02 - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13, de 30 de maio de 2023
Art. 1º.
A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do art. 103-A com a seguinte redação:
Art. 103-A.
As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º
Do limite a que se refere o caput deste artigo, caberá às emendas de Vereadores o valor máximo resultante da divisão pelo total de membros do Poder Legislativo.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal e do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais ou coletivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º
As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º
Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 7º
No caso de ausência de previsão na lei de diretrizes orçamentárias do cronograma de que trata o § 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV
–
se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 8º
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos § 3º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais ou coletivas.
§ 9º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 10
As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelos mesmos autores, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (AC)
Art. 103-B.
Não constitui causa para impedimento técnico:
I
–
a falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 9º do art. 103-A;
II
–
óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III
–
insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 20% (vinte por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. (AC)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 30 de maio de 2023, 62º da Emancipação Política.
MESA DIRETIVA
Emanuel Andrigo Huff
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| Marily Skottki Bloemer |
Claudino Dias de Lara |
| Paulo José Borges Cardoso |
Não substitui o texto publicado no DOE nº 1833 de 17/07/2023, pág. 03-05.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1247/ta