04 - Lei Ordinária nº 1.108, de 30 de novembro de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta lei acrescenta Capítulo VII-A – Da Compensação na Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005 e os dispositivos correspondentes.
Art. 2º.
Acrescenta o Capítulo VII-A, o Art. 33-A e o Art. 33-B, todos na Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII-A
Da Compensação (AC)
Da Compensação (AC)
Art. 33-A.
O contribuinte tem direito, à compensação, total ou parcial, de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, com créditos tributários, fiscais e não tributários, inscritos em dívida ativa da fazenda pública.
§ 1º
É autorizado à fazenda pública reconhecer de ofício o direito à compensação, notificando o contribuinte, para manifestação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º
O Secretário de Fazenda do Município, após procedimento administrativo de apuração dos valores a compensar, expedirá ato fundamentado autorizando a compensação e as respectivas baixas nos registros. (AC)
Art. 33-B.
É vedada a compensação mediante aproveitamento de crédito, objeto de contestação administrativa e ou judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão que põe fim ao litígio. (AC)
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 30 de novembro de 2020, 60º da Emancipação Política.
Dangelles Decki
Prefeito em Exercício do Município de Corbélia
Não substitui o texto publicado no DOE 1199 de 07/12/2020, pág. 05-05.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/900/ta