04 - Lei Ordinária nº 1.011, de 18 de outubro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.042, de 21 de maio de 2019
Vigência a partir de 21 de Maio de 2019.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.042, de 21 de maio de 2019
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.042, de 21 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, responsável pela política municipal do emprego, trabalho e renda, o Conselho Municipal do Trabalho, de natureza tripartite e paritária, reunindo a representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego, trabalho e renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Trabalho/Emprego será composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, devendo contar com representação da área urbana e rural, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo.
§ 1º
Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, de comum acordo com o Conselho Estadual do Trabalho.
§ 2º
Caberá ao Governo Municipal designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do trabalho, emprego e renda.
§ 3º
Ao Governo Estadual, caberá uma representação em nível municipal.
§ 4º
O mandato de cada representante é de até 3 anos, permitida uma recondução, observado o parágrafo 1º deste artigo.
Art. 3º.
A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho/Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela do poder público e seguida pela dos trabalhadores.
§ 1º
A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes;
§ 2º
O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
Art. 4º.
A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, cabendo-lhe a realização das tarefas técnicas e administrativas de apoio e suporte necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho.
Art. 5º.
Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º.
O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de seus integrantes e publicado no Diário Oficial, após homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho – CET.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.