04 - Lei Ordinária nº 1.211, de 26 de outubro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
fibromialgia, doença causadora difusa crônica, potencialmente incapacitante;
II –
pessoa com fibromialgia, aquela que, avaliada por médico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Conselho Federal de Medicina.
Art. 3º.
São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia:
I –
atendimento multidisciplinar;
II –
a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III –
a disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV –
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares;
V –
o estímulo à inserção das pessoas com fibromialgia;
VI –
o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudo epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no município;
VII –
o combate a estigmas e preconceitos contra as pessoas diagnosticadas com fibromialgia;
VIII –
o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão social, aumento da autoestima e melhorias na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa com fibromialgia.
Art. 4º.
A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia objetiva:
I –
o fortalecimento da atenção primária à saúde, de modo a permitir o diagnóstico correto;
II –
o cuidado integral da pessoa com fibromialgia;
III –
o desenvolvimento da educação continuada com os profissionais de saúde e a ampla divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para fibromialgia;
IV –
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares.
Art. 5º.
A identificação da pessoa com fibromialgia ficará a cargo da regulação do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
O atendimento prioritário já dispensado pelos órgãos da administração direita e indireta no município de Corbélia, empresas concessionárias de serviços públicos municipais e empresas privadas, se estenderá às pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único
Os órgãos públicos e privados relacionados no caput deste artigo poderão sinalizar o atendimento prioritário a pessoa com fibromialgia, utilizando o símbolo mundial da fibromialgia.
Art. 7º.
Os estabelecimentos comerciais privados que desrespeitarem o atendimento prioritário conforme elencado no caput do artigo 6º desta Lei ficarão sujeitos à:
I –
multa de 5 (cinco) Unidades Fiscal do Município (UFM) a cada infração cometida;
II –
em caso de reincidência, a multa a ser aplicada será triplicada;
III –
a partir da terceira autuação, em se mantendo a irregularidade, será feita a suspensão do alvará de funcionamento, mantendo-se a suspensão até a regularização, no disposto nesta Lei.
Parágrafo único
Em se tratando de repartições públicas, os servidores que derem causa de forma direta a inobservância do disposto no caput do artigo 6º desta Lei, serão aplicadas conforme legislação própria que disciplina o tema.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a realização de pesquisas e para a manutenção e funcionamento de centros de referência para o tratamento de fibromialgia.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, para sua efetiva aplicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.