04 - Lei Ordinária nº 753, de 28 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

753

2011

28 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à atividades Agropecuárias Rurais, denominado “PROGRAMA MAIS RURAL” e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2011 e 23 de Maio de 2018.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 753, de 28 de dezembro de 2011
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo a Atividades Agropecuárias Rurais, denominado de “Programa Mais Rural” e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica instituído no âmbito municipal o programa de incentivo a atividades agropecuárias rurais, denominado de “Programa Mais Rural”.
            Parágrafo único  
            O programa terá a finalidade de fomentar a atividade agropecuária rural nas unidades produtivas, através da implantação de ações visando à melhoria da infra-estrutura e dos acessos viários das propriedades rurais no Município e de suas instalações.
              Art. 2º. 
              A execução e coordenação do programa previsto por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Viação e Obras.
                Parágrafo único  
                Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico autorizada a celebrar parcerias com outras secretarias municipais, bem como, firmar convênio com órgãos públicos federais e estaduais e até mesmo privados, para fins de execução do referido programa.
                  Art. 3º. 
                  Os interessados que querem ingressar no Programa Mais Rural deverão se cadastrar junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para que esta faça os devidos registros de controle.
                    Parágrafo único  
                    Recebida a solicitação da proposta pelo proponente, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico emitirá parecer acatando ou não a viabilidade da solicitação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolo do pedido.
                      Art. 4º. 
                      Não será aceito para fins dos benefícios previstos por esta Lei qualquer ação que possa trazer prejuízos ao meio ambiente.
                        CAPÍTULO II
                        DOS BENEFICIÁRIOS
                          Art. 5º. 
                          Poderá ser beneficiário do programa todo e qualquer munícipe, pessoa natural ou jurídica, que seja proprietário, arrendatário, parceiro ou meeiro de área rural no Município de Corbélia, individualmente ou em sociedade.
                            Art. 6º. 
                            Somente poderão se beneficiar dos serviços propostos por esta Lei, os proponentes que atenderem as seguintes obrigações:
                              I – 
                              a) possuir Cadastro dos Produtores Rurais - CAD/PRO do Estado do Paraná;
                                II – 
                                b) estar em dia com os impostos e outros tributos municipais;
                                  III – 
                                  c) estar em dia com os benefícios recebidos através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                    IV – 
                                    d) participar de no mínimo um curso e de um treinamento de capacitação, oferecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou por órgãos e entidades afins, nos últimos 2 (dois) anos.
                                      Parágrafo único  
                                      Poderão ainda, serem beneficiárias do programa as agroindústrias e unidades produtivas que não estejam inseridas como produtores rurais, devendo essa estar cadastrada junto ao Departamento de Indústria e Comércio do Município de Corbélia e se enquadrar nas seguintes exigências:
                                        I – 
                                        manter roçada das testadas das estradas em 10,00 metros do eixo;
                                          II – 
                                          atender aos ditames da Lei que trata da tecnologia adequada ao manejo do solo, e que causem prejuízos às estradas municipais pelo despejo de águas;
                                            III – 
                                            atender aos ditames da Lei que dispões sobre a obrigação de conservação do solo em micro-bacias de áreas rurais.
                                              CAPÍTULO III
                                              DOS SERVIÇOS, VALORES, PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO
                                                Seção I
                                                Dos Serviços
                                                  Art. 7º. 
                                                  Os produtores rurais que estiverem em dia com suas obrigações legais terão o direito de até 20 (vinte) horas/máquina anualmente, por agricultor.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Quando for necessário ultrapassar a quantidade de horas/máquina citadas no caput deste artigo, o benefício a ser recebido, será analisado por equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e por equipes da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.
                                                      Seção II
                                                      Dos Valores, Prazos e Forma de Pagamento
                                                        Art. 8º. 
                                                        O valor da hora/máquina a ser cobrado pelos serviços integrantes do Programa Mais Rural, assim como o prazo e a forma de pagamento pelos benefícios recebidos serão em Unidade Fiscal Municipal - UFM.
                                                          § 1º 
                                                          Para os agricultores, os valores serão baseados no tamanho da propriedade rural a ser atendida, a saber:

                                                            CATEGORIA

                                                            ÁREA EM HECTARE

                                                            PORCENTAGEM DE DESCONTO SOBRE O SERVIÇO PRESTADO

                                                            1

                                                            Até 20,00

                                                            80%

                                                            2

                                                            De 21,00 a 40,00;

                                                            60%

                                                            3

                                                            De 41,00 a 60,00;

                                                            50%

                                                            4

                                                            De 60,00 a 74,00

                                                            30%

                                                            5

                                                            Acima de 74,00;

                                                            20%

                                                             
                                                              § 2º 
                                                              E, as agroindústrias e unidades produtivas ficam enquadradas na categoria de número 4.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O valor para os serviços prestados será em Unidade Fiscal Municipal - UFM que após a conclusão do serviço, mediante emissão de ordem de serviço, devem ser recolhidos na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Corbélia.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Os valores por tipos de serviços prestados serão os seguintes:

                                                                    SERVIÇO

                                                                    MÁQUINA UTILIZADA

                                                                    VALOR DA HORA/SERVIÇO EM UFM

                                                                    1

                                                                    Abertura, conservação e manutenção das vias de acesso às propriedades rurais;

                                                                    Carregadeira e Patrola.

                                                                    1,2

                                                                    2

                                                                    Terraplanagens visando à implantação de benfeitorias e instalações produtivas, nas respectivas propriedades rurais;

                                                                    Carregadeira, Patrola e Caminhões.

                                                                    1,2

                                                                    3

                                                                     Confecção de terraços (base larga) e outros serviços de conservação de solo e água, de forma a promover a integração das lavouras com às estradas rurais;

                                                                    Carregadeira, Patrola, Caminhões.

                                                                    1,2

                                                                    4

                                                                    Abertura de valas, drenos;

                                                                    Carregadeira.

                                                                    1,0

                                                                    5

                                                                    Construção de silos trincheiras;

                                                                    Carregadeira.

                                                                    1,0

                                                                    6

                                                                    Esqueiras, açudes, reservatórios e bebedouros;

                                                                    Carregadeira e Caminhões.

                                                                    1,0

                                                                    7

                                                                     Limpeza de nascentes.

                                                                     Carregadeira.

                                                                    0,5

                                                                    8

                                                                    Implantação de bueiros e abastecedouros para pulverização agrícola;

                                                                    Carregadeira.

                                                                    1,0

                                                                    9

                                                                    Inseminação artificial do rebanho leiteiro;

                                                                    Dose de Sêmen.

                                                                    0,3

                                                                    10

                                                                    Serviço técnico prestado individualmente ao produtor, e não a grupos ou associações.

                                                                     

                                                                    1,0


                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A metade dos valores arrecadados com os serviços oferecidos por esta Lei serão obrigatoriamente depositados em conta específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Os serviços de cascalhamento das vias e acessos nas propriedades serão regulamentados por ato próprio do poder executivo.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O serviço seguirá cronograma de execução elaborado pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Fica a cargo da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo, a execução dos seguintes serviços:
                                                                                I – 
                                                                                abertura, conservação e manutenção das vias de acesso às propriedades rurais;
                                                                                  II – 
                                                                                  terraplanagens visando á implantação de benfeitorias e instalações produtivas nas respectivas propriedades rurais;
                                                                                    III – 
                                                                                    confecção de terraços (base larga) e outros serviços de conservação de solo e água, de forma a promover a integração das lavouras com as estradas rurais;
                                                                                      IV – 
                                                                                      abertura de valas e drenos;
                                                                                        V – 
                                                                                        construção de silos e trincheiras;
                                                                                          VI – 
                                                                                          abertura de vala para esterqueiras, açudes, reservatórios e bebedouros;
                                                                                            VII – 
                                                                                            limpeza de minas/nascentes;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              implantação de bueiros e abastecedouros para pulverização agrícola;
                                                                                                IX – 
                                                                                                serviço de inseminação artificial do rebanho leiteiro;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  serviço técnico prestado individualmente ao produtor, e não a grupos ou associações.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Todos os serviços que serão realizados pelo Município e que dependem de autorização e de licença ambiental dos órgãos competentes, ficarão sobre a responsabilidade do produtor rural a sua apresentação, para fins de execução da obra.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      As demais normas necessárias serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data oficial da publicação da presente Lei.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        As despesas oriundas da presente Lei serão suportadas com recursos próprios da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo bem como por verbas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, através das receitas auferidas pelos serviços prestados por esta Lei e suplementadas, quando necessário.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Ficam delimitadas as despesas a cargo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural em até 30% (trinta por cento) do valor repassado através das receitas auferidas pelos serviços prestados por esta lei.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

                                                                                                              EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA PARANÁ
                                                                                                              Em 28 de dezembro de 2011.
                                                                                                               
                                                                                                               
                                                                                                              ELIEZER JOSÉ FONTANA
                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                               

                                                                                                              Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                                                                                                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/122/ta