04 - Lei Ordinária nº 1.079, de 19 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1079

2019

19 de Dezembro de 2019

Institui o Conselho Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Corbélia e dá outras providências.

a A
Institui o Conselho Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Corbélia e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Esta Lei cria o Conselho Municipal do Trabalho do Município de Corbélia, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego, e dá outras providências.
          Art. 2º. 
          Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Conselho Municipal do Trabalho – CMT do município de Corbélia, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para políticas de emprego, renda e relações do trabalho.
            CAPÍTULO I
            DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO
              Art. 3º. 
              São Atribuições do Conselho Municipal do Trabalho de Corbélia, devendo constar de seu regimento interno os procedimentos de sua atuação:
                I – 
                elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
                  II – 
                  acompanhar, monitorar e supervisionar as ações da Agência do Trabalhador;
                    III – 
                    promover e incentivar à modernização das relações de trabalho;
                      IV – 
                      promover ações educativas e preventivas, visando à melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho;
                        V – 
                        propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, podendo instituir grupos de trabalho técnico para subsidiar suas deliberações;
                          VI – 
                          promover ações voltadas à capacitação de mão - de - obra e reciclagem profissional, observando as características e necessidades locais e regionais;
                            VII – 
                            deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de trabalho e emprego, no município, em especial os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
                              VIII – 
                              analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município;
                                IX – 
                                articular com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações do trabalho, visando à integração de ações;
                                  X – 
                                  promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
                                    XI – 
                                    elaborar o Plano de Trabalho e Ação, que proporcione e fomente as Políticas de Trabalho e Emprego e empreendedorismo no Município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do Trabalho;
                                      XII – 
                                      criar Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;
                                        XIII – 
                                        subsidiar, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual e Regional do Trabalho;
                                          XIV – 
                                          emitir parecer de avaliação, as diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício;
                                            XV – 
                                            analisar e deliberar, sobre os aspectos quantitativo e qualitativo, dos relatórios de acompanhamento e dos projetos financiados com recursos do FAT, submetendo-os ao Conselho Estadual do Trabalho do Estado do Paraná;
                                              XVI – 
                                              proporcionar a articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequena e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, sintonia com as orientações, no que couber, dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho;
                                                XVII – 
                                                deliberar mediante análise prévia as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda;
                                                  XVIII – 
                                                  atuar como apoiador do Ministério do Trabalho e Emprego com vistas a contratação de aprendizes;
                                                    XIX – 
                                                    o desenvolvimento de ações junto às instituições públicas e privadas com vistas à capacitação e geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e rendas.
                                                      XX – 
                                                      fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Conselho Municipal do Trabalho de Corbélia – CMT compõe-se de forma tripartite e paritária, por:
                                                            I – 
                                                            03 (três) representantes, indicados pelo Poder Público, sendo membro obrigatório o responsável pela Agência do Trabalho;
                                                              II – 
                                                              03 (três) representantes, indicados pelas entidades dos trabalhadores urbanos e rurais;
                                                                III – 
                                                                03 (três) representantes, indicados pelas entidades patronais.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os Órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um suplente, para cada membro titular, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, após a nomeação feita pelo Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para homologação, conforme o disposto no Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, na qualidade de instância superior no âmbito estadual.
                                                                      § 3º 
                                                                      O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
                                                                        § 4º 
                                                                        Os membros suplentes do CMT, serão convidados a participar de todos as reuniões do Conselho com direito a voz, e ao voto quando da substituição de seus titulares;
                                                                          § 5º 
                                                                          Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo considerada relevante serviço de interesse público prestado ao Município de Corbélia.
                                                                            § 6º 
                                                                            Os representantes da sociedade civil a que se refere este artigo indicarão a um membro titular e um suplente para compor o Conselho Municipal do Trabalho, mediante processo democrático e transparente, devendo os documentos de indicação ficar arquivados e a disposição na secretaria executiva do CMT.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O Conselho Municipal do Trabalho – CMT, disporá em seu regimento interno de uma diretoria executiva, devendo a função de Secretário (a) Executivo exercida pelo servidor ou servidora designado para a Gerência do Trabalho local, "ad referendum" do colegiado.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico prestará o necessário apoio técnico e administrativo a Agência do Trabalhador de modo a suprir às atividades do Conselho Municipal do Trabalho – CMT.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua instalação, sendo submetido a homologação do Conselho Estadual do Trabalho.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O Conselho Municipal do Trabalho – CMT instituirá seus atos através de Resoluções aprovadas pela maioria de seus membros, devendo estas serem publicadas na Imprensa Oficial do Município de Corbélia.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos de Apoio e/ou Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho, respeitando a mesma paridade da composição do Conselho.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            O Conselho Municipal do Trabalho, por comissão própria designada deverá apresentar em 180 (cento e oitenta) dias proposta para a Política Municipal do Emprego, Renda e Relações do Trabalho e Plano Plurianual Municipal do Trabalho, a ser submetida a Audiência Pública.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O Plano Plurianual Municipal do Trabalho deverá ter previsão no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), para o próximo exercício financeiro.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.042 de 21 de maio de 2019.
                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                  Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                                  Em 19 de dezembro de 2019, 59º da Emancipação Política.
                                                                                                   
                                                                                                  GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                   

                                                                                                  Não substitui o texto publicado no DOE 960 de 20/12/2019, pág. 28-31.

                                                                                                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/273/ta