral contará com as seguintes Assessorias Técnicas:
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015.
1
Assessoria Técnica em Licitações, tendo sob sua responsabilidade a análise
dos processos, e orientações aos servidores lotados na referida divisão.
2
Assessoria Jurídica em Recursos Humanos e Pensionistas, destinada a
assessorar os servidores do Departamento de Recursos Humanos, emitindo pareceres e prestando informações necessárias aos processos de admissão e
aposentadoria.
3
Assessoria Técnica Contábil, tendo por finalidade orientação técnica na área
de contabilidade, devendo emitir pareceres e prestar informações de acordo
com as normas contábeis vigentes.
4
Assessoria Técnica de gestão de convênios com o DETRAN – PR, devendo
fazer o controle dos convênios e serviços do posto de atendimento do
DETRAN no município.
Art. 9º.
É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Turismo:
I –
o transporte coletivo, inclusive de táxis e vans;
II –
a construção de moradias sob o sistema de mutirão, autoconstrução e
cooperativas habitacionais;
III –
a inspeção sanitária de gêneros e produtos alimentícios;
IV –
a defesa dos direitos do usuário;
V –
os planos de desenvolvimento econômico e social;
VI –
a proteção das matas ciliares e dos mananciais;
VII –
a manutenção da patrulha mecanizada;
VIII –
a conservação e melhoria das estradas rurais;
IX –
o fundo de aval ao pequeno e médio agricultor.
§ 1º
Para tanto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico contará
com os Departamentos abaixo relacionados, juntamente com suas respectivas divisões e
assessorias:
1
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
1.1
divisão de mobilidade rural e serviços gerais
1.2
divisão de apoio e assessoria técnica ao produtor
2
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
2.1
divisão de gestão de recursos naturais
2.2
divisão de gestão de resíduos sólidos residenciais e industriais
2.3
divisão de manutenção e controle do aterro sanitário
3
DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
3.1
divisão de atenção ao desenvolvimento industrial
3.2
divisão de apoio ao desenvolvimento comercial
4
DEPARTAMENTO DE TURISMO
4.1
divisão de promoções e atrativos turísticos
§ 2º
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico contará com a
Assessoria Técnica em Meio Ambiente, destinada a auxiliar as atividades das divisões do
Departamento do Meio Ambiente.
Art. 10.
É de competência da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo –
SMVOU:
I –
a coleta de lixo;
II –
a limpeza das calçadas, ruas, praças e logradouros públicos;
III –
a irrigação e o ajardinamento dos canteiros e praças públicas;
IV –
o aparo de arbustos e a poda de árvores dos passeios públicos;
V –
o gerenciamento do aterro sanitário;
VI –
o vazadouro público;
VII –
a reforma de creches, escolas, unidades básicas de saúde e prédios públicos;
VIII –
os serviços funerários e de cemitério.
§ 1º
Para tanto, a Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo contará
com os Departamentos abaixo relacionados, juntamente com suas respectivas divisões e
assessorias:
1
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
1.1
divisão de limpeza urbana
1.2
divisão de serviços e obras públicas
1.3
divisão de fiscalização
2
DEPARTAMENTO RODOVIÁRIO
2.1
divisão de transportes rodoviários urbanos
2.2
divisão de transportes rodoviários rurais
2.3
divisão de manutenção de máquinas pesadas
2.4
divisão de manutenção de veículos
3
DEPARTAMENTO DE URBANISMO
3.1
divisão de projetos arquitetônicos e urbanísticos
3.2
divisão de serviços gerais
§ 2º
A Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo - SMVOU contará
com a Assessoria Técnica de Obras e Engenharia, destinada a auxiliar aos vários
departamentos na elaboração de projetos, orientações técnicas e estudos.
Art. 11.
É de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SMEC:
I –
a educação infantil nas creches e pré-escolas;
II –
o ensino fundamental de 1ª à 5ª série;
III –
a merenda escolar;
IV –
o transporte escolar, inclusive de estudantes do ensino médio e universitários,
com repasse dos custos para o Governo do Estado do Paraná e Governo Federal;
V –
o desafio de erradicação do analfabetismo, com a educação de jovens e
adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade
própria;
VI –
os cursos de aprendizagem e de qualificação profissional;
VII –
a administração do centro cultural, do centro de eventos e do museu
municipal.
§ 1º
Para tanto, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura contará com os
Departamentos abaixo relacionados, juntamente com suas respectivas divisões e assessorias:
1
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
1.1
divisão de educação infantil
1.2
divisão de educação fundamental
1.3
divisão de educação especial
2
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL
2.1
divisão de documentação escolar e estatística
2.2
divisão de transporte escolar
2.3
divisão de gestão, administração e controle financeiro
3
DEPARTAMENTO DE CULTURA
3.1
divisão de controle dos espaços culturais
3.2
divisão de ações culturais
§ 2º
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC contará com a
Assessoria de Programas e Projetos Educacionais, responsável pela elaboração e
acompanhamento de programas especiais, que contam com a colaboração de parceiros, e
ainda pela inclusão do s programas do município em projetos de nível estadual e federal.
Subseção IV
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015.
Da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015.
Art. 12.
É de competência da Secretaria Municipal de Saúde – SMS:
Art. 12.
É de competência da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA:
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015.
I –
as campanhas de vacinação;
II –
a vigilância sanitária;
III –
os mutirões de limpeza e de combate de endemias e epidemias;
IV –
os convênios e programas de saúde, especialmente o Programa Saúde da
Família – PSF e o Programa de Saúde Bucal – PSB;
V –
as unidades básicas de saúde;
VI –
a farmácia básica;
VII –
o pronto-atendimento municipal;
VIII –
a clínica da mulher.
§ 1º
Para tanto, a Secretaria Municipal de Saúde contará com os Departamentos
abaixo relacionados, juntamente com suas respectivas divisões e assessorias:
1
DEPARTAMENTO DE SAÚDE PÚBLICA
1.1
divisão de atenção à saúde básica
1.2
divisão de atenção à saúde especializada
1.3
divisão de saúde bucal
1.4
divisão de medicamentos e farmácia básica
2
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2.1
divisão de vigilância sanitária
2.2
divisão de vigilância epidemiológica
2.3
divisão de endemias e vigilância ambiental
3
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PROJETOS EM SAÚDE
3.1
divisão de convênios, programas e informações em saúde
3.2
divisão de transportes e frotas
§ 2º
A Secretaria Municipal de Saúde - SMS contará com a Assessoria Técnica
em Saúde Pública, responsável pela elaboração, coordenação e execução de programas de
saúde pública.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Saúde – SMSA contará com assessoria Técnica em Saúde Pública, responsável pela elaboração. Coordenação e execução de programas de saúde pública.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015.
Art. 13.
É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social –
SMDS (LO, art. 69):
I –
a Casa-lar de abrigo e amparo às crianças e adolescentes carentes ou que se achem em situação de risco;
II –
a casa de recuperação de dependentes químicos;
III –
o albergue;
IV –
o centro convivência de idosos;
V –
o programa do voluntariado;
VI –
o cadastramento de famílias carentes e fiscalização dos programas sociais,
especialmente do bolsa-família e das frentes de trabalho;
VII –
os cursos de aprendizagem e qualificação profissional dos menores de 18
anos de idade, dando ênfase ao primeiro emprego;
§ 1º
Para tanto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social contará com
os Departamentos abaixo relacionados, juntamente com suas respectivas divisões e
assessorias:
1
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
1.1
divisão de atenção básica
1.2
divisão de gestão de programas
2
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
2.1
divisão de gestão administrativa e subvenções sociais
3
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS
3.1
divisão de organização comunitária
3.2
divisão de gestão administrativa
3.3
divisão de vigilância e monitoramento
§ 2º
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS contará com a
Assessoria Jurídica para apoio às atividades do CRAS e assistência no desenvolvimento das
atividades de proteção Social Especial.
Art. 14.
É de competência da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo –
SMET (LO, art. 69):
Art. 14.
É de competência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL:
Alteração feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015.
I –
Promover atividades desportivas de rendimento;
II –
Prestar auxílio à Secretaria Municipal de Educação e Cultura nas atividades
desportivas;
III –
organizar e coordenar eventos esportivos;
IV –
coordenar a utilização dos espaços públicos voltados ao esporte.
Parágrafo único
Para tanto, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer contará
com os Departamentos abaixo relacionados:
1
DEPARTAMENTO DE ESPORTES DE RENDIMENTO
1.1
divisão de gestão de programas
2
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÕES ESPORTIVAS, RECREAÇÃO E
LAZER
Art. 15.
É de competência do Sistema de Controle Interno:
I –
acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II –
avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento
das metas físicas e financeiras;
III –
comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados
quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito
público e privado;
IV –
avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e
apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V –
controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição
de despesas em restos a pagar;
VI –
verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis
por bens e valores públicos;
VII –
fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de
pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
VIII –
acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da
alienação de ativos;
IX –
acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo e do
Poder Legislativo Municipal;
X –
acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde;
XI –
acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos.
Parágrafo único
O controle dos atos da administração será exercido de forma
prévia, concomitante e subsequente.
Art. 16.
Ficam criados os cargos em comissão de direção, chefia e
assessoramento nos termos da estrutura organizacional criada nesta Lei, os quais terão
vencimentos determinados na Lei específica do quadro de pessoal do Município.
Art. 17.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites dos
respectivos créditos, a expedir Decretos relativos à transferência de dotações de seu
orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura organizacional.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.