04 - Lei Ordinária nº 1.080, de 19 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1080

2019

19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Corbélia, para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Corbélia, para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica aprovado o orçamento geral do Município de Corbélia, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2020, compreendendo os orçamentos da Administração Direta, Indireta, Fundos e do Poder Legislativo, com a estimativa de receita e fixação da despesa em R$ 80.649.741,99 (oitenta milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta um reais, noventa e nove centavos), conforme discriminado nos anexos integrantes desta lei.
          Art. 2º. 
          A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes nos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
            I – 
            Administração Direta:

              RECEITAS CORRENTES (a)

              70.208.306,85

                   RECEITA TRIBUTÁRIA

              10.413.416,00

                   RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

              1.618.902,00

                   RECEITA PATRIMONIAL

              277.690,00

                   RECEITA DE SERVIÇOS

              47.559,00

                   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

              57.772.941,85

                   OUTRAS RECEITAS CORRENTES

              77.798,00

                

              DEDUÇÕES DA RECEITA(b)

              (-) 7.508.000,00

                   DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

              7.508.000,00

                

              RECEITAS DE CAPITAL (c )

              7.949.435,14

                   OPERAÇÕES DE CREDITO

              6.500.000,00

                   ALIENAÇÃO DE BENS

              90.701,00

                   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

              1.358.734,14

                

              TOTAL (d ) = (a-b+c)

              70.649.741,99

                II – 

                Administração Indireta:

                  CASSEMCCAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES

                  10.000.000,00

                       RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

                  2.141.720,00

                       RECEITA PATRIMONIAL

                  2.538.280,00

                       OUTRAS RECEITAS CORRENTES

                  640.000,00

                       RECEITAS INTRA-GOVERNAMENTAIS

                  4.680.000,00

                    

                  TOTAL GERAL DAS RECEITAS

                  80.649.741,99

                    Art. 3º. 
                    As despesas serão realizadas segundo as discriminações constantes nos anexos, que apresentam o seguinte desdobramento:
                      I – 
                      Administração Direta:

                        DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

                        70.069.741,99

                                 LEGISLATIVO MUNICIPAL

                        2.212.000,00

                                 GOVERNO MUNICIPAL

                        1.872.646,60

                                 SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO GERAL

                        7.466.206,00

                                 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

                        2.737.032,00

                                 SECRETARIA DE VIAÇÃO, URB. E OBRAS PÚBLICAS

                        13.934.638,85

                                 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

                        18.066.240,30

                                 SECRETARIA DE SAÚDE

                        18.070.716,50

                                 SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

                        3.771.684,60

                                 SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER

                        1.588.657,14

                                  RESERVA ORÇAMENTÁRIA/CONTINGÊNCIA

                        349.920,00

                          II – 
                          Administração Indireta:

                            DESPESA DE AUTARQUIAS

                            10.580.000,00

                                     CASSEMC – CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES

                            10.580.000,00

                              

                            TOTAL GERAL DAS DESPESAS

                            80.649.741,99

                              Art. 4º. 
                              A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio elaborado na forma da legislação em vigor.
                                Art. 5º. 
                                O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado por Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
                                  Art. 6º. 
                                  Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município na forma de Unidade Orçamentária.
                                    Art. 7º. 
                                    Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da Execução Orçamentária:
                                      I – 
                                      abrir créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração Direta, indireta e dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos termos da Lei Federal n 4320/1964, artigos 7º, 42 e 43 até o limite de 7% (sete por cento), do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei.
                                        II – 
                                        contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Federal e 101/ de 04 de maio de 2000.
                                          Parágrafo único  
                                          Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no caput desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo de fontes de exercício anterior.
                                            Art. 8º. 
                                            Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de que trata o artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos acréscimos oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
                                              Art. 9º. 
                                              Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 20% (vinte por cento), servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
                                                Art. 10. 
                                                Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma unidade para outra.
                                                  Parágrafo único  
                                                  As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º desta Lei.
                                                    Art. 11. 
                                                    Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal e a utilizar inclusive as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                      Art. 12. 
                                                      Fica autorizado à abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, mediante ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não superem o limite de 15% do total geral da receita estimada para o exercício no orçamento fiscal.
                                                        Art. 13. 
                                                        Autoriza também de acordo com o artigo 07 da Lei de Diretrizes Orçamentárias a transpor ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e proceder o remanejamento e a compensação entre fontes, e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso o cancelamento de dotações.
                                                          Art. 14. 
                                                          Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos de parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e suas entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou outras entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do município exclusivamente para atender programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, etc.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Fica o poder executivo autorizado a dar incentivo, apoio e auxilio, às atividades desportivas, de lazer, cultural e artística.
                                                              Art. 15. 
                                                              Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/00, de 04 de maio de 2000.
                                                                Art. 16. 
                                                                Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos tendo em vista os ajustes feitos na elaboração da presente lei.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
                                                                    Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                    Em 19 de dezembro de 2019, 59º da Emancipação Política.
                                                                     
                                                                    GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                    Não substitui o texto publicado no DOE 962 de 27/12/2019, pág. 15-80.

                                                                    Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/275/ta