04 - Lei Ordinária nº 745, de 16 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 969, de 09 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Corbélia, o Programa Municipal de Incentivo à recuperação de nascentes e matas ciliares degradadas (Programa Amigos da Água), mediante incentivo financeiro, com a finalidade de estimular a conservação da natureza em propriedades rurais.
Art. 2º.
O programa de que trata esta lei, visa conceder incentivo financeiro as propriedades rurais que se enquadrarem no programa e estiverem devidamente em dia com os tributos municipais.
Parágrafo único
O Programa a ser criado deverá conter os seguintes dispositivos:
I –
O incentivo será concedido se todas as nascentes da propriedade estiverem recuperadas e preservadas.
II –
Será realizada vistoria anual das nascentes cadastradas, pela equipe técnica do departamento do meio ambiente da prefeitura municipal antes do recebimento do incentivo.
III –
Fixar o mês de julho de cada ano para repasse do incentivo financeiro aos proprietários ou responsáveis legalmente constituídos das propriedades enquadradas no programa.
Art. 3º.
O Programa disporá que somente se beneficiará do incentivo os proprietários ou responsáveis legalmente constituídos da área escriturada e que preencha os seguintes requisitos:
I –
fizerem cadastramento junto ao departamento de meio ambiente da prefeitura municipal
II –
Todas as nascentes estejam devidamente preservadas.
Parágrafo único
Cada proprietário recebera o incentivo uma única vez por ano, por propriedade cadastrada.
Art. 4º.
O programa disporá ainda que será considerada recuperada e ou preservada as nascentes que atenderem aos seguintes requisitos:
I –
possuam um raio de 50 metros de mata ciliar com espécies nativas ao seu redor;
II –
estejam protegidas de assoreamento e erosões;
III –
estejam protegidas de animais (bovinos, caprinos, suínos, eqüinos, ovinos etc.);
IV –
estejam livres de lixo e entulhos.
Art. 5º.
O Programa definirá os valores dos benefícios a serem concedidos, cujos quais serão em UFM (Unidade Fiscal do Município) e deverá ser regulamentado por Decreto do executivo municipal, o qual designará valores diferenciados de acordo com o tamanho da propriedade, sendo:
I –
propriedades com até 8 (oito) hectares;
II –
propriedades de 8 (oito) a 12 (doze) hectares;
III –
propriedades de 12 (doze) a 18 (dezoito) hectares;
IV –
propriedades de 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) hectares;
V –
propriedades maiores que 25 (vinte e cinco) hectares.
Art. 6º.
Disporá ainda que O CDR – Conselho de Desenvolvimento Rural de Corbélia, sendo o órgão da sociedade civil, será o responsável pela fiscalização da correta aplicação dês lei e também como órgão consultivo para as regulamentações do Programa.
Parágrafo único
Que o Departamento de Meio Ambiente do Município terá a responsabilidade de prestar informações técnicas aos proprietários interessados em obter o incentivo financeiro, bem como também disponibilizar mudas de espécies nativas para a recomposição da mata ciliar.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.