04 - Lei Ordinária nº 1.112, de 15 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1112

2020

15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o orçamento anual do Município de Corbélia, para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Corbélia, para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica aprovado o orçamento geral do Município de Corbélia, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2021, compreendendo os orçamentos da Administração Direta, Indireta, Fundos e do Poder Legislativo, com a estimativa de receita e fixação da despesa em R$ 78.574.573,69 (setenta e oito milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais, sessenta e nove centavos), conforme discriminado nos anexos integrantes desta lei.
          Art. 2º. 
          A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes nos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
            I – 
            Administração Direta:

              RECEITAS CORRENTES (a)

              70.597.256,69

              RECEITA TRIBUTÁRIA

              10.804.810,00

              RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

              1.670.415,00

              RECEITA PATRIMONIAL

              262.507,00

              RECEITA DE SERVIÇOS

              56.260,00

              TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

              57.712.916,69

              OUTRAS RECEITAS CORRENTES

              90.348,00

              DEDUÇÕES DA RECEITA(b)

              (-) 8.341.418,00

              DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

              8.341.418,00

               

               

              RECEITAS DE CAPITAL (c )

              3.818.735,00

              OPERAÇÕES DE CREDITO

              2.150.000,00

              ALIENAÇÃO DE BENS

              97.958,00

              TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

              1.570.777,00

              TOTAL (d ) = (a-b+c)

              66.074.573,69

                II – 
                Administração Indireta:

                  CASSEMC – CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES

                  12.500.000,00

                  RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

                  2.851.943,00

                  RECEITA PATRIMONIAL

                  3.482.167,00

                  OUTRAS RECEITAS CORRENTES

                  565.890,00

                  RECEITAS INTRA-GOVERNAMENTAIS

                  5.600.000,00

                   

                   

                  TOTAL GERAL DAS RECEITAS

                  78.574.573,69

                    Art. 3º. 
                    As despesas serão realizadas segundo as discriminações constantes nos anexos, que apresentam o seguinte desdobramento:
                      I – 
                      Administração Direta:

                        DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

                        65.354.573,69

                        LEGISLATIVO MUNICIPAL

                        2.182.000,00

                        GOVERNO MUNICIPAL

                        2.044.016,89

                        SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO GERAL

                        7.374.600,75

                        SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

                        2.587.200,00

                        SECRETARIA DE VIAÇÃO, URB. E OBRAS PÚBLICAS

                        10.824.199,46

                        SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

                        17.722.952,09

                        SECRETARIA DE SAÚDE

                        17.602.681,12

                        SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

                        3.537.948,67

                        SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER

                        1.101.061,11

                        RESERVA ORÇAMENTÁRIA/CONTINGÊNCIA

                        377.913,60

                          II – 
                          Administração Indireta:

                            DESPESA DE AUTARQUIAS

                            13.220.000,00

                            CASSEMC – CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES

                            13.220.000,00

                             

                             

                            TOTAL GERAL DAS DESPESAS

                            78.574.573,69

                              Art. 4º. 
                              A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio elaborado na forma da legislação em vigor.
                                Art. 5º. 
                                O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado por Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
                                  Art. 6º. 
                                  Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município na forma de Unidade Orçamentária.
                                    Art. 7º. 
                                    Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da Execução Orçamentária:
                                      I – 
                                      abrir créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos termos da Lei Federal nº 4320/1964, artigos 7º, 42 e 43 até o limite de 10% (dez por cento), do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;
                                        II – 
                                        contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Federal e 101/ de 04 de maio de 2000.
                                          Parágrafo único  
                                          Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no CAPUT desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo de fontes de exercício anterior.
                                            Art. 8º. 
                                            Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de que trata o artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos acréscimos oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
                                              Art. 9º. 
                                              Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 10%(dez por cento), servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
                                                Art. 10. 
                                                Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma unidade para outra.
                                                  Parágrafo único  
                                                  As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º desta Lei.
                                                    Art. 11. 
                                                    Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal e a utilizar inclusive as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                      Art. 12. 
                                                      Fica autorizado à abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não superem o limite de 10%(dez por cento) do total geral da receita prevista para o exercício no orçamento fiscal.
                                                        Art. 13. 
                                                        Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos de parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e suas entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou outras entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do município exclusivamente para atender programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, etc.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Fica o poder executivo autorizado a dar incentivo, apoio e auxilio, às atividades desportivas, de lazer, cultural e artísticas.
                                                            Art. 14. 
                                                            Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/00, de 04 de maio de 2000.
                                                              Art. 15. 
                                                              Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos tendo em vista os ajustes feitos na elaboração da presente lei.
                                                                Art. 16. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
                                                                  Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                  Em 15 de dezembro de 2020, 60º da Emancipação Política.
                                                                   
                                                                   
                                                                  Dangelles Decki
                                                                  Prefeito em Exercício do Município de Corbélia

                                                                   

                                                                  Não substitui o texto publicado no DOE 1208 de 18/12/2020, pág. 02-66. Republicado no DOE 1211 de 22/12/2020, pág. 01-04

                                                                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/908/ta