04 - Lei Ordinária nº 1.126, de 08 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1126

2021

8 de Junho de 2021

Concede benefício econômico e fiscal à empresa Art Petro Distribuidora Ltda, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 8 de Junho de 2021 e 15 de Dezembro de 2022.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.126, de 08 de junho de 2021
Concede benefício econômico e fiscal à empresa Art Petro Distribuidora Ltda, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Esta lei autoriza a concessão de benefício econômico e fiscal e ratifica decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial de Serviços de Corbélia – CODIC, nos termos da Lei Municipal nº 722, de 21 de julho de 2010.
          Art. 2º. 
          Autoriza o Município de Corbélia a conceder à empresa Art Petro Distribuidora Ltda, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 03.933.842/0001-94 os seguintes benefícios econômicos e fiscais:
            I – 
            direito real de uso do imóvel Lote nº 90-B-1, da Gleba nº 02, da Colônia A Cascavel, com área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), com todas as medidas, confrontações descrita no objeto da Matrícula nº 31.027 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia, pelo prazo de 10 (dez) anos;
              II – 
              isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas que prestarão serviços na construção da planta do empreendimento sobre o imóvel descrito no inciso anterior;
                III – 
                até 200 (duzentas) horas máquinas de serviços de terraplanagem e remoção de terra do imóvel descrito no inciso I deste artigo.
                  § 1º 
                  A concessão referida no inciso I deste artigo dar-se-á pelo período de 10 (anos) anos, ficando o Executivo Municipal autorizado a renovar por igual período ou alienar à beneficiária, ao final deste prazo, o imóvel objeto desta lei, desde que obedecidas e cumpridas todas as exigências e encargos fixados.
                    § 2º 
                    Sobre a área concedida serão erguidos, construídos ou reformados, as expensas da concessionária, prédios, barracões ou similares, destinados a atender o objetivo de sua constituição, na prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos.
                      § 3º 
                      As obras mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do contrato de concessão, devendo estar concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, salvo em razão de condições adversas devidamente justificadas perante a administração municipal, antes do termo final solicitado, e por esta aceitas.
                        § 4º 
                        A atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da assinatura da escritura ou do contrato de concessão.
                          § 5º 
                          A responsabilidade pela construção, zelo e manutenção das obras será única e exclusivamente da CONCESSIONÁRIA.
                            § 6º 
                            As obras de construção que forem executadas no referido imóvel passarão a integrá-lo, não cabendo à CONCESSIONÁRIA o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou revogada a concessão.
                              Art. 3º. 
                              Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso previstos neste artigo, deverão ser assumidos pela CONCESSIONÁRIA e deverão constar, obrigatoriamente, do contrato de concessão de direito real de uso, a ser firmado entre as partes:
                                I – 
                                tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de Concessão;
                                  II – 
                                  arcar com todas as despesas decorrentes da construção, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo;
                                    III – 
                                    não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo Poder Público Municipal;
                                      IV – 
                                      requerer, se for o caso, a autorização ambiental, bem como o pagamento das taxas relativas a licença ambiental para a instalação e operação na área concedida;
                                        V – 
                                        requerer, o competente Alvará de Localização, Licença e/ou Funcionamento, Segurança e Saúde;
                                          VI – 
                                          responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área concedida;
                                            VII – 
                                            manter atualizados todos os pagamentos de todos os tributos municipais incidentes sobre o imóvel objeto da presente concessão, devidamente atualizados, obedecendo rigorosamente os seus respectivos vencimentos, desde a data de assinatura do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso ou imissão na posse, o que ocorrer primeiro;
                                              VIII – 
                                              contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem desenvolvidas, sob a exclusiva competência da Concessionária, bem como todas as obrigações sociais e trabalhistas decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade;
                                                IX – 
                                                manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo-o o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado sua restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem;
                                                  X – 
                                                  responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos necessários às suas atividades, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;
                                                    XI – 
                                                    empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação do bem dado por concessão de direito real de uso;
                                                      XII – 
                                                      não repassar essa Concessão de Direito Real de Uso, ou transferir, ou sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento à mesma.
                                                        § 1º 
                                                        Para fins de alienação do imóvel à Concessionária, exigir-se-á o preço mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor de mercado à época da transação e a demonstração de retorno fiscal três vezes superior ao investimento do Município.
                                                          § 2º 
                                                          Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão do Direito Real de Uso.
                                                            Art. 4º. 
                                                            A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à Concessonária, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e na hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O instrumento administrativo da concessão de direito real de uso, firmado entre o Município e a Concessionária, deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, por conta exclusiva da Concessionária, para os devidos fins de direito, inclusive para que o concessionário possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Ratifica a decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial de Serviços de Corbélia – CODIC, nos termos da Lei Municipal nº 722, de 21 de julho de 2010, que concedeu os benefícios descritos no Art. 2º, conforme Ata da 2ª Reunião Ordinária em 06 de abril de 2021, e, o Termo de Imissão na Posse outorgado em 30 de abril de 2021 e publicado em 04 de maio de 2021 na Edição nº 1297 do Diário Oficial Eletrônico do Município.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                       
                                                                      Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                      Em 08 de junho de 2021, 60º da Emancipação Política.
                                                                       
                                                                      GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                      Não substitui o texto publicado no DOE 1321 de 08/06/2021, pág. 02-05.
                                                                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1026/ta