04 - Lei Ordinária nº 1.259, de 18 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1259

2024

18 de Dezembro de 2024

Trata-se de confissão de dívida e liquidação das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia.

a A
Trata-se de confissão de dívida e liquidação das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$ 5.665.613,25 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e treze reais, e vinte e cinco centavos) à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, referente às contribuições patronais (Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2022) e o Aporte Técnico Atuarial, nos termos do Art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, na redação das Portarias MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013, nº 307, de 20 de junho de 2013 e nº 333, de 11 de junho 2017:
        I – 
        contribuições patronais não repassadas no exercício de 2024, valor total de R$ 2.044.129,17 (dois milhões, quarenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais, dezessete centavos), referente aos meses de:
          a) 
          competência 07/2024 – R$ 352.092,52;
            b) 
            competência 08/2024 – R$ 351.755,96;
              c) 
              competência 09/2024 – R$ 352.193,79;
                d) 
                competência 10/2024 – R$ 352.472,62;
                  e) 
                  competência 11/2024 – R$ 352.320,56;
                    f) 
                    competência 13/2024 – R$ 283.293,65.
                      II – 
                      aporte técnico atuarial, parcelas vencidas e vincendas, referentes aos meses de maio à novembro de 2024, do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.247, de 17 de julho de 2024, no valor total de R$ 3.621.484,08 (três milhões, seiscentos e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais, oito centavos), conforme discriminados abaixo:
                      a) 
                      parcela 5, vencimento 31/05/2024 – valor R$ 425.047,34;
                        b) 
                        parcela 6, vencimento 30/06/2024 – valor R$ 425.047,34;
                          c) 
                          parcela 7, vencimento 31/07/2024 – valor R$ 554.277,88;
                            d) 
                            parcela 8, vencimento 31/08/2024 – valor R$ 554.277,88;
                              e) 
                              parcela 9, vencimento 30/09/2024 – valor R$ 554.277,88;
                                f) 
                                parcela 10, vencimento 31/10/2024 – valor R$ 554.277,88;
                                  g) 
                                  parcela 11, vencimento 30/11/2024 – valor R$ 554.277,88.
                                    Art. 2º. 
                                    A dívida das contribuições patronais e aporte técnico atuarial ora confessados serão liquidados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num sábado, domingo ou feriado.
                                      Parágrafo único  
                                      A primeira parcela vencerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente a assinatura do termo de acordo de parcelamento.
                                        Art. 3º. 
                                        As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das contribuições patronais e aportes, serão parcelados juntamente com o valor principal devido.
                                          Art. 4º. 
                                          Para apuração do montante devido os valores originais das contribuições patronais serão atualizados nos termos do Parágrafo único do Art. 55 da Lei Complementar nº 1, de 2022. E, os valores dos aportes técnicos atuariais, nos termos do § 4º do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.247, de 17 de julho de 2024. Ambos acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo.
                                            § 1º 
                                            As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais índice INPC, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até a data do pagamento.
                                              § 2º 
                                              As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice INPC, acrescidos de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                                                Art. 5º. 
                                                Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da formalização do termo, fica de antemão autorizada a retenção do repasse do FPM devido ao Município.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Deverá ser outorgada escritura pública de confissão de dívida em favor da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, assim que esta Lei seja publicada.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Obrigam-se as partes a respeitarem a Portaria nº 333, de 11 de julho de 2017 e a Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008, em especial o Art. 5º, com seus parágrafos e incisos.
                                                      Art. 8º. 
                                                      A da confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, obrigada a informar ao órgão competente do Ministério da Previdência Social, para a liberação da Certidão Negativa de Regularidade Previdenciária - CRP, em favor do Município de Corbélia.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                          Em 18 de dezembro de 2024, 64º da Emancipação Política.

                                                           

                                                          GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                          Não substitui o texto publicado no DOE 2183 de 18/12/2024, pág. 08-10.
                                                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1351/ta