04 - Lei Ordinária nº 974, de 21 de dezembro de 2017
Regulamentada pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 983, de 21 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 991, de 21 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 990, de 21 de fevereiro de 2018
Regulamentada pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.005, de 11 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.014, de 23 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.013, de 23 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.017, de 13 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.018, de 20 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.019, de 27 de novembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.022, de 18 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.028, de 18 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.035, de 20 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.043, de 06 de junho de 2019
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.045, de 10 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.053, de 20 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.052, de 20 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.056, de 28 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.059, de 03 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.062, de 11 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.068, de 11 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.072, de 05 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.074, de 14 de dezembro de 2019
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.080, de 19 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.078, de 19 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.085, de 08 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.088, de 29 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.090, de 19 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.091, de 10 de junho de 2020
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.094, de 20 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.096, de 31 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.102, de 22 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.105, de 21 de outubro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.106, de 21 de outubro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.109, de 30 de novembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.112, de 15 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.122, de 13 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.123, de 13 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.124, de 22 de abril de 2021
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.131, de 13 de julho de 2021
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.132, de 11 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.153, de 21 de dezembro de 2021
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 966, de 17 de julho de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montante de recursos a serem aplicados em Despesa de Capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham este Projeto de Lei.
Art. 2º.
Para fins desta lei, considera-se:
I –
Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II –
Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III –
Público Alvo, população, órgão, setor, comunidade, etc. que se destina o programa;
IV –
Projeto Atividade ou Operações Especiais, a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V –
Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
VI –
Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII –
Unidade de Medida, a designação que se deve dar a quantificação do produto que se espera obter.
VIII –
Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º.
A programação constante no Plano Plurianual - PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 4º.
Os valores financeiros constantes nesta Lei e seus anexos são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas prevista, constante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 5º.
As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 6º.
A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica.
Art. 7º.
Por intermédio autorizado Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, o poder executivo fica a:
I –
efetuar a alteração de indicadores de programas;
II –
incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
III –
alterar unidade de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus objetivos finais;
IV –
alterar valores das ações dentro de um mesmo programa, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
Art. 8º.
O Acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir resultados alcançados.
Parágrafo único
Será realizada anualmente, até 31 de março, avaliação da consecução dos objetivos dos Programas expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
Art. 9º.
O Poder Executivo incentivará a participação popular e a realização de audiências públicas para avaliação anual dos Programas deste Plano, para elaboração das propostas das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano da vigência deste Plano.
Art. 10.
O Plano de Contas Padrão da Receita Orçamentária aplicado aos Municípios do Estado do Paraná para o exercício de 2018, deverá a partir de janeiro de 2018, ser adequado a nova estrutura estabelecida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, para atender as exigências de padronização do Tesouro Nacional e do PCASP.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de dezembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 483 de 22/12/2017 e republicado na íntegra no DOE 484 de 30/12/2017.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/96/ta