04 - Lei Ordinária nº 997, de 23 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

997

2018

23 de Abril de 2018

Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, na forma que especifica e dá outras providências.

a A
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, na forma que especifica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, instrumento de planejamento, nos termos do anexo 01 desta lei, que tem por objetivos:
          I – 
          diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais;
            II – 
            estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços;
              III – 
              definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e
                IV – 
                estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas.
                  § 1º 
                  O PMSB abrangerá os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB.
                    § 2º 
                    O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados ou revisados diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser:
                      I – 
                      elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;
                        II – 
                        revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
                          III – 
                          monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de controle social.
                            § 3º 
                            O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem.
                              § 4º 
                              A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta lei, consoante com a legislação federal, observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano especifico.
                                § 5º 
                                No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.
                                  Art. 2º. 
                                  A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
                                    I – 
                                    divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
                                      II – 
                                      recebimento de sugestões e criticas por meio de consulta ou audiência pública; e
                                        III – 
                                        análise e manifestação do Órgão Regulador.
                                          Parágrafo único  
                                          A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, e por audiência pública.
                                            Art. 3º. 
                                            Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, far-se-á mediante lei ordinária.
                                              Parágrafo único  
                                              As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
                                                Art. 4º. 
                                                O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta lei e no art. 19, da Lei Federal no 11445, de 2007.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Fica instituído o COMADER, Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, instituído como órgão de controle social responsável pela fiscalização do cumprimento das metas informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
                                                    § 1º 
                                                    As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos:
                                                      I – 
                                                      os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidos pelo COMADER que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para divulgação das propostas e apresentação de criticas e sugestões;
                                                        II – 
                                                        a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia manifestação do COMADER e sem a realização de consulta pública;
                                                          III – 
                                                          PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas no art. 2, I desta lei; e
                                                            IV – 
                                                            os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à apreciação do COMADER e à audiência ou consulta pública.
                                                              § 2º 
                                                              O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, sem prejuízo da atuação do COMADER, entre outros, os seguintes mecanismos:
                                                                I – 
                                                                debates e audiências públicas;
                                                                  II – 
                                                                  consultas públicas; e
                                                                    III – 
                                                                    conferências de políticas públicas.
                                                                      § 3º 
                                                                      As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 2º devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
                                                                        § 4º 
                                                                        As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de criticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
                                                                            I – 
                                                                            conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
                                                                              II – 
                                                                              acesso:
                                                                                a) 
                                                                                a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
                                                                                  b) 
                                                                                  aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e
                                                                                    c) 
                                                                                    a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá:
                                                                                        I – 
                                                                                        explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
                                                                                          II – 
                                                                                          conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º, do Anexo do Decreto Federal n° 5.440, de 4 de maio de 2005.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                              Em 23 de abril de 2018, 57º da Emancipação Política.


                                                                                              GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                              Não substitui o texto publicado no DOE 554 de 24/04/2018, pág. 16-19.

                                                                                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/142/ta