04 - Lei Ordinária nº 780, de 09 de agosto de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

780

2012

9 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as Construções e Institui o Código de Obras do Município Corbélia Estado do Paraná, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.266, de 20 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as Construções e Institui o Código de Obras do Município Corbélia Estado do Paraná, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Seção I
          Das Considerações Gerais
            Art. 1º. 
            Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Corbélia, o qual estabelece normas que disciplinam a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais para todas as áreas urbanas do Município de Corbélia.
              § 1º 
              Todos os projetos deverão estar de acordo com este Código, com a Lei do Plano Diretor Municipal, com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e com a Lei de Parcelamento do Solo, obedecidas ainda normas Federais e Estaduais relativa à matéria.
                § 2º 
                Nas edificações já existentes serão permitidas obras de reforma, modificação e acréscimo desde que atendam as disposições deste Código e das legislações mencionadas no parágrafo anterior.
                  § 3º 
                  Quaisquer obras de construção, demolição, ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após análise, aprovação de projeto e concessão de licença pela Prefeitura Municipal de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade profissional legalmente habilitado.
                    Seção II
                    Dos Objetivos
                      Art. 2º. 
                      Este Código tem como objetivos:
                        I – 
                        Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;
                          II – 
                          Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
                            III – 
                            Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território.
                              CAPÍTULO II
                              DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
                                Seção I
                                Da apresentação dos Projetos
                                  Art. 3º. 
                                  A execução de quaisquer atividades, citadas no artigo 1º deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
                                    I – 
                                    consulta prévia para construção;
                                      II – 
                                      aprovação do Anteprojeto (não obrigatório);
                                        III – 
                                        aprovação do Projeto Definitivo;
                                          IV – 
                                          liberação do Alvará de Licença para Construção;
                                            Parágrafo único  
                                            O inciso IV deste artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou em separado. Se em separado, o interessado apresentará para tal um requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado.
                                              Seção II
                                              Da Consulta Prévia
                                                Art. 4º. 
                                                Antes de solicitar aprovação do projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia para Construção”.
                                                  § 1º 
                                                  Ao Requerente cabem as indicações:
                                                    a) 
                                                    nome e endereço do proprietário;
                                                      b) 
                                                      endereço da obra: lote; quadra e loteamento; rua e número.
                                                        c) 
                                                        destino da obra: residencial; comercial; industrial, etc.;
                                                          d) 
                                                          natureza do material a ser utilizado: alvenaria; madeira ou mista;
                                                            e) 
                                                            croqui de localização do lote, indicando o local da arvore existente ou o local do plantio do futuro plantio.
                                                              § 2º 
                                                              À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote: zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima e recuos mínimos, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, e demais informações pertinentes.
                                                                Seção III
                                                                Do Alinhamento e do Nivelamento
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A qualquer momento, mediante solicitação do interessado, ou juntamente com o alvará de construção, a Prefeitura fornecerá as notas com o alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com greide definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Dependem do Alvará de Alinhamento:
                                                                      I – 
                                                                      quaisquer obras de construção nos alinhamentos dos logradouros públicos, abaixo ou acima do nível do passeio;
                                                                        II – 
                                                                        quaisquer modificações das mesmas construções, que implicam em modificação do alinhamento.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Não dependem do Alvará de Alinhamento e Nivelamento:
                                                                            I – 
                                                                            a reconstrução de muros, cujas fundações se encontram feitas segundo o alinhamento em vigor.
                                                                              II – 
                                                                              qualquer construção de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de construções existentes acima ou abaixo do nível do passeio. Sobre os alinhamentos ou fora deles.
                                                                                Seção IV
                                                                                Do Anteprojeto
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  A partir das informações prestadas pela Prefeitura Municipal na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção V deste Capítulo.
                                                                                    Seção V
                                                                                    Do Projeto Definitivo
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Após a Consulta Prévia ou após a aprovação do Anteprojeto (se houver), o requerente apresentará o Projeto Definitivo composto e acompanhado de:
                                                                                        I – 
                                                                                        requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo assinado pelo proprietário ou representante legal;
                                                                                          II – 
                                                                                          consulta Prévia, deferida;
                                                                                            III – 
                                                                                            planta de Localização na escala de 1:2000, onde constarão:
                                                                                              a) 
                                                                                              orientação do Norte;
                                                                                                b) 
                                                                                                indicação da numeração do lote a receber construção e dos lotes vizinhos, nome das vias públicas, a distância da esquina mais próxima;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  quadro estatístico contendo: área do lote; área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes; área das calçadas internas ao lote; taxa de ocupação; taxa de impermeabilização e o coeficiente de aproveitamento.
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      as dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões de vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        a finalidade de cada compartimento;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          indicação das espessuras das paredes; dimensões internas, externas e totais da obra;
                                                                                                            d) 
                                                                                                            os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
                                                                                                              e) 
                                                                                                              o nível de cada compartimento.
                                                                                                                V – 
                                                                                                                cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários a compreensão do projeto como pé-direito, altura das janelas e peitoris, perfis dos telhados;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  elevação das fachadas voltadas para via pública, na mesma escala da planta baixa.
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      planta de implantação, em escala que poderá variar de 1:500 a 1: 100, podendo conter a planta de cobertura, quando usada a escala 1:100, onde constarão:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        projeção da edificação ou das edificações dentro do terreno;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          indicação de córregos, canais, árvores ou outros elementos existentes dentro do terreno que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            as dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às divisas;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              usos externos como: calçadas, piscinas, acesso de veículos e pedestres. Com suas dimensões;
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                indicação do esgotamento sanitário, mostrando seu fluxo até o destino final ou a ligação com a rede externa;
                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                  largura do passeio, indicação de postes, árvores, hidrantes e outros elementos existentes;
                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                    indicação do Norte.
                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                      Para obras públicas e de caráter especial, a aprovação ficará de acordo com critérios aprovados pelo Conselho de desenvolvimento Municipal de Corbélia.
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        escritura do terreno, registrada no Registro de Imóveis;
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Em todas as peças gráficas dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, deverão constar as dimensões da obra, bem como as especificações dos materiais utilizados.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas, devendo, contudo ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura. Para edificações com dimensões superiores a 20 x 50m poderá ser utilizada a escala 1:100.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Todas as pranchas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada pela Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após aprovação, contendo em todas as folhas os carimbos de aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                Se o requerente da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá autorização do proprietário do terreno, com firma reconhecida, para que o requerente construa sobre o imóvel, juntamente com a escritura registrada no Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                  Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverão ser apresentados conforme Ato no.37 ou substitutivo, do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA.
                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                    Quando o projeto for aprovado e não for expedido o Alvará de Construção simultaneamente, esta aprovação terá validade somente durante a vigência desta lei.
                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                      Do Alvará de Construção
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura Municipal aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção, onde constará:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          nome do Proprietário;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            número do Protocolo solicitando aprovação do projeto;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                local da obra, lote, quadra, loteamento e rua;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e pela construção;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária.
                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                      O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição, se a obra não for iniciada dentro deste prazo, o alvará perderá sua validade, se não houver a solicitação por escrito da renovação do mesmo.
                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                        Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer aprovação, conforme seção VIII deste Capítulo.
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação do prazo sucessivamente, por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. A cada solicitação serão pagos os emolumentos respectivos.
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o alvará de construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              Ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando, porém sujeitos à apresentação de croqui e expedição de Alvará, a construção de dependências não destinadas à moradia, uso comercial e industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos de uso doméstico, viveiros, caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 18 m² (dezoito metros quadrados).
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, para:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos após o término das obras;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    obras de reparos em fachadas.
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos, desde que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do proprietário em caso de descumprimento.
                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                          Das Normas Técnicas de Apresentação de Projeto
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico, estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              As folhas de projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos. Sendo apresentadas em cópias dobradas, formando um retângulo de 21,0 cm x 29,7 cm, (tamanho A4). Tendo margem de 1,0 cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual será de 2,5 cm (orelha) para fixação em pastas.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro legenda com 17,5 cm de largura e 27,7 cm de altura, (tamanho A4, reduzidas as margens), onde constarão:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    natureza e destino da obra;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      referência da folha (Conteúdo: Plantas, cortes, elevações, etc.);
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        tipo de Projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico hidro-santário, etc.);
                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                          Indicação do nome e assinatura do requerente; indicação do nome e assinatura do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, com os respectivos números de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                            data e escala.
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              espaço reservado para colocação da área do lote, áreas ocupadas pelas edificações já existentes e das novas construções, reconstruções, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  no caso de vários desenhos de um projeto, que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                    Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, as peças gráficas serão apresentadas nas seguintes cores:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      azul ou preto - partes a conservar;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        vermelho - partes a construir;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          amarelo tracejado - a demolir.
                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                            Das Modificações dos Projetos Aprovados
                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                              Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação do projeto modificado, ou o substitutivo.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                O requerimento solicitando aprovação do projeto modificado ou o substitutivo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de Construção”, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Na aprovação do projeto modificado será expedido novo “Alvará de Construção”, que substituirá o anterior.
                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                    Do Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-se
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da Prefeitura e expedido o Certificado de Conclusão de Obra, ou o Habite-se.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        O Certificado de Conclusão de Obra, ou Habite-se, será requerido à Prefeitura Municipal, pelo proprietário ou responsável técnico pela execução, através de requerimento, após sua conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se concluída uma obra quando integralmente executada conforme o projeto aprovado, sendo ainda exigido:
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            as instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, concluídas e em condições de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                              a remoção dos entulhos, restos de materiais e canteiro de obras.
                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                a pavimentação do passeio (calçada) concluída.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Certificado de Conclusão de Obra, ou Habite-se, só será expedido quando a edificação tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrosanitárias, elétricas e demais instalações necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Certificado de Conclusão de Obra, ou Habite-se, poderá ser expedido parcialmente, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o prédio comportar usos distintos e de forma independente, e uma das partes estiver concluída e em condições de habitabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Programas habitacionais desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas em regime de mutirão.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura tem um prazo de 15 (quinze) dias, para vistoriar a obra e para expedir o Certificado de Conclusão de Obra, ou Habite-se.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Se por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, e obrigado a regularizar o projeto dentro dos padrões deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                              Das Vistorias
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a Prefeitura intimará o proprietário proceda à regularização, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquanto a obra não for regularizada, só será permitido executar trabalho que seja necessário para o estabelecimento da disposição legal violada.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão dispostas multas de 01 a 20 valores de referência, ao proprietário e embargo da obra na conformidade deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Será embargada qualquer obra dependente de Alvará, cuja execução não seja precedida de aprovação pela Prefeitura Municipal e simultaneamente imposta multa de 02 a 50 valores de referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra e pagamento da multa imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  No auto do embargo constará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome, residência e profissão do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      local e data da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        valor da multa imposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          assinatura do funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            assistência de duas testemunhas, quando possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              assinatura do infrator ou declaração de recusa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo devidamente instruído e remetido ao serviço jurídico para efeito de ser iniciada competente ação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O serviço jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de 10 (dez) dias no caso da obra apresentar perigo, nos demais casos, no prazo de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço jurídico dará conhecimento da ação judicial ao Setor Responsável, para que acompanhe a obra embargada, comunicando imediatamente qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer construção que a ameaça de ruir é iminente, no todo ou em parte, será demolida ou reparada pelo proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada pela repartição competente a instabilidade da obra, será o proprietário intimado a fazer demolição ou os reparos considerados necessários, no prazo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado e as obras executadas pela Prefeitura, à custa do proprietário, tomadas às providências judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As construções existentes que contrariam a Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor, poderão ser reformadas, não sendo permitido o aumento da área construída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Responsabilidade Técnica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito deste Código, somente profissionais legalmente habilitados, devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São consideradas profissionais legalmente habilitados ao desempenho das atividades específicas de projetar, de construir e de edificar aqueles que estiverem inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em suas categorias profissionais, e estiverem inscritos no Registro de Profissionais da Prefeitura Municipal Corbélia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição de profissional habilitado no Registro de Profissionais da Prefeitura se fará em livro próprio e a folha destinada exclusivamente a cada um, deverá receber os seguintes lançamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nome por extenso e abreviatura usual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        número da Carteira Profissional expedida pela CREA, data de sua expedição e anotação da profissão cujo exercício for autorizado pela mesma carteira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Identificação do diploma acadêmico ou cientifico que o profissional possuir e do Instituto que houver expedido, de acordo com o que constar da carteira profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assinatura individual e rubricas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              endereço profissional; quitação do Imposto Sobre Serviço (ISS) através do carimbo competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                observações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto durarem as obras, o responsável técnico é obrigado a manter uma placa no local, indicando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome do autor do projeto, seu título profissional, e o número da respectiva carteira profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nome do responsável pela execução da obra, caso seja outro que não o autor do projeto, seu título profissional e número da respectiva carteira profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nome da firma, companhia, empresa ou sociedade construtora, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se, por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de uma construção, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura Municipal, com a descrição da obra até o ponto onde termina a responsabilidade do técnico substituído, caso contrário a responsabilidade continuará recaindo, para todos os efeitos legais, no técnico que iniciou a obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Há obrigatoriedade de substituição do responsável na falta do anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comunicação de baixa de responsabilidade técnica poderá ser feita em conjunto com a assunção do novo responsável técnico, desde que o proprietário e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A alteração de responsabilidade técnica deverá ser anotada em Alvará de Construção, que substituirá o anteriormente expedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Licença para Demolição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do Alvará de Demolição onde constará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nome do Proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        número do protocolo do requerimento solicitando a demolição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          localização da edificação a ser demolida: lote, quadra, loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome do profissional responsável, quando exigido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6 (seis) metros, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário. Este se recusando a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas de taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 (três) metros de altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos, que, de acordo com a Prefeitura Municipal sejam necessários, a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Materiais de Construção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos deste Código consideram-se “Materiais Resistentes ao Fogo” concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos, e outros cuja resistência ao fogo seja reconhecida pelas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Escavações e Aterros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às construções vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modificam o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os responsáveis pelos serviços de escavações e aterros, são também responsáveis pela manutenção e limpeza das vias e logradouros, que sofreram alteração em conseqüência de seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modificam o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os responsáveis pelos serviços de escavações e aterros, são também responsáveis pela manutenção e limpeza das vias e logradouros, que sofreram alteração em conseqüência de seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das paredes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As paredes, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter a seguinte espessura mínima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              externas - 0,13 m (treze centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                internas - 0,10 m (dez centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas deverão ter 0,15 m (quinze centímetros) de espessura mínima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Vãos de Passagens, Portas e corredores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, deverão atender às seguintes larguras mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa de lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,10 m (um metro e dez centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As cozinhas e áreas de serviço terão porta com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os demais compartimentos terão porta com largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As portas e vãos de passagens terão altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Escadas e Rampas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto para as atividades específicas detalhadas na própria seção, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,10 m (um metro e dez centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as escadas de uso privativo ou restrito ao compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,00 m (dois metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem somente dois compartimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07 m (sete centímetros), devendo a 0,50 m (cinqüenta centímetros) do bordo interno, o degrau apresentar largura mínima do piso de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as escadas deverão ser de material resistente ao fogo, quando atenderem a mais de dois pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as escadas deverão ter seus degraus com altura máxima no espelho de 0,19 (dezenove centímetros) e largura mínima no piso de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter um patamar intermediário, de pelo menos 0,76 m (setenta e seis centímetros) de profundidade, quando o lance de escada exceder a 19 degraus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as mesmas escadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento) para uso de veículos e de 12% (doze por cento) para uso de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As rampas de acesso para pedestres, quando externas serão revestidas com piso antiderrapante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo a 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As escadas e rampas deverão observar no que couber as exigências da NBR 90771/1993 ou substituta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Marquises e Saliências
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações poderão ser dotadas de marquises, obedecendo às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        terão altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), cotados da linha do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a projeção da face externa do balanço será no máximo igual a 1/3 (um terço) da largura do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As demais estruturas utilizadas para compor fachadas, inclusive placas de propaganda, obedecerão aos parâmetros indicados neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brise-soleil, se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estiverem acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os elementos mencionados no caput deste Artigo poderão projetarse além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60 m (sessenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Recuos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recuos das edificações deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações situadas nos cruzamentos de logradouros públicos, aonde não houver recuo frontal obrigatório, serão projetadas de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das testadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Compartimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais e comerciais estão definidas nas Tabelas I e II respectivamente, partes integrantes e complementares deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os conjuntos populares seguirão norma própria do órgão gestor em questão, não contrariando contudo, as normas mínimas deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Áreas de Estacionamento para Veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos, serão na proporção abaixo estabelecida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      residência unifamiliar, acima de 100,00m2 - 1 (uma) vaga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        residência multifamiliar - 1 (uma) vaga por unidade residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          edificações comerciais e de prestação de serviços de médio e grande porte, na relação de 1 (uma) vaga para cada150 m² (cento e vinte metros quadrados) de área útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão consideradas áreas úteis para os cálculos referidos neste artigo, aquelas utilizadas pelo público ficando excluídos: depósitos, cozinhas (inclusive local de preparo de alimentos), dependências e circulação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os espaços destinados a estacionamento de veículos deverão atender as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestre ou qualquer outro uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter sistema de ventilação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter vão de entrada e de saída com largura mínima de 3,00m (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações, ocupem as áreas do afastamento obrigatório exigido pela Lei Uso e Ocupação do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Áreas de Recreação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Residências em série a partir de 10 unidades e conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação na equivalência de no mínimo 6 m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia. Esta área não poderá localizar-se em área de trânsito e estacionamento de veículos, podendo localizar-se nos recuos, se descoberta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas edificações multifamiliares deverá ser prevista área mínima de recreação e lazer na proporção de 1,00m2 (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém ser inferior a 50,00 m2 da soma das áreas privativas das unidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Passeios e Muros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O proprietário que possuir imóvel com frente para rua pavimentada ou com meio-fio e sarjeta, será obrigado a pavimentar o passeio ao longo da frente de seu lote, conforme orientação prévia da Prefeitura Municipal. Os passeios terão declividade transversal de 2% (dois por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando os passeios se acharem danificados, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los. Se estes não os consertarem, a Prefeitura realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescido do valor da multa correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O revestimento do passeio deverá ser antiderrapante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos acessos de veículo será permitido o rebaixamento da guia ou meio-fio, na extensão máxima de 6,00 m (seis metros), por testada de unidade imobiliária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em locais com predominância do uso residencial, parte do passeio deverá ser revestido com grama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A largura e demais especificações da execução dos passeios será fornecido pela Prefeitura Municipal mediante requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibida a construção sobre passeios públicos de degraus, rampas ou variações bruscas, mesmo que estas sejam para acesso à propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros em bom estado, com altura mínima de 1,00 m (um metro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado de 2,00 (dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro de duas testadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Insolação, Iluminação e Ventilação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As aberturas para os efeitos deste artigo, devem distar 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte das divisas do lote medindo-se esta distância na direção perpendicular à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os compartimentos das edificações conforme sua destinação, obedecerão à seguinte classificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de permanência prolongada: dormitórios, salas, cozinhas e copas, salas comercias e compartimentos com funções semelhantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de permanência transitória - vestíbulos; banheiros; lavandeiras; depósitos e compartimentos com funções semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os compartimentos das edificações de até dois (dois) pavimentos poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, descobertos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    diâmetro mínimo do círculo inscrito, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os compartimentos de permanência transitória e cozinhas de edificações referidas neste artigo, poderão ser ventilados e iluminados por pátios internos, descobertos, com área mínima de 2,25 m², com círculo inscrito de diâmetro mínimo igual a 1,50 m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser observados os recuos de iluminação e ventilação, com as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 2,00, acrescido de 20% (vinte por cento) para cada novo pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter no pavimento inicial, 9,00m² (nove metros quadrados) de área de ventilação e iluminação, acrescendo-se 15% (quinze por cento) a cada novo pavimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os compartimentos de permanência transitória e cozinhas de edificações referidas neste artigo, poderão ser ventilados e iluminados por pátios internos, descobertos, com área mínima de 2,25 m², com círculo inscrito de diâmetro mínimo igual a 1,50 m, desde que este pátio interno não faça divisa com lotes de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será permitida a utilização de ventilação e iluminação zenital nos compartimentos de permanência transitória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os compartimentos sanitários, ante-salas, corredores e lavanderias, poderão ser ventilados indiretamente, por meio de forro falso (dutos horizontais) através de compartimentos contínuos com a observância das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    terem a mesma largura do compartimento a ser ventilado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      altura mínima livre de 0,20 m (vinte centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comprimento máximo de 6,00 m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comunicação direta com espaços livres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as saídas voltadas para o exterior deverão ter tela metálica e proteção contra água de chuva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os compartimentos sanitários, ante-salas e lavanderias poderão ter ventilação forçada, mecânica ou não, por chaminé de tiragem, observada as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serem visitáveis na base. No caso da ventilação natural (não mecânica), terem abertura de saída de 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima da cobertura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permitirem a inscrição de um círculo de 0,50 m (cinqüenta centímetros) de diâmetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    terem revestimento interno liso, e não comportarem qualquer tipo de obstrução, inclusive canalizações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum compartimento poderá ser iluminado através de outro, seja qual for a largura e a natureza da abertura de comunicação, excetuando-se os vestíbulos e as salas de espera.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aberturas para iluminação ou ventilação de cômodos de longa permanência confrontantes em economias diferentes e localizadas em mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00m(três metros), mesmo que estejam em uma mesma edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando os compartimentos tiverem aberturas para ventilação e iluminação sob varanda, terraço ou qualquer cobertura, a área do vão iluminante natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido na Tabela I e Tabela II, anexas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Canteiros de Obra, Tapumes e Andaimes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos. Para tanto deverá observar as normas oficiais relativas à segurança e medicina do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços, especialmente no caso de demolições, escavações e fundações não deverão prejudicar imóveis e instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A limpeza do logradouro público, em toda a extensão que for prejudicada em consequência dos serviços, será permanentemente mantida pela entidade empreendedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O canteiro de serviços deverá ser dotado de instalações sanitárias e outras dependências para os empregados de acordo com as normas oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que ocupará uma faixa de largura máxima igual a 2/3 (dois terços) do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os tapumes deverão ter no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3,00 m (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pinturas ou pequenos reparos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Áreas não Computáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São consideradas áreas não computáveis para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento as que seguem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      áreas dos pavimentos situadas no subsolo destinadas aos compartimentos considerados de permanência transitória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        áreas ocupadas por poços de elevadores, central de gás, casa de máquinas e outras similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          terraços descobertos e sacadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            áreas de recreação e lazer em edifícios residenciais e conjuntos habitacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estacionamentos e garagens de edifícios comerciais e residenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As instalações hidro-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dos pára-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas deverão estar de acordo com as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, salvo os casos previstos nas seções deste Capítulo, onde prevalecerá o determinado por este Código, por força de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas no caput deste artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em todas as edificações previstas na legislação específica do Corpo de Bombeiros, será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Instalações de Águas Pluviais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando da necessidade do escoamento de águas pluviais para os logradouros públicos em lotes edificados, estas deverão ser lançadas para a sarjeta em canalização construída sob o passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas, direto nas galerias de águas pluviais, após aprovação de esquema gráfico apresentado por responsável técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado. Haverá fiscalização das obras e/ou serviços pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É determinantemente proibida a ligação dos condutores de águas pluviais à saída do esgoto sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Instalações Hidro-Sanitárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As instalações hidro-sanitárias deverão ser executadas em conformidade com o que prescreve a concessionária responsável pelo serviço no Município de Corbélia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando estas existirem na via pública onde se situe a edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto não houver rede de esgoto na via pública onde se situe a edificação, esta será dotada das seguintes soluções individuais de esgotamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para residências e edificações de no máximo 2 (dois) pavimentos e área total de construção igual ou inferior a 500,00m2, utilização de fossa séptica com sumidouro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para edificações residências com mais de 2(dois) pavimentos ou com área superior a 500,00m2(quinhentos metros quadrados), serão dotados com instalações de fossas sépticas para tratamento de águas servidas com o tipo de capacidade proporcional ao número máximo de pessoas admissíveis na ocupação ou habitação de prédio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno, por meio de sumidouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os sumidouros não poderão ser construídos a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada divisa, com exceção a testada do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deverá ser guardado um distanciamento mínimo de 15,00m (quinze metros) entre a fossa e a cisterna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido a construção de fossas sépticas e sumidouro em logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As águas provenientes de pia de cozinha deverão passar por caixa de gordura antes de serem esgotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As águas provenientes de instalações sanitárias deverão passar por caixa de inspeção antes de serem esgotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um tanque, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto ou à fossa séptica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e dimensionado de forma a atender ao consumo dos seus ocupantes, pelo período mínimo de dois (2) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Instalações de Proteção e Combate a Incêndio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em todas as edificações previstas na legislação específica do Corpo de Bombeiros, será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão dispensadas da apresentação do projeto de proteção e combate a incêndio as edificações de uso residencial unifamiliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Instalações para Depósito de Lixo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações deverão prever local com dimensões compatíveis para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O local deve contemplar a separação do lixo reciclável e não reciclável, bem como deixar o lixo indisponível ao acesso de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a coleta, o lixo deverá estar embalado conforme exigências da Saúde Pública e será depositado em recipiente próprio, móvel, que não interfira no uso das calçadas e/ou pistas da via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações residenciais, tanto verticais como horizontais, classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        unifamiliar: quando há somente uma economia na edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multifamiliar: quando há mais de uma economia na edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As unidades residenciais serão constituídas de no mínimo: um quarto, uma sala, uma cozinha, um compartimento sanitário e área de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As unidades residenciais poderão ter compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para cada compartimento das unidades residenciais deverão ser obedecidas as dimensões mínimas conforme Tabela I, parte integrante e complementar deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os edifícios residenciais deverão observar para as partes comuns, a Tabela II integrante e complementar deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de Impermeabilização, Recuos e demais parâmetros são os definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Residências Geminadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado, quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo, e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 5,00 m (cinco metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por cento) da área do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      áreas de recreação obedecer ao disposto nos artigos 55 e 56 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Residências em Série Transversais ao Alinhamento Predial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento, não ultrapassando a 20 (vinte) no total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o acesso considerará o trânsito de veículos, pedestre e estacionamento (se for o caso);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, onde as condições especificadas no inciso I deverão ser consideradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  áreas de recreação obedecer ao disposto nos artigos 55 56 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por cento) da área do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se não geminados e com aberturas para a mesma face, obedecerão a uma distância mínima de 3,00 (três) metros a partir da projeção mais avançada da edificação excetuando-se as projeções de beirais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Conjuntos Residenciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, em lotes individualizados ou em condomínios, respeitados as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal, que recomendará, quando couber, revisão da proposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              áreas de recreação obedecer ao disposto nos artigos 55 e 56 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os conjuntos residenciais deverão obedecer ao disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as vias internas considerarão o trânsito de veículos, pedestre e estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o terreno deverá ser convenientemente drenado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou residências isoladas, geminadas ou em série.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Edifícios Multifamiliares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios multifamiliares deverão obedecer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir canalização própria para extinção de incêndio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir área de recreação, coberta ou não, conforme o disposto no art. 56 deste código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos edifícios de uso misto, comercial e residencial, deverão ser distintos os acessos para cada uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos edifícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia deverá ser previsto Hall do edifício conforme Tabela II, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando, pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, for permitido a construção de prédios acima de 3 pavimentos, deverá ser acrescento neste Código as normas específicas para este caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Comércio em Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              todas as unidades das edificações comerciais deverão ter acesso a sanitários, no mesmo pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acima de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou quando de uso comum às unidades comerciais independentes, é obrigatório a construção de sanitários separados para os dois sexos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A natureza dos revestimentos do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com a legislação sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter largura não inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior percurso e no mínimo 3,00m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando a galeria possuir mais do que um acesso a logradouro público, terá largura não inferior a 1/20 (um vinte avos) do percurso total, com no mínimo 3,00 m (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o hall dos elevadores que se ligar à galeria deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              formar um remanso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não interferir na circulação da galeria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será permitida a construção de mezaninos, obedecidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sua área não deverá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da área do compartimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o pé-direito deverá ter, no mínimo, na parte superior 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e na parte inferior 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias Lanchonetes e Congêneres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações deverão observar no que couber, as disposições da Seção I, deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para o sexo feminino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para o sexo masculino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e (um) mictório para cada 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Supermercados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas construções para supermercados, serão observadas as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obediência à Lei de Uso e Ocupação do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentação de anteprojeto com informações das instalações sanitárias, de incêndio, coleta de lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              porta para logradouros deverão ter a largura mínima de 3,00 m (três metros), sendo de correr ou abrindo para fora do estabelecimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as passagens deverão ser pavimentadas com material impermeável e resistentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deverá ter compartimento destinado especialmente a funcionários da fiscalização municipal, dotado de telefone, convenientemente situado para atendimento constante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o pé-direito deverá ser de , no mínimo, 5,00m (cinco metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      câmaras frigoríficas, para armazenamento de carnes, frios laticínios e outros produtos do gênero;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os acessos para veículos de carga e descarga deverão ser independentes dos acessos destinados ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições específicas pertinentes, deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser de material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com determinações deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os seus compartimentos de produção, quando tiverem área superior a 75,0 m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com as normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não relacionados neste Código, especificamente, serão regidos pelas normas ou códigos dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as edificações consideradas especiais pela Prefeitura ou pelos órgãos Federal e Estadual, terão a anuência de Prefeitura somente após a aprovação pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente Código no que lhes couber, deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estar recuadas no mínimo 3,00 m (três metros) de qualquer divisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado e/ou do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Hotéis e Congêneres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter instalações sanitárias devidamente separadas por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para instalação da portaria e sala de estar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serem regidos e aprovados pelos órgãos a eles afetos (Saúde Pública, etc.).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações destinadas a auditórios, cinemas teatros, salões de baile, ginásios de esporte, templos religiosos, salões comunitários e similares, deverão atender às seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser provido de instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para sanitário feminino um vaso sanitário, um lavatório para cada 100 (cem) lugares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 lugares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para salas de espetáculo tais como: Teatros, anfiteatros, cinemas e auditórios, haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima deverá ser de 0,20 m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando-se a lotação máxima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção V do Capítulo III, deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os locais de reunião e salas de espetáculo deverão ter iluminação e ventilação adequada à sua função, natural ou artificial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimento para Veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), inclusive nas partes inferior e superior dos mezaninos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter vestiários, compartimentos sanitários com vaso, chuveiro e lavatório e demais dependências destinadas aos empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As instalações de abastecimento, inclusive bombas de combustível, deverão distar no mínimo 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro público, ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Legislação Ambiental em vigor, em todos os níveis de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para terrenos de esquina a menor dimensão do terreno não deve ser inferior a 16,00 m (dezesseis metros). Para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deve ser de 25,00 m (vinte e cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A distância mínima entre os postos será de 300,00 m (trezentos metros) ao longo das testadas de uma mesma via.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável e liso, até a altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) ou de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem abertura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter as aberturas de acesso distantes, 6,00 m (seis metros) no mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem de veículos, localizado antes do lançamento no coletor de esgoto e/ou alternativa proposta pelos órgãos competentes de meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os postos de serviço e abastecimento deverão ter no mínimo um compartimento sanitário independente para cada sexo, para uso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os postos de serviço e abastecimento deverão ter vestiários, compartimentos sanitários equipados com vaso, chuveiro e lavatório e demais dependências para o uso exclusivo dos empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As áreas de circulação e serviço dos postos terão pavimentação impermeável, tendo declividade máxima de 3% (três por cento) e mínima de 1% (um por cento) com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos. As áreas não pavimentadas deverão possuir mureta de proteção (ou solução similar), para contenção de efluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas oficinas mecânicas e postos de abastecimento e serviços, quando não houver muros no alinhamento do lote, deverá ser construída uma mureta com 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderá haver mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6,00 m (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina, não podendo ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios localizados em edificação isolada, distante 10,00 m (dez metros), no mínimo, de sua área de serviço, obedecidas às prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os depósitos de combustíveis, e os postos de abastecimento e serviços, deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou órgão sucessor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Emolumentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão cobrados de conformidade com o Código Tributário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Embargos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou para as pessoas e edificações vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do Alvará de Construção ou Lei de Uso E Ocupação do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se não for observado o alinhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará ao infrator, através de Notificação de Embargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências decorrentes do que especifica este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado lavrará o Auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Sanções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura poderá cancelar a inscrição do profissional na Prefeitura Municipal, e comunicará o fato ao Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA, aos responsáveis técnicos que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prosseguirem a execução da obra embargada pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                hajam incorrido em 3 (três) multas por infração cometida na mesma obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  responsabilizarem-se como executores de obra que não sejam dirigidas realmente pelos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos infratores das disposições da presente Lei, além das medidas judiciais cabíveis, ser-lhe-ão aplicadas multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As multas serão aplicadas quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            houver desrespeito à intimação de regulamentação de obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              houver desrespeito ao embargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                iniciar obra em desacordo ao alinhamento predial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar em risco a estabilidade da obra com perigo para o público ou pessoa que a constrói.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A infração de qualquer disposição estabelecida neste Código será punida, a critério do departamento competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fazem parte integrante deste código os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tabela I- Edificações Residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tabela II - Edificações Comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Glossário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em 09 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ELIEZER JOSÉ FONTANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não substitui o texto publicado no Jornal O Paraná nº 11.058 de 17/08/2012, pág. F4-F6 CI-1094752-E12.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/102/ta

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MÍNIMO EXIGIDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              HALL ENTRADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SALA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1º QUARTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2º QUARTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DEMAIS QUARTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LAVABO (WC)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              BANHEIRO (BWC)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              COZINHA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LAVANDERIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diâmetro circulo inscrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,00

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,00

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Iluminação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -- --

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/6

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -- --

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -- --

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ventilação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -- --

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pé-direito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,40

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,40

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revestimento parede

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -- --

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revestimento piso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -- --

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IMPERMEÁVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EDIFICAÇÕES COMERCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MÍNIMO EXIGIDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  HALL DO PRÉDIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  HALL PAVIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SALAS, LOJAS, SOBRELOJAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SANITÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  KIT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diâmetro circulo inscrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Área

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Iluminação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -- --

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -- --

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -- --

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1/12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1/16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1/16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pé-direito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revestimento parede

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -- --

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -- --

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -- --

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IMPERMEÁVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revestimento piso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IMPERMEÁVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -- --

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IMPERMEÁVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Todas as dimensões são expressas em metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Todas as áreas são expressas em metros quadrados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -Iluminação e ventilação mínima é a relação entre a área de abertura e a área de piso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GLOSSÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A.B.N.T. - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Tem por finalidades reger as normas técnicas das edificações e materiais de construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO - Aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AFASTAMENTO - Distância entre a construção e a linha divisória do lote onde ela se situe, podendo ser: frontal, lateral ou fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALINHAMENTO - Linha projetada, locada ou indicada pelas autoridades municipais, para marcar o limite entre o lote e o logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VARANDA ou ÁREA - Recinto saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALTURA DA EDIFÍCAÇÃO - Distância vertical medida do nível do passeio, junto a fachada, até o ponto mais elevado da edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO - Autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANDAIME - Plataformas elevadas, suportadas por meio de estruturas provisórias ou outras dispositivos de sustentação, que permitem executar, com segurança, dentre outros, trabalhos de construção, demolição, reparos e pinturas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANDAR - Conjunto de áreas cobertas em uma edificação, situadas entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANTEPROJETO - Esboço do projeto definitivo de uma edificação, constitui a fase inicial do projeto, com desenhos sumários, perspectivas e gráficos elucidativos, em escala suficiente à perfeita compreensão da obra planejada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANTE-SALA - Compartimento que antecede a uma sala; sala de espera.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        APARTAMENTO - Unidade de moradia em edificação multifamiliar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA BRUTA OU ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA - Área resultante de soma das áreas úteis com as áreas das seções horizontais das paredes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA LIVRE - Espaço descoberto, livre de edificação ou construção, dentro dos limites do lote.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA “NON EDIFICANDI” - Área na qual a legislação em vigor não permite construir ou edificar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA DE RECUO - Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BALANÇO - Avanço de uma edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BALCÃO - Varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BALDRAME - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o soalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BEIRAL - Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BIOMBO - Parede com altura interrompida permitindo ventilação e iluminação pela parte superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BRISE-SOLEIL - Conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAIXA DE ESCADA - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAIXILHO - Parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CANTO MORTO - Área livre, de forma triangular, afastada do alinhamento do prédio, observadas nas construções nos lotes de esquina, destinada à melhor visibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARAMANCHÃO - Construção de ripas, canas ou estacas com objetivo de sustentar trepadeiras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - Documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões de uma edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CORRIMÃO - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe ou desce.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CROQUI - Esboço em breves traços de um projeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões, medida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DECLIVIDADE - Inclinação do terreno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DEPENDÊNCIA DE USO COMUM - Conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de moradia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO - Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DEPÓSITO - Lugar aberto ou edificado destinado à armazenagem; em uma unidade residencial é o compartimento não habitado destinado a guarda de utensílios e provisões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DEMOLIÇÃO - Retirada no todo ou em parte de uma edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDÍCULA - Denominação genérica para compartimento acessório de habitação, separado da edificação principal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS OU GEMINADAS - São aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas as de uma outra edificação, e estejam dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFÍCIO COMERCIAL - Aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas e no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para uso residencial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFÍCIO MISTO - Edificação que abriga usos diferentes, e quando um destes for o uso residencial, o acesso às unidades residenciais se faz sempre através de circulação independente dos demais usos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EMBARGO - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EMBASAMENTO - parte do edifício situada acima do terreno circulante e abaixo do piso do primeiro pavimento, tendo seu interior livre ou aterrado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ENTULHO - materiais ou fragmentos resultantes de demolição ou construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESPELHO - parte vertical do degrau da escada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FACHADA - elevação das paredes externas de uma edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FOSSA SÉPTICA - tanque de concreto ou alvenaria, revestida, em que se depositam águas servidas, onde a matéria orgânica sofre o processo de mineralização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNDAÇÃO - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HABITAÇÃO - Economia domiciliar; residência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Edificação ocupada por uma só família ou indivíduo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificação ocupada por mais de uma família, com acesso comum.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HACHURA - Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HALL - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INFRAÇÃO - Violação da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JIRAU - Piso de pequena área elevado em relação ao piso do pavimento, suportado por colunas, sustentado por consoles, apoiado ou engastado nas paredes do edifício, ou ainda, suspenso em vigamento de teto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        KIT – Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas edificações comerciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LETREIRO - Composição de letras, sigla ou palavras, para indicação e identificação de uso ou atividade em um lote ou edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LAVATÓRIO - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LOGRADOURO PÚBLICO - Toda a parte da superfície do município destinada ao trânsito de público, oficialmente designada e reconhecida por uma denominação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LOTE - Porção de terreno com testada para logradouro público, descrita e assegurada por título de propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LOTE DE FUNDO - Aquele que é encravado entre outros e dispões de acesso para logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LINDEIRO – Limítrofe, que faz divisa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MARQUISE - Projeção avançado em balanço sobre o passeio, destinada á cobertura e proteção dos pedestres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MEIO-FIO - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MEZANINO - Piso intermediário dividindo compartimento existente com área de até 30% do compartimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MURO DE ARRIMO - Obra em geral de alvenaria, destinada a sustentar o empuxo da terra, e que permite dar a estas um talude quase vertical.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NICHO - Reentrância em parede ou muro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PARAPEITO - Resguardo de pequena altura colocado nos bordos das sacadas, terraços e  pontes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAREDE CEGA - Parede sem aberturas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PASSEIO - Parte do logradouro público destinado à circulação de pedestre (o mesmo que calçada).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAVIMENTO - Plano que divide as edificações no sentido de altura, conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PÉ – DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PISO - Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as diferentes atividades humanas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PLAY-GROUND - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        POÇO DE LUZ - Espaço livre de cobertura, destinado a iluminar e ventilar compartimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORÃO - Parte da habitação entre o nível do terreno e o assoalho do pavimento térreo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RECONSTRUIR - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra, em parte ou em todo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RECUO - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e divisa do lote com o logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REFORMA - Alteração de uma edificação em suas partes essenciais, sem aumento da área.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SACADA - Construção que avança da fachada de uma parede.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SARJETA - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SOBRELOJA - Pavimento situado acima do pavimento térreo, e de uso exclusivo do mesmo, sem numeração independente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SOLEIRA - Parte inferior do vão da porta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SÓTÃO - Área aproveitável sob a cobertura e acima do teto do último piso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUBSOLO-Parte de uma construção situada abaixo do andar térreo, tendo seu piso em todo ou em parte abaixo do nível do terreno circundante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TAPUME - Vedação provisória que se separa um lote ou uma obra do logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TAXA DE OCUPAÇÃO - Porcentagem da área do lote a ser ocupada pela projeção horizontal da construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TESTADA - Frente do lote. Distância entre as divisas laterais no alinhamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TERRAÇO - Espaço descoberto sobre um edifício ou ao nível de um pavimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TETO - Superfície superior dos compartimentos de uma edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        UNIDADE AUTÔNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeito às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privado, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VARANDA - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VESTÍBULO - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.