04 - Lei Ordinária nº 1.165, de 13 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.190, de 17 de março de 2023
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 775, de 09 de agosto de 2012
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 777, de 09 de agosto de 2012
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 780, de 09 de agosto de 2012
Vigência a partir de 17 de Março de 2023.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.190, de 17 de março de 2023
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.190, de 17 de março de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Município de Corbélia a aprovar regularizações de edificações concluídas em desacordo com as Leis Municipais nº 775, nº 777 e nº 780, todas de 09 de agosto de 2012.
Art. 2º.
A edificação sujeita a regularização deverá apresentar condições mínimas de utilização, salubridade e segurança de uso.
Art. 3º.
Não estará sujeita à regularização a edificação que:
I –
esteja localizada em logradouro ou terreno público de forma ilegítima, não cedida nem permitida expressamente sua ocupação;
II –
esteja localizada em área de recuo frontal, de faixa não edificável, em área de preservação permanente e em área de faixa de domínio de rodovias;
III –
esteja localizada em terreno resultante de parcelamento do solo considerado irregular pelo Município de Corbélia;
IV –
tenha uso diverso do zoneamento em que se encontra;
V –
possua vãos de iluminação e ventilação a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa com outra propriedade;
VI –
interfira na mobilidade ou acessibilidade de áreas públicas ou de propriedades vizinhas;
VII –
esteja em análise para aprovação;
VIII –
não esteja concluída até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único
A restrição prevista no inciso IV poderá ser mitigada mediante anuência escrita, revestida das formalidades legais por instrumento público, pelo proprietário lindeiro.
Art. 4º.
A regularização de edificações, nos termos desta lei, não dispensará as exigências especiais de segurança, de acessibilidade, ambientais, sanitárias, execução de calçadas e arborização no passeio público e do compartimento de depósito de lixo, bem como, no que couberem, os laudos de vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.
Art. 5º.
O pedido de regularização de edificação observará o procedimento previsto na Lei Municipal nº 780, de 09 de agosto de 2012, acompanhado de:
I –
declaração da data de conclusão da obra;
II –
declaração da finalidade de utilização do imóvel;
III –
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos projetos e regularização da obra, de acordo com as normas do respectivo conselho profissional;
IV –
laudo técnico da obra, descrevendo todas as fases e os materiais utilizados, relatando a segurança, a estabilidade e a salubridade da edificação;
V –
habite-se ou certificado de conclusão de obra da área regular;
VI –
alvará de funcionamento, no caso de ocupação de comércio e serviço.
Art. 6º.
O requerente terá os seguintes prazos:
I –
de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para o protocolo do pedido de regularização;
I –
de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para o protocolo do pedido de regularização;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.190, de 17 de março de 2023.
II –
de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do pedido de regularização para solicitar o certificado de conclusão de obra, sob pena de caducidade do processo de regularização.
Art. 7º.
A regularização de edificação, nos termos desta lei, fica sujeita a pagamento ao Município de compensação financeira, em Unidade Fiscal do Município - UFM, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, de acordo com os seguintes parâmetros:
I –
de 0,00m² até 70,00m²: 1,5 (uma inteira e cinco décimos) UFMs;
II –
de 70,01m² até 100,00m²: 2 (duas) UFMs;
III –
de 100,01m² até 200,00m²: 3 (três) UFMs;
IV –
de 200,01m² até 300,00m²: 5 (cinco) UFMs;
V –
de 300,01m² até 500,00m²: 6 (seis) UFMs;
VI –
de 500,01m² até 1.000,00m²: 8 (oito) UFMs;
VII –
de 1.000,01m² ou maior: 10 (dez) UFMs.
Parágrafo único
Incidirá ainda o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, taxa de Alvará de Construção e a taxa de Certificado de Conclusão de Obras – CCO ou Habite-se, relativa à área a ser regularizada, caso ainda não tenham sido recolhidos.
Art. 8º.
Caberá consulta, no caso de dúvida, e recurso, no caso de indeferimento, ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia – CONCIDADE na execução da presente Lei.
Art. 9º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.