04 - Lei Ordinária nº 1.211, de 26 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1211

2023

26 de Outubro de 2023

Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia.

a A
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            fibromialgia, doença causadora difusa crônica, potencialmente incapacitante;
              II – 
              pessoa com fibromialgia, aquela que, avaliada por médico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Conselho Federal de Medicina.
                CAPÍTULO II
                Da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia
                  Seção I
                  Das Diretrizes
                    Art. 3º. 
                    São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia:
                      I – 
                      atendimento multidisciplinar;
                        II – 
                        a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                          III – 
                          a disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
                            IV – 
                            o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares;
                              V – 
                              o estímulo à inserção das pessoas com fibromialgia;
                                VI – 
                                o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudo epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no município;
                                  VII – 
                                  o combate a estigmas e preconceitos contra as pessoas diagnosticadas com fibromialgia;
                                    VIII – 
                                    o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão social, aumento da autoestima e melhorias na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa com fibromialgia.
                                      Seção II
                                      Dos Objetivos
                                        Art. 4º. 
                                        A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia objetiva:
                                          I – 
                                          o fortalecimento da atenção primária à saúde, de modo a permitir o diagnóstico correto;
                                            II – 
                                            o cuidado integral da pessoa com fibromialgia;
                                              III – 
                                              o desenvolvimento da educação continuada com os profissionais de saúde e a ampla divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para fibromialgia;
                                                IV – 
                                                o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  Da Identificação da Pessoa com Fibromialgia
                                                    Art. 5º. 
                                                    A identificação da pessoa com fibromialgia ficará a cargo da regulação do Poder Executivo Municipal.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      Dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia
                                                        Art. 6º. 
                                                        O atendimento prioritário já dispensado pelos órgãos da administração direita e indireta no município de Corbélia, empresas concessionárias de serviços públicos municipais e empresas privadas, se estenderá às pessoas com fibromialgia.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os órgãos públicos e privados relacionados no caput deste artigo poderão sinalizar o atendimento prioritário a pessoa com fibromialgia, utilizando o símbolo mundial da fibromialgia.
                                                            CAPÍTULO V
                                                            Das Penalidades à Violação de Direitos
                                                              Art. 7º. 
                                                              Os estabelecimentos comerciais privados que desrespeitarem o atendimento prioritário conforme elencado no caput do artigo 6º desta Lei ficarão sujeitos à:
                                                                I – 
                                                                multa de 5 (cinco) Unidades Fiscal do Município (UFM) a cada infração cometida;
                                                                  II – 
                                                                  em caso de reincidência, a multa a ser aplicada será triplicada;
                                                                    III – 
                                                                    a partir da terceira autuação, em se mantendo a irregularidade, será feita a suspensão do alvará de funcionamento, mantendo-se a suspensão até a regularização, no disposto nesta Lei.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Em se tratando de repartições públicas, os servidores que derem causa de forma direta a inobservância do disposto no caput do artigo 6º desta Lei, serão aplicadas conforme legislação própria que disciplina o tema.
                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                        Disposições Transitórias
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a realização de pesquisas e para a manutenção e funcionamento de centros de referência para o tratamento de fibromialgia.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, para sua efetiva aplicação.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                 

                                                                                Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                Em 26 de outubro de 2023, 63º da Emancipação Política.

                                                                                 

                                                                                GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                 

                                                                                Não substitui o texto publicado no DOE 1903 de 26/10/2023, pág. 15-19.
                                                                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1273/ta