04 - Lei Ordinária nº 3, de 07 de abril de 1967
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 19, de 04 de dezembro de 1967
Art. 1º.
Fica criada a Taxa de Saneamento que incidirá sobre todos os imóveis urbanos, tanto da sede do Município, quanto dos distritos, à base de 20% (vinte por cento) sobre o impostos territorial e predial urbano, a ser lançada e cobrada a partir do exercício de 1967 inclusive.
Art. 2º.
A presente taxa e especifica e se destina a formar fundo para pagamento dos estudos, projetos e implantação de sede e sistemas de fornecimentos de água potável à cidade, bem como o sistema de esgotos sanitários, já em estudos pela “Sanepar”.
Art. 3º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.