04 - Lei Ordinária nº 1.341, de 27 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1341

2025

27 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia-CASSEMC.

a A
Dispõe sobre o plano de amortização do déficit técnico atuarial da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia-CASSEMC.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece o plano de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Corbélia, define o pagamento mensal das parcelas do aporte anual, fixa o prazo para pagamento das parcelas e dispõe sobre os critérios de correção em caso de inadimplemento.
        Art. 2º. 
        O déficit técnico atuarial corresponde ao valor de R$ 111.053.939,28 (cento e onze milhões, cinquenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), apurado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024.
          Art. 3º. 
          O déficit técnico atuarial apresentado será equilibrado pela instituição de aportes anuais crescentes até o ano de 2065, conforme disposto no anexo I desta Lei.
            Art. 4º. 
            O aporte do exercício de 2025, no valor de R$ 6.074.650,48 (seis milhões, setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) será pago durante o exercício financeiro em parcelas mensais.
              § 1º 
              As parcelas de janeiro até o mês anterior à sanção desta Lei serão calculadas com base no plano de amortização estabelecido pela Lei Municipal 1.247 de 17 de julho de 2024, para o ano de 2025.
                § 2º 
                O saldo remanescente será dividido em parcelas iguais, desde a data de sanção desta Lei, até o mês de dezembro do mesmo exercício.
                  Art. 5º. 
                  Os aportes referentes aos exercícios posteriores a 2025, indicados no anexo I, serão pagos em parcelas mensais, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor anual.
                    Art. 6º. 
                    Fixa o prazo para o pagamento das parcelas mensais até o dia 30 (trinta) de cada mês, ou dia útil imediatamente anterior, quando recair no sábado, domingo ou feriado.
                      Art. 7º. 
                      As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidas de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata die”, acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 9º. 
                          Revoga a Lei Municipal nº 1.247, de 17 de julho de 2024.

                             

                            Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                            Em 27 de agosto de 2025, 65º da Emancipação Política.

                             

                            Thiago Daross Stefanello
                            Prefeito Municipal

                             

                            Não substitui o texto publicado no DOE 2358 de 27/08/2025, pág. 31-33 e republicado no DOE 2360 de 29/08/2025, pág. 22-26.
                            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1461/ta