04 - Lei Ordinária nº 722, de 21 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

722

2010

21 de Julho de 2010

Dá nova estrutura ao Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial de Serviços de Corbélia – CODIC bem como trata de incentivos fiscais e econômicos.

a A
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.350, de 19 de setembro de 2025
Dá nova estrutura ao Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial de Serviços de Corbélia – CODIC bem como trata de incentivos fiscais e econômicos.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        O Conselho de Desenvolvimento Industrial de Corbélia – CODIC, criado pelo art. 3º da Lei Municipal n. 131 de 14 de julho de 1987, passa a denominar-se Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços de Corbélia – CODIC.
          Art. 2º. 
          O CODIC será composto por 5 (cinco) Membros, a saber:
            a) 
            1 (um) Membro do Setor Industrial, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Corbélia – ACICORB;
              b) 
              1 (um) Membro do Setor Comercial ou de Serviços, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Corbélia – ACICORB;
                c) 
                1 (um) Membro indicado pelo Poder Executivo; e
                  d) 
                  2 (dois) Membros indicados pela Câmara de Vereadores.
                    § 1º 
                    A nomeação dos Membros do CODIC será feita pelo Prefeito Municipal, que, no mesmo ato, designará um Secretário Executivo para cuidar das atas de reunião, do regimento interno, dos expedientes e demais atos do Conselho.
                      § 2º 
                      O Presidente do CODIC será escolhido pelo próprio Conselho dentre os seus Membros e terá o mandato de 1 (um) ano, permitindo-se uma recondução.
                        § 3º 
                        O Conselho se reunirá pelo menos uma vez a cada trimestre.
                          § 4º 
                          A pauta de reunião será preparada pelo Secretário Executivo, que até poderá entrar nas discussões, mas não terá direito a voto.
                            Art. 3º. 
                            É de competência do CODIC a concessão de incentivos fiscais e econômicos aos empreendedores que investirem em nosso Município.
                            § 1º 
                            Para tanto, o Conselho poderá se servir de estudos de viabilidade econômica e preservação ambiental, sem perder de vista as garantias pessoais e os compromissos sociais assumidos pelos investidores.
                            § 2º 
                            As deliberações do Conselho serão tomadas por consenso ou voto secreto, cuja contagem será de caráter sigiloso.
                              § 2º 
                              As deliberações do Conselho serão tomadas por consenso ou voto fundamentado de todos os membros do conselho.
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.125, de 04 de maio de 2021.
                                § 3º 
                                Os incentivos fiscais e econômicos aprovados pelo CODIC serão liberados pelo Prefeito Municipal, salvo disposição expressa em sentido contrário.
                                  § 4º 
                                  O Conselho também poderá se valer de recomendações.
                                    Art. 4º. 
                                    Os incentivos fiscais se darão por conta da isenção total ou parcial dos seguintes tributos:
                                      I – 
                                      do alvará de construção;
                                      II – 
                                      da taxa de localização e funcionamento;
                                      III – 
                                      da taxa de vigilância sanitária;
                                      IV – 
                                      das contribuições de melhoria;
                                      V – 
                                      do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o custo de mão-de-obra nas construções;
                                      VI – 
                                      do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
                                      VII – 
                                      das tarifas de protocolo.
                                        § 1º 
                                        A isenção será concedida uma única vez ao empreendedor, estendendo-se às suas empresas e sociedades bem como ao seu cônjuge e parentes em linha reta.
                                          § 2º 
                                          Os incentivos fiscais serão liberados ao cônjuge e parentes do contribuinte já beneficiado se for comprovado que se trata de outro negócio, mantido com recursos próprios.
                                            § 3º 
                                            As construções suntuosas ou voluptuárias usadas pelo contribuinte em seu proveito pessoal ou familiar não terão qualquer isenção.
                                              § 4º 
                                              A isenção poderá ser prorrogada, desde que não passe de 5 (cinco) anos.
                                                Art. 5º. 
                                                Os incentivos econômicos ficarão compreendidos:
                                                  I – 
                                                  no direito real de uso de barracões e áreas industriais, comerciais e de serviços, por até 5 (cinco) anos;
                                                    II – 
                                                    na venda de áreas industriais, comerciais e de serviços pelo preço subsidiado de R$ 5,00 (cinco reais) o metro quadrado, que, a cada ano, será revisto ou corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – IGP da Fundação Getúlio Vargas – FGV ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
                                                      III – 
                                                      na prestação de fiança ou abertura de linha de crédito;
                                                        IV – 
                                                        por subvenções econômicas, com garantia de contrapartida ou compromisso de geração de empregos;
                                                          V – 
                                                          no serviço de terraplenagem, que poderá ser subsidiado, bem como outras obras de infra-estrutura, mediante reembolso das despesas.
                                                            § 1º 
                                                            Pelo menos a metade das áreas industriais, comerciais e de serviços será destinada às edificações, armazéns e depósitos.
                                                              § 1º 
                                                              Pelo menos 30% (trinta por cento) da área dos imóveis industriais, comerciais e de serviços será destinada às edificações, armazéns e depósitos.
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.125, de 04 de maio de 2021.
                                                                § 2º 
                                                                A outra metade ficará reservada ao estacionamento, locais de exposição, jardins, passeios e prolongamento de vias e acessos.
                                                                  § 2º 
                                                                  A área não edificada poderá ser ocupada na forma prevista no zoneamento da localidade.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.125, de 04 de maio de 2021.
                                                                    § 3º 
                                                                    O preço de venda subsidiado será antecipado pelo empreendedor quando da concessão de direito real de uso, servindo como caução ou sinal.
                                                                      § 4º 
                                                                      O direito real de uso ficará condicionado à edificação de pelo menos 30% (trinta por cento) da obra nos primeiros 6 (seis) meses de concessão.
                                                                        § 5º 
                                                                        A concessão de direito real de uso não se prestará à especulação imobiliária, nem ao subarrendamento nem à sublocação.
                                                                          § 6º 
                                                                          A escritura pública de compra e venda será outorgada ao empreendedor tão logo sejam cumpridas as condições da concessão de direito real de uso.
                                                                            § 7º 
                                                                            No caso de retomada ou término do contrato de concessão de direito real de uso, o empreendedor poderá levantar as benfeitorias úteis e voluptuárias edificadas no imóvel, desde que não comprometa a estrutura dos prédios e nem o acesso ao local.
                                                                              § 8º 
                                                                              Do contrário, as benfeitorias úteis e voluptuárias serão indenizadas pela metade do preço de avaliação, ao depois do imóvel ser levado à hasta pública.
                                                                                § 9º 
                                                                                O laudo de avaliação deverá dar conta do preço de cada uma das benfeitorias úteis e voluptuárias.
                                                                                  § 10 
                                                                                  As benfeitorias necessárias não serão indenizadas, ficando incorporadas aos imóveis.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições porventura contrárias, sobretudo as Leis Municipais n. 131/87 e 353/94.
                                                                                       
                                                                                      Gabinete do Prefeito do Município de Corbélia.
                                                                                      Neste, 21(vinte e um) de Julho de 2010.
                                                                                       

                                                                                      Eliezer José Fontana
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                       

                                                                                      Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                                                                                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/142/ta