04 - Lei Ordinária nº 1.215, de 17 de novembro de 2023
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.188, de 31 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste artigo, será concedido o percentual de 9,02% (nove inteiros, e dois centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 2023, sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos com paridade do magistério público municipal da educação básica.
§ 2º
O percentual atribuído no § 1º segue o estabelecido na Portaria nº 17/2023, Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica - SEB, que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2023.
§ 3º
A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 2011.
§ 4º
Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente artigo.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.