04 - Lei Ordinária nº 19, de 04 de dezembro de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

19

1967

4 de Dezembro de 1967

Cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica constituído um Fundo, de natureza contábil, denominado Fundo Municipal de Saneamento - F.M.S.
          Art. 2º. 
          O F.M.S será destinado para a realização de estudos, projetos, construção, reforço e ampliação dos serviços de abastecimento de água potável e sistema de esgotos sanitários do Município de Corbélia, através de entidades instituída especialmente para atingir os objetivos previstos neste artigo.
            Art. 3º. 
            Os recursos do F.M.S, exceto os bens patrimoniais, poderão ser aplicadas como garantia e (ou) na amortização de empréstimos de qualquer natureza, contraídas para a realização dos fins mencionados no artigo 2º desta lei, inclusive na integralização do capital da sociedade de economia mista municipal.
              Art. 4º. 
              O F.M.S. será construído de:
                I – 
                Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos;
                  II – 
                  Outros recursos
                    a) 
                    5% (cinco por cento) no mínimo da quota de impostos sobre produtos industrializados e sobre renda e proventos.
                      b) 
                      5% (cinco por cento) no mínimo de receita de impostos;
                        c) 
                        dotações do orçamento municipal e créditos adicionais destinados a obras de serviços de água e esgotos sanitários municipais;
                          d) 
                          juros de recursos do Fundo depositados em estabelecimentos bancários;
                            e) 
                            recursos nas reembolsáveis provenientes da união, do Estado e de outras fontes, destinados a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais.
                              f) 
                              contribuição de melhoria para obras de abastecimento de água potável e de sistemas de esgotos sanitários prevista na lei nº 20/67 de 04/12/67.
                                Parágrafo único  
                                O poder executivo fica autorizado a fixar nas propostas orçamentárias, o limite máximo de porcentagem mencionada nas alíneas a e b, a fim de atender às necessidades de amortização de empréstimo previsto no art. 3º.
                                  Art. 5º. 
                                  Os recursos do F.M.S. serão recolhidos a um estabelecimento de crédito idôneo, preferencialmente ao Banco do Estado do Paraná S.A, em conta especial denominada Fundo Municipal de Saneamentos - F.M.S. à conta da entidade prevista no art.2º na forma da lei que a instituir.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                                      Em 04 de dezembro de 1967.
                                       
                                      JOÃO FRANCISCO MATTEI
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                       

                                      Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/529/ta