04 - Lei Ordinária nº 886, de 01 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

886

2015

1 de Outubro de 2015

Dispõe sobre a alteração dos artigos 7º inciso II, ”caput” e § 1º e 2º do 8º, denominação correta sigla de secretaria, “caput” e § 2º do art.12, e ”caput” do art. 14º da Lei 822/2.013, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a alteração dos artigos 7º, inciso II, “caput” e §§ 1º e 2º do 8º, denominação correta sigla de secretaria, “caput” e § 2º do art. 12, e “caput” do art. 14º da Lei 822/2.013, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        O inciso II do art. 7º da Lei Municipal nº 822/2013, passará a ter a seguinte redação:
          Art. 2º. 
          O “caput” do art. 8º e § 1º da Lei Municipal nº 822/2013, passarão a ter a seguinte redação:
            Art. 8º.   É de competência da Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral – SMFCG:
            § 1º   Para tanto, a Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral – SMFCG contará com os Departamentos abaixo relacionados, juntamente com suas respectivas divisões e assessorias:
            § 2º   A Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral contará com as seguintes Assessorias Técnicas:
            Art. 3º. 
            O “caput” e § 2º do Art. 12 da Lei 822/13, passarão a ter a seguinte redação:
              Subseção IV
              Da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA
              Art. 12.   É de competência da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA:
              § 2º   A Secretaria Municipal de Saúde – SMSA contará com assessoria Técnica em Saúde Pública, responsável pela elaboração. Coordenação e execução de programas de saúde pública. (NR)
              Art. 4º. 
              O “caput” do art. 14 da Lei Municipal nº 822/2013, passará a ter a seguinte redação:
                Art. 14.   É de competência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL:
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                   
                  Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                  Aos 01 de outubro de 2015.
                   
                  Ivanor Damião Bernardi
                  Prefeito Municipal

                   

                  Não substitui o texto publicado no DO – Jornal O Paraná __ de __/10/2015, pág. 0-0-Editais.

                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/402/ta