04 - Lei Ordinária nº 1.240, de 16 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.306, de 17 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.196, de 28 de junho de 2023
Vigência entre 16 de Maio de 2024 e 16 de Abril de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.240, de 16 de maio de 2024
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.240, de 16 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), nos termos da Resolução CMN no 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados a infraestrutura de obras, nas áreas de infraestrutura viária, educação e cultura, saúde, esporte, mobilidade urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, art. 42 e inciso IV do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar em conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 6º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 1.196 de 28 de junho de 2023.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.