04 - Lei Ordinária nº 969, de 09 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.271, de 20 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.271, de 20 de dezembro de 2024
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.271, de 20 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio pecuniário aos agentes voluntários que atuam no serviço de recuperação de nascentes e matas ciliares no âmbito do Município de Corbélia.
Art. 2º.
Para receber o auxílio de que trata o artigo 1º desta Lei o beneficiário deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I –
ter participado de curso de especialização em proteção de nascentes;
II –
estar cadastrado junto ao Departamento de Meio Ambiente na Secretaria de Desenvolvimento Econômico para participação das preservações;
III –
ter participação ativa no Conselho do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural – COMADER;
IV –
ser convocado pelo Departamento de Meio Ambiente para realizar a recuperação.
Art. 3º.
O valor a ser concedido a cada beneficiário será de R$ 80,00 (oitenta reais), que será pago em uma única parcela após a conclusão da recuperação convocada.
Art. 3º.
O valor a ser concedido a cada beneficiário será de 0,7 UFM – Unidade Fiscal do Município, que será pago em uma única parcela após a conclusão da recuperação convocada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.271, de 20 de dezembro de 2024.
§ 1º
A relação dos beneficiários deverá em convocação do Departamento de Meio Ambiente, devidamente publicado no órgão oficial do município.
§ 2º
A participação do agente voluntário será atestada pelo Departamento de Meio Ambiente.
Art. 4º.
O benefício será concedido em uma única vez a cada serviço convocado, independente do número de dias de trabalho.
Art. 5º.
O artigo 6º da Lei Municipal nº 745 de 16 de novembro de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Compete ao Conselho do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural de Corbélia – COMADER fiscalizar a correta aplicação desta lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.