04 - Lei Ordinária nº 1.042, de 21 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1042

2019

21 de Maio de 2019

Institui o Conselho Municipal do Trabalho - CMT e o Fundo Municipal do Trabalho - FMT, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2019.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.079, de 19 de dezembro de 2019
Institui o Conselho Municipal do Trabalho – CMT e o Fundo Municipal do Trabalho – FMT, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho – CMT, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego.
          Art. 2º. 
          Ao Conselho Municipal do Trabalho compete:
            I – 
            aprovar seu Regimento Interno;
              II – 
              analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;
                III – 
                participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
                  IV – 
                  propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
                    V – 
                    promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações;
                      VI – 
                      promover articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação profissional e assistência técnica;
                        VII – 
                        promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
                          VIII – 
                          promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;
                            IX – 
                            organizar, a cada 3 (três) anos a Conferência Municipal de Emprego, Trabalho e Renda, aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto fórum democrático com participação da sociedade civil organizada.
                              Art. 3º. 
                              O Conselho Municipal do Trabalho será composto de forma tripartite e paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:
                                I – 
                                representantes do Poder Executivo:
                                  a) 
                                  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                    b) 
                                    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                      II – 
                                      03 (três) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados;
                                        III – 
                                        03 (três) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados.
                                          § 1º 
                                          As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores indicarão um membro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente.
                                            § 2º 
                                            O Poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento econômico, e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que compõem o referido conselho.
                                              § 3º 
                                              Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através de decreto e, após, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho.
                                                § 4º 
                                                O Vereador na qualidade de observador, quando presente em qualquer sessão do Conselho, terá direito à voz, sem voto.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O mandato do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Conselho Municipal do Trabalho se reunirá ordinariamente na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, com o quórum de 50% mais um dos seus membros.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela representação dos trabalhadores, seguida pela dos empregadores e terminando com a do Poder Público.
                                                        § 1º 
                                                        A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho.
                                                          § 2º 
                                                          O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico dará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A Secretaria Executiva do Conselho, responsável pelas tarefas técnicas e administrativas, será exercida pela Coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego) Corbélia.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta lei.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O Conselho, através da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua instalação.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Fica Criado o FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – FMT, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a apoio técnico, financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do SINE Corbélia, Orientação Profissional, Certificação Profissional e outras políticas públicas que visam à empregabilidade dos corbelienses.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        O Fundo Municipal do Trabalho – FMT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          O Fundo Municipal do Trabalho – FMT é constituído por recursos financeiros oriundos de convênios, auxílios e subvenções, programados em seu orçamento anual, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            O nome do Gestor do Fundo Municipal do Trabalho será indicado pela SIDGER, homologado pelo Conselho e nomeado pelo Prefeito.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do fundo municipal do trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município de Corbélia e aprovar a aplicação dos recursos.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.011, de 18 de outubro de 2019.
                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                  Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                  Em 21 de maio de 2019, 58º da Emancipação Política.


                                                                                  GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                  Não substitui o texto publicado no DOE 801 de 21/05/2019, pág. 12-15.

                                                                                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/211/ta