04 - Lei Ordinária nº 1.165, de 13 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1165

2022

13 de Julho de 2022

Dispõe sobre as regularizações de edificações construídas em desacordo com as Leis Municipais n° 775, n° 777 e n° 780 de 09 de agosto de 2012 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Março de 2023.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.190, de 17 de março de 2023
Dispõe sobre a regularização de edificações construídas em desacordo com as Leis Municipais nº 775, nº 777 e nº 780 de 09 de agosto de 2012 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Autoriza o Município de Corbélia a aprovar regularizações de edificações concluídas em desacordo com as Leis Municipais nº 775, nº 777 e nº 780, todas de 09 de agosto de 2012.
          Art. 2º. 
          A edificação sujeita a regularização deverá apresentar condições mínimas de utilização, salubridade e segurança de uso.
            Art. 3º. 
            Não estará sujeita à regularização a edificação que:
              I – 
              esteja localizada em logradouro ou terreno público de forma ilegítima, não cedida nem permitida expressamente sua ocupação;
                II – 
                esteja localizada em área de recuo frontal, de faixa não edificável, em área de preservação permanente e em área de faixa de domínio de rodovias;
                  III – 
                  esteja localizada em terreno resultante de parcelamento do solo considerado irregular pelo Município de Corbélia;
                    IV – 
                    tenha uso diverso do zoneamento em que se encontra;
                      V – 
                      possua vãos de iluminação e ventilação a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa com outra propriedade;
                        VI – 
                        interfira na mobilidade ou acessibilidade de áreas públicas ou de propriedades vizinhas;
                          VII – 
                          esteja em análise para aprovação;
                            VIII – 
                            não esteja concluída até a data de publicação desta Lei.
                              Parágrafo único  
                              A restrição prevista no inciso IV poderá ser mitigada mediante anuência escrita, revestida das formalidades legais por instrumento público, pelo proprietário lindeiro.
                                Art. 4º. 
                                A regularização de edificações, nos termos desta lei, não dispensará as exigências especiais de segurança, de acessibilidade, ambientais, sanitárias, execução de calçadas e arborização no passeio público e do compartimento de depósito de lixo, bem como, no que couberem, os laudos de vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.
                                  Art. 5º. 
                                  O pedido de regularização de edificação observará o procedimento previsto na Lei Municipal nº 780, de 09 de agosto de 2012, acompanhado de:
                                    I – 
                                    declaração da data de conclusão da obra;
                                      II – 
                                      declaração da finalidade de utilização do imóvel;
                                        III – 
                                        Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos projetos e regularização da obra, de acordo com as normas do respectivo conselho profissional;
                                          IV – 
                                          laudo técnico da obra, descrevendo todas as fases e os materiais utilizados, relatando a segurança, a estabilidade e a salubridade da edificação;
                                            V – 
                                            habite-se ou certificado de conclusão de obra da área regular;
                                              VI – 
                                              alvará de funcionamento, no caso de ocupação de comércio e serviço.
                                                Art. 6º. 
                                                O requerente terá os seguintes prazos:
                                                  I – 
                                                  de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para o protocolo do pedido de regularização;
                                                    I – 
                                                    de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para o protocolo do pedido de regularização;
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.190, de 17 de março de 2023.
                                                      II – 
                                                      de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do pedido de regularização para solicitar o certificado de conclusão de obra, sob pena de caducidade do processo de regularização.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A regularização de edificação, nos termos desta lei, fica sujeita a pagamento ao Município de compensação financeira, em Unidade Fiscal do Município - UFM, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, de acordo com os seguintes parâmetros:
                                                          I – 
                                                          de 0,00m² até 70,00m²: 1,5 (uma inteira e cinco décimos) UFMs;
                                                            II – 
                                                            de 70,01m² até 100,00m²: 2 (duas) UFMs;
                                                              III – 
                                                              de 100,01m² até 200,00m²: 3 (três) UFMs;
                                                                IV – 
                                                                de 200,01m² até 300,00m²: 5 (cinco) UFMs;
                                                                  V – 
                                                                  de 300,01m² até 500,00m²: 6 (seis) UFMs;
                                                                    VI – 
                                                                    de 500,01m² até 1.000,00m²: 8 (oito) UFMs;
                                                                      VII – 
                                                                      de 1.000,01m² ou maior: 10 (dez) UFMs.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Incidirá ainda o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, taxa de Alvará de Construção e a taxa de Certificado de Conclusão de Obras – CCO ou Habite-se, relativa à área a ser regularizada, caso ainda não tenham sido recolhidos.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Caberá consulta, no caso de dúvida, e recurso, no caso de indeferimento, ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia – CONCIDADE na execução da presente Lei.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                               
                                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                              Em 13 de julho de 2022, 62º da Emancipação Política.
                                                                               
                                                                              GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                              Prefeito Municipal

                                                                               
                                                                              Não substitui o texto publicado no DOE 1598 de 13/07/2022, pág. 15-18.
                                                                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1210/ta