04 - Lei Ordinária nº 15, de 04 de dezembro de 1967
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 19, de 04 de dezembro de 1967
Art. 1º.
Fica criada a “TAXA DE SANEAMENTO”, que incidirá sobre todos os imóveis urbanos, localizados na sede deste Município, sejam eles construídos ou não.
Art. 2º.
Esta taxa terá o fim específico de angariar fundos, para custeio das despesas com o levantamento topográfico e nivelamento da cidade, para que possa ser feita a urbanização.
Art. 4º.
A “taxa de saneamento”, será calculada de uma só vez no mês de abril, encerrando-se o prazo para pagamento da mesma no dia 30 do referido mês, daí em diante sendo cobrada a multa de 10 (dez por cento) sobre o montante e mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º.
A referida taxa deverá constar do orçamento geral da receita, bem como deverá constar também a dotação própria também na despesa para o exercício de 1968.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogada as disposições em contrário.