04 - Lei Ordinária nº 745, de 16 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

745

2011

16 de Novembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de Incentivo à Recuperação de nascentes e matas ciliares degradadas (Programa Amigos da Água), mediante a concessão de incentivos financeiros.

a A
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de Incentivo à Recuperação de nascentes e matas ciliares degradadas (Programa Amigos da Água), mediante a concessão de incentivos financeiros.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador DANGELLES DECKI e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Corbélia, o Programa Municipal de Incentivo à recuperação de nascentes e matas ciliares degradadas (Programa Amigos da Água), mediante incentivo financeiro, com a finalidade de estimular a conservação da natureza em propriedades rurais.
          Art. 2º. 
          O programa de que trata esta lei, visa conceder incentivo financeiro as propriedades rurais que se enquadrarem no programa e estiverem devidamente em dia com os tributos municipais.
            Parágrafo único  
            O Programa a ser criado deverá conter os seguintes dispositivos:
              I – 
              O incentivo será concedido se todas as nascentes da propriedade estiverem recuperadas e preservadas.
                II – 
                Será realizada vistoria anual das nascentes cadastradas, pela equipe técnica do departamento do meio ambiente da prefeitura municipal antes do recebimento do incentivo.
                  III – 
                  Fixar o mês de julho de cada ano para repasse do incentivo financeiro aos proprietários ou responsáveis legalmente constituídos das propriedades enquadradas no programa.
                    Art. 3º. 
                    O Programa disporá que somente se beneficiará do incentivo os proprietários ou responsáveis legalmente constituídos da área escriturada e que preencha os seguintes requisitos:
                      I – 
                      fizerem cadastramento junto ao departamento de meio ambiente da prefeitura municipal
                        II – 
                        Todas as nascentes estejam devidamente preservadas.
                          Parágrafo único  
                          Cada proprietário recebera o incentivo uma única vez por ano, por propriedade cadastrada.
                            Art. 4º. 
                            O programa disporá ainda que será considerada recuperada e ou preservada as nascentes que atenderem aos seguintes requisitos:
                              I – 
                              possuam um raio de 50 metros de mata ciliar com espécies nativas ao seu redor;
                                II – 
                                estejam protegidas de assoreamento e erosões;
                                  III – 
                                  estejam protegidas de animais (bovinos, caprinos, suínos, eqüinos, ovinos etc.);
                                    IV – 
                                    estejam livres de lixo e entulhos.
                                      Art. 5º. 
                                      O Programa definirá os valores dos benefícios a serem concedidos, cujos quais serão em UFM (Unidade Fiscal do Município) e deverá ser regulamentado por Decreto do executivo municipal, o qual designará valores diferenciados de acordo com o tamanho da propriedade, sendo:
                                        I – 
                                        propriedades com até 8 (oito) hectares;
                                          II – 
                                          propriedades de 8 (oito) a 12 (doze) hectares;
                                            III – 
                                            propriedades de 12 (doze) a 18 (dezoito) hectares;
                                              IV – 
                                              propriedades de 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) hectares;
                                                V – 
                                                propriedades maiores que 25 (vinte e cinco) hectares.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Disporá ainda que O CDR – Conselho de Desenvolvimento Rural de Corbélia, sendo o órgão da sociedade civil, será o responsável pela fiscalização da correta aplicação dês lei e também como órgão consultivo para as regulamentações do Programa.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Que o Departamento de Meio Ambiente do Município terá a responsabilidade de prestar informações técnicas aos proprietários interessados em obter o incentivo financeiro, bem como também disponibilizar mudas de espécies nativas para a recomposição da mata ciliar.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                                                        Neste 16 (dezesseis) de novembro de 2011.
                                                         
                                                        Eliezer José Fontana
                                                        Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/76/ta