04 - Lei Ordinária nº 1.294, de 26 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1294

2025

26 de Março de 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSBA) e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), no Município de Corbélia e, dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSBA) e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), no Município de Corbélia e, dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), como órgão colegiado e de caráter consultivo, deliberativo, e normativo que tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, e o controle social dos serviços públicos de saneamento básico e suas repercussões ambientais no Município de Corbélia.
          Parágrafo único  
          O Conselho de que trata o caput fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA):
              I – 
              participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
                II – 
                opinar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário e de Resíduos Sólidos e do Plano Municipal de Arborização;
                  III – 
                  fiscalizar o cumprimento das metas fixadas em Lei pelas concessionárias de saneamento básico;
                    IV – 
                    promover estudos e apresentar propostas ao Poder Executivo para o aprimoramento da Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
                      V – 
                      acompanhar e opinar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
                        VI – 
                        desenvolver, pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a escola e a sociedade quanto ao dever de defesa e de preservação do ambiente;
                          VII – 
                          convocar e Coordenar a Conferência Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente;
                            VIII – 
                            elaborar e reformar seu Regimento Interno.
                              Parágrafo único  
                              A convocação da 1ª Conferência Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente será feita pelo Secretário de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
                                Art. 3º. 
                                O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) será composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a seguinte representação:
                                  I – 
                                  dois representantes do Poder Executivo Municipal;
                                    II – 
                                    um representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento;
                                      III – 
                                      um representante dos usuários de serviços de saneamento;
                                        IV – 
                                        um representante do Poder Legislativo;
                                          V – 
                                          um representante dos profissionais ligados ao setor;
                                            VI – 
                                            um representante das organizações da sociedade civil ligadas ao setor.
                                              Art. 4º. 
                                              O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução, sendo a nomeação feita por Decreto do Executivo Municipal, que observará os seguintes procedimentos:
                                                I – 
                                                os representantes do executivo serão integrantes da Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal;
                                                  II – 
                                                  o representante do legislativo indicado pela Câmara de Vereadores;
                                                    III – 
                                                    os representantes dos prestadores de serviço de saneamento, dos usuários de serviço de saneamento, dos profissionais do setor e das organizações da sociedade civil, serão indicados por ocasião da Conferência Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
                                                        Art. 5º. 
                                                        Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), com personalidade contábil e vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Os recursos do Fundo serão provenientes de:
                                                            I – 
                                                            repasses do Orçamento Geral do Município;
                                                              II – 
                                                              percentuais da arrecadação de tarifas e taxas de saneamento;
                                                                III – 
                                                                doações de entidades públicas e privadas;
                                                                  IV – 
                                                                  produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas por outros órgãos;
                                                                    V – 
                                                                    rendimentos de aplicação financeira;
                                                                      VI – 
                                                                      convênios e parcerias com instituições nacionais e internacionais;
                                                                        VII – 
                                                                        produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
                                                                          VIII – 
                                                                          quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Os recursos do Fundo serão destinados à universalização dos serviços de saneamento básico, na proteção do meio ambiente, na destinação de resíduos sólidos urbanos, investindo em projetos, aquisição de materiais, capacitação de pessoal e outras melhorias.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Fundo será gerido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, com fiscalização do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA).
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O Conselho deverá receber relatórios periódicos sobre a execução orçamentária e a programação financeira do Fundo.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Para implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, deverá abrir crédito adicional especial mediante procedimento legal, previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                       

                                                                                      Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná

                                                                                      Em 26 de março de 2025, 64º da Emancipação Política.

                                                                                       

                                                                                      Thiago Daross Stefanello
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                       

                                                                                      Não substitui o texto publicado no DOE 2250 de 26/03/2025, pág. 34-38.
                                                                                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1404/ta