04 - Lei Ordinária nº 1.042, de 21 de maio de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.079, de 19 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.011, de 18 de outubro de 2018
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2019.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.079, de 19 de dezembro de 2019
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.079, de 19 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho – CMT, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal do Trabalho compete:
I –
aprovar seu Regimento Interno;
II –
analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;
III –
participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
IV –
propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
V –
promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações;
VI –
promover articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação profissional e assistência técnica;
VII –
promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
VIII –
promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;
IX –
organizar, a cada 3 (três) anos a Conferência Municipal de Emprego, Trabalho e Renda, aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto fórum democrático com participação da sociedade civil organizada.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Trabalho será composto de forma tripartite e paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:
I –
representantes do Poder Executivo:
a)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II –
03 (três) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados;
III –
03 (três) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados.
§ 1º
As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores indicarão um membro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente.
§ 2º
O Poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento econômico, e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que compõem o referido conselho.
§ 3º
Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através de decreto e, após, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho.
§ 4º
O Vereador na qualidade de observador, quando presente em qualquer sessão do Conselho, terá direito à voz, sem voto.
Art. 4º.
O mandato do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º.
O Conselho Municipal do Trabalho se reunirá ordinariamente na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, com o quórum de 50% mais um dos seus membros.
Art. 6º.
A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela representação dos trabalhadores, seguida pela dos empregadores e terminando com a do Poder Público.
§ 1º
A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho.
§ 2º
O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo.
Art. 7º.
Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico dará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.
Parágrafo único
A Secretaria Executiva do Conselho, responsável pelas tarefas técnicas e administrativas, será exercida pela Coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego) Corbélia.
Art. 9º.
A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 10.
O Conselho, através da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua instalação.
Art. 11.
Fica Criado o FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – FMT, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a apoio técnico, financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do SINE Corbélia, Orientação Profissional, Certificação Profissional e outras políticas públicas que visam à empregabilidade dos corbelienses.
Art. 12.
O Fundo Municipal do Trabalho – FMT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente.
Art. 13.
O Fundo Municipal do Trabalho – FMT é constituído por recursos financeiros oriundos de convênios, auxílios e subvenções, programados em seu orçamento anual, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal.
Art. 14.
O nome do Gestor do Fundo Municipal do Trabalho será indicado pela SIDGER, homologado pelo Conselho e nomeado pelo Prefeito.
Art. 15.
Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do fundo municipal do trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município de Corbélia e aprovar a aplicação dos recursos.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.011, de 18 de outubro de 2019.