04 - Lei Ordinária nº 777, de 09 de agosto de 2012
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.165, de 13 de julho de 2022
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.182, de 16 de dezembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.263, de 20 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.263, de 20 de dezembro de 2024
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.263, de 20 de dezembro de 2024
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 63. - 04 - Lei Ordinária nº 1.263, de 20 de dezembro de 2024.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - 04 - Lei Ordinária nº 1.263, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as regras para o Zoneamento, Uso e a Ocupação do
Solo Urbano da Sede do Município de Corbélia, e da área urbana do Distrito de Nossa
Senhora da Penha e da área urbana do Distrito de Ouro Verde do Piquiri, delimitados por lei
municipal de perímetro urbano, e ainda estabelece critérios para o uso Rural.
Art. 2º.
Entende por zoneamento, para efeito desta Lei, a divisão das áreas
urbanas do Município, em zonas de diferentes usos e ocupação, visando ordenar o
crescimento e proteger os interesses da coletividade, assegurando condições desejáveis de
habitabilidade, seguindo critérios urbanísticos e ambientais estabelecidos pelo Plano Diretor
Municipal.
Art. 3º.
Entende-se por uso do solo, para efeito desta Lei o relacionamento das
diversas atividades em uma determinada zona.
Art. 4º.
Entende-se por ocupação do solo, para efeito desta Lei, a forma como a
edificação ocupa o terreno.
Art. 5º.
Os principais fins de interesse público que esta Lei visa atingir são os
seguintes:
I –
criar melhores condições ao ambiente urbano, no que se refere às relações entre
as diversas atividades;
II –
adequar a ocupação dos espaços urbanos, tendo em vista a saúde, a segurança da população e os aspectos do patrimônio ambiental e cultural;
III –
estruturar e ordenar a ocupação, garantindo uma densidade populacional
equilibrada e adequada à oferta de infra-estrutura e equipamento comunitário;
IV –
tornar compatível a política urbana com a função social da propriedade,
orientando o uso do solo em beneficio do bem comum considerando prevalecente sobre os
interesses individuais;
V –
compatibilizar o uso e ocupação do solo com o Sistema Viário.
Art. 6º.
Os loteamentos e arruamentos em qualquer nível ou escala, as
edificações, obras e serviços públicos ou privados, de iniciativa ou a cargo de quaisquer
empresas ou entidades, mesmo as de direito público, ficam sujeitos aos critérios e diretrizes
estabelecidas nesta Lei, dependendo as construções de prévia licença da Administração
Municipal.
Art. 7º.
Ficam classificados, definidos e relacionados as diferentes categorias de
usos para implantação do Zoneamento nas áreas urbanas do Município de Corbélia.
§ 1º
Uso Residencial: local de moradia permanente, classificada da seguinte
forma:
I –
Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;
II –
Multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma
família;
III –
Mista: edificações em que hajam áreas destinadas a moradia e áreas
destinadas a outras atividades.
§ 2º
Uso de comercio e Serviço: Atividade pela qual fica definida uma relação de
troca, visando lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias; como comércio e
atividades remuneradas ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou
assistência de ordem pública, intelectual ou espiritual, com a seguinte classificação
hierárquica:
I –
Vicinal: Atividades não incômodas, de pequeno porte, disseminada em áreas
residências, de utilização imediata e cotidiana, como:
a)
Pré-escola;
b)
Açougue;
c)
Mercearia;
d)
Farmácia;
e)
Sapataria;
f)
Alfaiataria;
g)
Salão de beleza;
h)
Escritório de profissional;
i)
Padaria;
j)
Floricultura;
k)
( em branco no texto original)
l)
Quitanda;
m)
Banca de Jornal;
n)
Chaveiro;
o)
Barbearias;
p)
Endereço comercial;
q)
Consultório médico e odontológico;
r)
Estabelecimento de ensino específico: (línguas, datilografia e similares);
s)
Atividade profissional não incômoda, exercida na própria residência.
II –
Comércio e Serviço de Bairro - Atividades de médio porte, de utilidade
intermitente e mediata, destinada a atender à população em geral. Estas atividades estão
divididas em três grupos:
a)
Grupo A: escritórios de profissionais liberais; joalherias; papelarias e
Livrarias; ateliês; loterias; boutique; bijuterias; comercio de artes e artesanatos;
escritórios de prestação de serviços; estabelecimento de ensino de 1º e 2º Grau;
b)
Grupo B: consultório médico; consultório odontológico; laboratório;
ambulatória; agência bancária; agência de jornal; agência de telefonia; agência
de turismo; correios e telégrafos; agência de jornal; manufaturas e artesanato;
consultório veterinário; lojas de utensílios domésticos; laboratório fotográfico;
oficina eletrodoméstico; vendas eletrodomésticos; lojas de calçados e roupas;
sede de entidade religiosa; mercados e supermercados; vendas de imóveis;
comércio eletro-eletrônicos; academias de ginástica; hotéis;
c)
grupo C: tipografia; malharia; material de construção; borracharia; oficina
mecânica; depósito pequeno porte; vendas veículos e acessórios.
III –
Comércio e serviços setoriais - Atividades de grande porte, destinadas a
atender a população em geral, tais como:
a)
Shopping;
b)
Clubes recreativos;
c)
Centros comerciais;
d)
Centro de Eventos;
e)
Hipermercados;
f)
Comercio de equipamentos pesados.
IV –
Comércios gerais - Atividades destinadas a população em geral, as quais
por seu porte e natureza, exigem confinamento em áreas próprias:
a)
Comercio atacadista;
b)
Editoras e Impressora;
c)
Armazéns gerais;
d)
Gráficas;
e)
Entrepostos;
f)
Transportadoras;
g)
Marmorarias;
h)
Serralherias;
i)
Marcenarias;
j)
Silos;
k)
( em branco no texto original )
l)
Grandes oficinas de lataria e pintura;
m)
Cooperativas;
n)
Comércio de produtos agropecuários.
V –
Comércio e serviços específicos - Atividades peculiares cuja adequação a
vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
a)
Grupo A: casas de espetáculos; estabelecimentos de ensino de grande porte;
casas de espetáculos; hospitais; clínicas; campos desportivos; parques de
diversões; circos; casa de culto; camping;
b)
Grupo B: postos de abastecimentos; postos de lavagens de veículos;
armazenamento e distribuição de inflamáveis.
§ 3º
Uso Industrial: Atividade pela qual resulta a produção de bens pela
transformação de insumos. As categorias de uso industrial compreendem:
I –
grupo A - indústrias não incômodas: compreendendo as atividades
industriais de pequeno porte, cujo processo produtivo seja compatível com o meio urbano,
não ocasionando inconvenientes à saúde, bem estar e segurança das áreas vizinhas e por
não gerarem tráfego ou poluição ao meio ambiente:
a)
fábrica de balas e doces caseiros;
b)
confecções de roupas;
c)
atividades similares às acima citadas.
II –
grupo B - Uso de indústrias diversificadas: compreende estabelecimentos
industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou
rural em que se situem, devendo se estabelecer com afastamento das divisas de modo a não
prejudicar os habitantes do entorno, com ruídos ou qualquer tipo de poluição no ar, que
ocasione inconvenientes à saúde, bem-estar da população:
a)
fábrica de móveis;
b)
marcenaria;
c)
serralheria;
d)
marmoraria;
e)
indústrias do grupo A de médio porte;
f)
atividades similares às acima citadas.
III –
grupo C - agroindústria: (atividades industriais de transformação de
produtos agrícolas) e aquelas cujos processos devam ser submetidos a métodos adequados
de controle e tratamento de efluentes:
a)
indústria de alimentos;
b)
laticínios;
c)
abatedouro;
d)
frigoríficos;
e)
serraria;
f)
bebidas;
g)
fundição;
h)
indústrias do grupo A e B de grande porte;
i)
atividades similares às acima citadas.
IV –
grupo D - Compreende as atividades industriais de grande porte, e aquelas
cujos processos produtivos gerem efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, ruídos, vibrações,
emanações ou radiações, que possam causar perigo à saúde, ao bem estar e à segurança da
população e que exija em seu processo produtivo a instalação de métodos de controle e
tratamento de seus efluentes, nos termos da legislação pertinente:
a)
indústrias químicas;
b)
indústrias de fertilizantes;
c)
petroquímicas;
d)
atividades similares às acima citadas.
Art. 8º.
Para efeito desta Lei são classificados os usos em: adequados;
permissíveis; tolerado e proibidos, segundo a zona em que se deseja implanta-los, com as
seguintes definições:
I –
usos adequados - usos ou atividades compatíveis com a principal destinação da
zona;
II –
permissíveis - usos proibitivos, com grau de adequação à zona, a critério do
Conselho de Desenvolvimento Municipal;
III –
tolerados - usos admitidos em zonas onde são permitidos outros usos que lhes
são prejudiciais ou incômodos;
IV –
proibidos - são usos ou atividades incompatíveis com a principal destinação
da zona.
Art. 9º.
Para efeito desta Lei são classificados os portes dos estabelecimentos,
com as seguintes definições:
Art. 10.
A permissão para localização de qualquer atividade considerada
perigosa, incômoda ou nociva, dependerá além das especificações exigidas em cada caso:
I –
de projetos detalhados das instalações para depuração dos resíduos ou efluentes
líquidos e gasosos.
II –
dos equipamentos de prevenção e segurança, conforme cada caso, devendo
estar acompanhado de parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e federal.
Art. 11.
O Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de
Corbélia regular-se-á pela presente Lei.
Art. 12.
A Área Urbana da Sede do Município de Corbélia fica dividida nas
seguintes zonas:
I –
Zona Residencial 1: ZR1;
II –
Zona Residencial 2: ZR2;
III –
Zona Residencial 3: ZR3;
IV –
Zona de Comércio Central: ZCC;
V –
Corredor de Comércio e Serviço: CCS 1;
VI –
Corredor de Comércio e Serviço: CCS 2;
VII –
Corredor de Comércio e Serviço Regional: CCR;
VIII –
Área de Transição;
IX –
Zona Industrial: ZI;
X –
Área Verde: AV;
XI –
Fundo de Vale: FV.
§ 1º
As distintas zonas determinam usos e ocupações diferenciadas criando no
espaço urbano varias possibilidades de ocupação.
§ 2º
As distintas zonas estão delimitadas no Mapa do Zoneamento do Uso do
Solo Urbano parte integrante desta Lei.
Art. 15.
Para o Zoneamento Rural deverá ser obedecido o disposto na Lei do
Plano Diretor, quanto aos usos das Macrozonas, determinados no Mapa do Macrozoneamento
parte integrante daquela Lei.
Art. 16.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, conforme o
disposto na Lei do Plano Diretor:
I –
manifestar-se em pedidos de Alvarás relativos a usos, em casos omissos a esta
lei.
II –
manifestar-se nos pedidos cujos usos sejam permissíveis, de acordo com a
tabela I do Uso do Solo, em anexo.
Art. 17.
A instalação de obras ou atividades, potencialmente geradora de grandes
interferências no espaço urbano ou rural e ao meio ambiente, dependerá da aprovação do
Conselho de Desenvolvimentos Municipal, que exigirá um Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV.
§ 1º
O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deve conter todas as possíveis
implicações do projeto para o entorno do empreendimento.
§ 2º
De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança, o Poder Público, representado
pelo órgão municipal de planejamento e Conselho de Desenvolvimentos Municipal, se
reservará o direito de avaliar o mesmo, e estabelecer quaisquer exigências que se façam
necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto
para seu entorno, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
§ 3º
Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte o interessado
deverá publicar no periódico de maior circulação local, um resumo do projeto pretendido,
indicando a atividade principal e sua localização. A Prefeitura fixará o mesmo resumo em
edital.
Art. 18.
Os índices urbanísticos de uso e ocupação do solo, segundos as
respectivas zonas, constam nas tabelas I e II do Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 19.
As edificações nos lotes deverão ocupar áreas e espaço segundo os
seguintes fatores condicionantes:
I –
coeficiente de Aproveitamento do Lote, definido pela relação entre a soma da
área de todos os pavimentos da construção e a área total do lote;
II –
taxa de Ocupação do Lote, definida pela relação entre a área da projeção das
edificações e a área do lote;
III –
recuos Frontais, Laterais e de Fundos, definidos pela distância da edificação a
cada uma das divisas do lote, medindo-se o recuo frontal a partir do alinhamento existente ou
projetado;
IV –
taxa de Impermeabilização, é o percentual expresso pela relação entre a área
ocupada pelas edificações, estacionamentos, acessos, calçadas, quadras impermeáveis,
piscinas e a área do lote, inclusive no subsolo, para proporcionar a permeabilidade do solo em
parte do lote construído.
Art. 20.
Os lotes de esquina ou com 02 (duas) frentes para logradouro público,
deverão obedecer aos afastamentos frontais previstos na tabela II desta lei.
Art. 21.
As dimensões mínimas dos lotes ficarão condicionadas às respectivas
localizações, segundo a zona em que estejam situados, cujos padrões estão localizados nas
tabelas anexas.
Art. 22.
É proibida a construção ou projeção em balanço de edificações ou de
suas partes sobre os logradouros públicos, salvo a projeção de marquises, conforme o
estabelecido no Código de Obras.
Art. 23.
Será mantido o uso das atuais edificações, desde que licenciadas,
vedando-se as ampliações que contrariem as disposições estabelecidas nesta lei e seus
respectivos regulamentos.
I –
serão respeitados os Alvarás de Construção já expedidos desde que a
construção esteja em andamento ou venha a se iniciar dentro de 60 (sessenta) dias, contados
da vigência desta lei;
II –
a transferência ou modificação de alvará de localização de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, em funcionamento, poderão ser
autorizados somente se o novo ramo, e/ou localização da atividade não contrariar as
disposições desta Lei;
III –
os Alvarás de Funcionamento Comercial, de Prestação de Serviços ou
Industrial serão concedidos em caráter experimental ou, no máximo, a título precário, antes do
alvará definitivo.
Art. 24.
A Administração, através do órgão municipal de planejamento poderá
determinar medidas corretivas a serem tomadas pelos interessados, em relação a usos já
localizados, que se revelem inconvenientes às diretrizes da estrutura urbana.
Parágrafo único
Os Alvarás de Funcionamento poderão ser cassados a qualquer título, embasado em parecer técnico, desde que o uso demonstre ser inconveniente, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município.
Art. 25.
A permissão para localização de qualquer atividade considerada
perigosa, incômoda ou nociva, dependerá além das especificações exigidas em cada caso:
I –
da aprovação pela Prefeitura Municipal, representada pelo órgão municipal de
planejamento;
II –
de projetos detalhados das instalações para depuração dos resíduos ou
efluentes líquidos e gasosos;
III –
dos equipamentos de prevenção e segurança, conforme cada caso, devendo
estar acompanhado de parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e federal.
Art. 26.
Para efeito da proteção necessária aos rios, córregos, nascentes e
cachoeiras do Município, ficam definidos os critérios dispostos em legislação estadual e
federal existente, tendo em primeira estância o Código Florestal Brasileiro, paras áreas de
preservação permanente.
§ 1º
As áreas de Preservação Permanente, dividem-se em:
I –
áreas ao longo dos rios ou qualquer curso d'água: a preservação será medida
horizontalmente desde seu nível mais alto em faixa marginal, denominada de proteção
ciliar, cuja largura mínima deverá obedecer a seguinte tabela:
II –
áreas onde se encontram as nascentes temporárias ou permanentes,
inclusive olhos d'água e veredas, a preservação será medida horizontalmente com faixa
mínima de 50 m a partir de sua margem, de forma que as nascentes sejam protegidas.
§ 2º
Nos cursos d’água canalizados ou retificados dever-se-á prever uma faixa
não edificável de, no mínimo, 5 (cinco) metros para cada lado das margens.
§ 3º
Para o desenvolvimento do turismo nas áreas das cachoeiras e entorno,
deverão ser atendidas as disposições deste capítulo.