04 - Lei Ordinária nº 722, de 21 de julho de 2010
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.093, de 01 de julho de 2020
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.113, de 15 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.125, de 04 de maio de 2021
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.126, de 08 de junho de 2021
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.187, de 19 de dezembro de 2022
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.313, de 03 de junho de 2025
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.350, de 19 de setembro de 2025
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.350, de 19 de setembro de 2025
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.350, de 19 de setembro de 2025
Art. 1º.
O Conselho de Desenvolvimento Industrial de Corbélia – CODIC, criado pelo art. 3º da Lei Municipal n. 131 de 14 de julho de 1987, passa a denominar-se Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços de Corbélia – CODIC.
Art. 2º.
O CODIC será composto por 5 (cinco) Membros, a saber:
Art. 2º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 34. - 04 - Lei Ordinária nº 1.350, de 19 de setembro de 2025.
a)
1 (um) Membro do Setor Industrial, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Corbélia – ACICORB;
b)
1 (um) Membro do Setor Comercial ou de Serviços, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Corbélia – ACICORB;
c)
1 (um) Membro indicado pelo Poder Executivo; e
d)
2 (dois) Membros indicados pela Câmara de Vereadores.
§ 1º
A nomeação dos Membros do CODIC será feita pelo Prefeito Municipal, que, no mesmo ato, designará um Secretário Executivo para cuidar das atas de reunião, do regimento interno, dos expedientes e demais atos do Conselho.
§ 2º
O Presidente do CODIC será escolhido pelo próprio Conselho dentre os seus Membros e terá o mandato de 1 (um) ano, permitindo-se uma recondução.
§ 3º
O Conselho se reunirá pelo menos uma vez a cada trimestre.
§ 4º
A pauta de reunião será preparada pelo Secretário Executivo, que até poderá entrar nas discussões, mas não terá direito a voto.
Art. 3º.
É de competência do CODIC a concessão de incentivos fiscais e econômicos aos empreendedores que investirem em nosso Município.
- Referência Simples
- •
- 06 Abr 2021
Vide:VII - 01 - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990 - LO, art. 131, VII
§ 1º
Para tanto, o Conselho poderá se servir de estudos de viabilidade econômica e preservação ambiental, sem perder de vista as garantias pessoais e os compromissos sociais assumidos pelos investidores.
- Referência Simples
- •
- 06 Abr 2021
Vide:II - 01 - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990 - LO, art. 131, II- •
- Referência Simples
- •
- 06 Abr 2021
Vide:II - 01 - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990 - LO, art. 160, §1º, II- •
- Referência Simples
- •
- 06 Abr 2021
Vide:III - 01 - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990 - LO, art. 160, §1º, III- •
- Referência Simples
- •
- 06 Abr 2021
Vide:IV - 01 - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990 - LO, art. 160, §1º, IV
§ 2º
As deliberações do Conselho serão tomadas por consenso ou voto secreto, cuja contagem será de caráter sigiloso.
§ 2º
As deliberações do Conselho serão tomadas por consenso ou voto fundamentado de todos os membros do conselho.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.125, de 04 de maio de 2021.
§ 3º
Os incentivos fiscais e econômicos aprovados pelo CODIC serão liberados pelo Prefeito Municipal, salvo disposição expressa em sentido contrário.
§ 4º
O Conselho também poderá se valer de recomendações.
Art. 4º.
Os incentivos fiscais se darão por conta da isenção total ou parcial dos seguintes tributos:
Art. 4º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 34. - 04 - Lei Ordinária nº 1.350, de 19 de setembro de 2025.
I –
do alvará de construção;
- Referência Simples
- •
- 06 Abr 2021
Vide:
II –
da taxa de localização e funcionamento;
- Referência Simples
- •
- 06 Abr 2021
Vide:
III –
da taxa de vigilância sanitária;
- Referência Simples
- •
- 06 Abr 2021
Vide:
IV –
das contribuições de melhoria;
- Referência Simples
- •
- 06 Abr 2021
Vide:
V –
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o custo de mão-de-obra nas construções;
- Referência Simples
- •
- 06 Abr 2021
Vide:
VI –
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
- Referência Simples
- •
- 06 Abr 2021
Vide:
VII –
das tarifas de protocolo.
§ 1º
A isenção será concedida uma única vez ao empreendedor, estendendo-se às suas empresas e sociedades bem como ao seu cônjuge e parentes em linha reta.
§ 2º
Os incentivos fiscais serão liberados ao cônjuge e parentes do contribuinte já beneficiado se for comprovado que se trata de outro negócio, mantido com recursos próprios.
§ 3º
As construções suntuosas ou voluptuárias usadas pelo contribuinte em seu proveito pessoal ou familiar não terão qualquer isenção.
§ 4º
A isenção poderá ser prorrogada, desde que não passe de 5 (cinco) anos.
Art. 5º.
Os incentivos econômicos ficarão compreendidos:
Art. 5º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 34. - 04 - Lei Ordinária nº 1.350, de 19 de setembro de 2025.
I –
no direito real de uso de barracões e áreas industriais, comerciais e de serviços, por até 5 (cinco) anos;
II –
na venda de áreas industriais, comerciais e de serviços pelo preço subsidiado de R$ 5,00 (cinco reais) o metro quadrado, que, a cada ano, será revisto ou corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – IGP da Fundação Getúlio Vargas – FGV ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III –
na prestação de fiança ou abertura de linha de crédito;
IV –
por subvenções econômicas, com garantia de contrapartida ou compromisso de geração de empregos;
V –
no serviço de terraplenagem, que poderá ser subsidiado, bem como outras obras de infra-estrutura, mediante reembolso das despesas.
§ 1º
Pelo menos a metade das áreas industriais, comerciais e de serviços será destinada às edificações, armazéns e depósitos.
§ 1º
Pelo menos 30% (trinta por cento) da área dos imóveis industriais, comerciais e de serviços será destinada às edificações, armazéns e depósitos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.125, de 04 de maio de 2021.
§ 2º
A outra metade ficará reservada ao estacionamento, locais de exposição, jardins, passeios e prolongamento de vias e acessos.
§ 2º
A área não edificada poderá ser ocupada na forma prevista no zoneamento da localidade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.125, de 04 de maio de 2021.
§ 3º
O preço de venda subsidiado será antecipado pelo empreendedor quando da concessão de direito real de uso, servindo como caução ou sinal.
§ 4º
O direito real de uso ficará condicionado à edificação de pelo menos 30% (trinta por cento) da obra nos primeiros 6 (seis) meses de concessão.
§ 5º
A concessão de direito real de uso não se prestará à especulação imobiliária, nem ao subarrendamento nem à sublocação.
§ 6º
A escritura pública de compra e venda será outorgada ao empreendedor tão logo sejam cumpridas as condições da concessão de direito real de uso.
§ 7º
No caso de retomada ou término do contrato de concessão de direito real de uso, o empreendedor poderá levantar as benfeitorias úteis e voluptuárias edificadas no imóvel, desde que não comprometa a estrutura dos prédios e nem o acesso ao local.
§ 8º
Do contrário, as benfeitorias úteis e voluptuárias serão indenizadas pela metade do preço de avaliação, ao depois do imóvel ser levado à hasta pública.
§ 9º
O laudo de avaliação deverá dar conta do preço de cada uma das benfeitorias úteis e voluptuárias.
§ 10
As benfeitorias necessárias não serão indenizadas, ficando incorporadas aos imóveis.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições porventura contrárias, sobretudo as Leis Municipais n. 131/87 e 353/94.