04 - Lei Ordinária nº 966, de 17 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

966

2017

17 de Julho de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2018, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2018, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Nos termos da Constituição Federal, art. 165, §2°, da Lei n° 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2018, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
          Art. 2º. 
          O orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
            Parágrafo único  
            A CASSEMC – CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CORBÉLIA, terá orçamento Próprio na forma da Legislação vigente, porém consolidando com orçamento geral do Município.
              Art. 3º. 
              A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá ainda reserva de contingência e compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
                § 1º 
                A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2018 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele poder.
                  § 2º 
                  A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
                    § 3º 
                    A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
                      Art. 4º. 
                      A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na estimativa da receita, aos princípios de:
                        I – 
                        Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
                          II – 
                          Austeridade na gestão dos recursos públicos;
                            III – 
                            Austeridade na gestão dos recursos públicos;
                              IV – 
                              Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
                                Parágrafo único  
                                A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
                                  Art. 5º. 
                                  A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
                                    Art. 6º. 
                                    As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
                                      § 1º 
                                      Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
                                        I – 
                                        A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
                                          II – 
                                          A expansão do número de contribuintes com a desburocratização para abertura de empresas e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de serviço que atuam na informalidade;
                                            III – 
                                            A atualização do cadastro mobiliário fiscal;
                                              IV – 
                                              Implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para acompanhamento/incremento e melhoria de arrecadação dos tributos municipais ( ISSQN – IPTU – ITBI) e manutenção do Programa NFS-e – Nota Fiscal Eletrônica;
                                                V – 
                                                Revisão geral para regularização e atualização da UFM – Unidade Fiscal do Município.
                                                  § 2º 
                                                  As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
                                                    § 3º 
                                                    Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotações orçamentárias e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
                                                      § 4º 
                                                      A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária – financeira – patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
                                                          I – 
                                                          Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
                                                            II – 
                                                            Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
                                                              III – 
                                                              Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente;
                                                                IV – 
                                                                Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no item III deste artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária e por Superávit Financeiro oriundos de fontes de exercício anterior;
                                                                  V – 
                                                                  Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante ocorrência de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados não sendo computados para fins do limite da autorização constante do item III deste artigo.
                                                                    VI – 
                                                                    Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa;
                                                                      VII – 
                                                                      Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
                                                                        VIII – 
                                                                        Firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas atividades, bem como as do Município.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O Poder Executivo enviará até 31 de agosto do exercício vigente o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências;
                                                                            § 1º 
                                                                            Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 30 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
                                                                              § 2º 
                                                                              Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
                                                                                I – 
                                                                                Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução mensal de desembolso;
                                                                                  II – 
                                                                                  Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
                                                                                    III – 
                                                                                    O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade;
                                                                                        V – 
                                                                                        O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre os Poderes.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual da Receita Corrente Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da LRF.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2018.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
                                                                                                      I – 
                                                                                                      eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        eliminação das despesas com horas-extras;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes nesta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo ou mesmo próprios.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, desde que:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  sejam compatíveis com a presente Lei;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      dotações para pessoal e seus encargos;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        serviços da dívida;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            despesas referentes a vinculações constitucionais.
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              sejam relacionadas:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                à correção de erros ou omissões;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária a título de “subvenções sociais” a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, que preencham as seguintes condições:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        estejam organizadas como associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor;
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Os Repasses serão efetivados através de convênio, termo de parceria, fomento ou colaboração, de acordo com a Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, e comprovante do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, através do SIT – Sistema Integrado de Transferências do TCE-PR, caso tenha prestação de contas pendentes, ficará suspenso o repasses até que haja a devida regularização.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  A Prestação de Contas a que se refere ao parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o plano de trabalho.
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, Industrial, cultural e de esporte mediante leis específicas.
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        O Executivo Municipal, poderá ainda conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                          Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                              A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Mensagem;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Projeto de lei orçamentária;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
                                                                                                                                                                      Art. 22-A. 
                                                                                                                                                                      Integrará a lei Orçamentária anual:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                O Poder Executivo enviará até 31 de agosto do exercício vigente o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências.
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das Entidades das Administrações Direta e Indireta.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de 2018, objetivando a conformidade com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                        É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                          Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                            A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, que será equivalente a no mínimo 1% (um por cento), da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2018, e poderá ser poderá destinada a:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Cobertura de créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Atender passivos contingentes;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Saúde farão parte do Orçamento Geral do Município na forma de Unidade Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                      As Metas de resultados fiscais do Município para o Exercício de 2018, são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, e Anexo II que é o demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Demonstrativo I – Metas Anuais;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  Demonstrativo VI – Anexo de Metas Fiscais e Projeção Atuarial da Previdência;
                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                      Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                        Demonstrativo IX – Programas, Ações e Metas.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Os Demonstrativos têm seus valores expressos em reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 403/2016, de 28 de junho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                            As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no caput artigo 7º desta Lei para fins de atender a Lei Complementar 101/2000 no que tange a seu aspecto de planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de 10% (dez por cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo a efetivar premiação em espécie ou bens por ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo ao cronograma de eventos previsto em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                            A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em Resolução do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado pela Procuradoria Geral do Município ao Setor de Contabilidade, observada a determinação do art. 100, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação fixada pela Lei Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos materiais de distribuição gratuita destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos, medicamentos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                                                                                                                                                                                              Em 17 de julho de 2017, 57º da Emancipação Política.
                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                              GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              Não substitui o texto publicado no DOE 378 de 17/07/2017, pág. 05-15.

                                                                                                                                                                                                                                                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/70/ta