04 - Lei Ordinária nº 625, de 18 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019
Vigência entre 18 de Novembro de 2005 e 20 de Maio de 2019.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 625, de 18 de novembro de 2005
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 625, de 18 de novembro de 2005
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito da Secretária Municipal de Assistência Social, o conselho Municipal do Idoso – CMI e o Fundo Municipal do Idoso – FMI, encarregado de atendimento à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º.
O Conselho do Idoso tem como atribuição acompanhar, em todos os níveis da Administração Pública e Privada, a política social de atendimento ao Idoso, de acordo com o exposto no Estatuto do Idoso criado pela Lei Federal de n° 10.741, de 1° de outubro de 2003.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 membros titulares e 08 suplentes dos seguintes órgãos:
I –
04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes representantes do Poder Municipal sendo:
a)
01 membro da Secretária Municipal de Assistência Social;
b)
01 membro da Secretária Municipal de Saúde;
c)
01 membro do Departamento de Cultura;
d)
01 membro da Secretária de Esporte, Lazer e Turismo.
Parágrafo único
Os membros representantes da sociedade civil não poderão ser Agentes Políticos (cargos em comissão) ou funcionários públicos que não sejam aposentados.
Art. 4º.
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei,o Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Provisória composta de 3(três) representantes da Sociedade Civil ligados ao trabalho de assistência social com o objetivo de coordenar o processo de eleição do 1° mandato dos representantes da Sociedade Civil para CMI.
Parágrafo único
Para o segundo e subseqüentes mandatos, os representantes da Sociedade Civil indicados para membros do CMI eleitos em foro próprio convocado conforme disposto no Requerimento Interno e mediante Edital publicado em local público da Prefeitura e da Câmara Municipal, e correspondência expedida a todas as entidades ou organizações de Assistência Social do Município.
Art. 5º.
O Conselho Municipal do Idoso terá um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida aos seus membros uma recondução consecutiva.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para dar posse ao primeiro CMI.
Art. 7º.
A função de membro do CMI é gratuita e será considerada serviço público relevante ao Município.
Art. 8º.
O poder Público cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários a manutenção do funcionamento regular do Conselho.
Art. 9º.
Substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou entidades representativas da sociedade civil deverá ser solicitada por oficio com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho.
Art. 10.
A Substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por oficio ao Prefeito ou às entidades representativas da sociedade civil, com apresentação de justificativa.
Art. 11.
No caso de afastamento temporário ou definido de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
Art. 12.
Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurados o direito de voz mesmo na presença dos titulares.
Art. 13.
A estrutura do Conselho Municipal do Idoso será definida em Regimento Interno.
Art. 14.
Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso – FMI, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, com a participação da Secretaria Municipal de Assistência Social, gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às ações de proteção e assistência ao idoso, acima de 60 anos, executadas no Município pelos órgãos governamentais e não-governamentais de acordo com o exposto no Estatuto do Idoso criado pela Lei Federal de n° 10.741 de outubro de 2003 coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15.
O fundo será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda em conta bancária especial e só será movimentado de acordo com plano de Aplicação da Secretária Municipal de Assistência Social, em conformidade com o CMI.
Parágrafo único
A movimentação dos recursos do FMI dependerá de autorização escrita do Secretário Municipal de Assistência Social e da assinatura conjunta do Prefeito Municipal e Secretário da Fazenda.
Art. 16.
Atribuições do Conselho Municipal do Idoso – CMI, em relação ao Fundo:
I –
acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados aplicados;
II –
avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
III –
fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo;
IV –
solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos a cargo do Fundo;
V –
estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
VI –
elaborar o Plano Municipal de Atenção ao Idoso, que servirá de referencia para elaboração do Orçamento-Programa;
VII –
elaborar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo junto com a proposta orçamentária que integrará o orçamento municipal;
VIII –
promover a realização de auditoria independente, sempre que julgar necessário; e
IX –
adotar as providencias cabíveis para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho, o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo.
Art. 17.
São atribuições da Secretária municipal da Fazenda:
I –
administrar e coordenar a aplicação dos recursos, de acordo com o Plano Municipal de Atenção ao Idoso;
II –
fornecer ao Ministério Público os demonstrativos de receita e despesa dos recursos do Fundo, quando solicitado;
III –
nomear o coordenador do Fundo; e
IV –
executar o cronograma de deliberação dos recursos, segundo as resoluções do CMI.
Art. 18.
São atribuições do coordenador do Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Órgão da Administração Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Atenção ao Idoso;
II –
manter o controle necessário à execução orçamentária do fundo referente a empenhos, liquidações, aplicações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV –
providenciar, junto ao Departamento de Contabilidade do Município, os demonstrativos que indicam a situação econômico-financeira do Fundo; e
V –
manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, benefícios serviços do Plano de Atenção ao Idoso firmados com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais.
Art. 19.
O Fundo será formado pelas seguintes receitas:
I –
dotações consignadas anualmente nos orçamentos municipais e os créditos adicionais que a lei estabelecer no decurso do período;
II –
dotações, auxilio, contribuição, subvenção e transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
III –
remuneração oriunda de aplicação financeira; e
IV –
convênio, acordos e contratos firmados com instituições privadas e públicas para repasse às entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas ou projetos do Plano Municipal de Atenção ao Idoso.
Art. 21.
A execução das despesas orçamentárias deve obrigatoriamente obedecer aos diferentes estágios determinados pela Lei 4.320/64, a saber: empenho prévio, licitação, ordenamento da despesa, liquidação e pagamento.
Art. 22.
As contas de cada exercício estão sujeitas à analise e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 23.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Art. 24.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.