04 - Lei Ordinária nº 556, de 26 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

556

2003

26 de Maio de 2003

Cria o Programa de aproveitamento de terrenos baldios para hortas comunitárias, e dá outras providências.

a A
Cria o Programa de aproveitamento de terrenos baldios para hortas comunitárias, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica instituído no âmbito das áreas urbanas do município de Corbélia o Programa de aproveitamento de Terrenos Baldios para hortas comunitárias, que consiste em uso dos mesmos para cultivo de hortaliças e verduras.
          Art. 2º. 
          Ficam as Associações de Moradores e departamento de organização comunitária da prefeitura municipal, autorizadas a receber a inscrição de terrenos baldios e de possíveis beneficiários, encarregando-se de distribuir as áreas entre os pretendentes inscritos.
            § 1º 
            As Associações de Moradores providenciarão as inscrições junto a prefeitura, através do Departamento de organização comunitária da prefeitura municipal.
              § 2º 
              A autorização para uso do Terreno dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura e o proprietário legal do terreno.
                § 3º 
                A Administração Municipal deverá providenciar a limpeza inicial e a colocação de identificação nos terrenos inscritos.
                  Art. 3º. 
                  Terá direito de inscrever-se no programa todo cidadão residente nesta cidade, vedada a inscrição de mais de um membro de cada família.
                    Parágrafo único  
                    Terão prioridade no programa as escolas associações de moradores, iniciativa comunitárias e entidades de classe.
                      Art. 4º. 
                      No acordo entre o proprietário e o beneficiário com prazo determinado deverão constar os seguintes deveres:
                        I – 
                        para o proprietário:
                          a) 
                          não solicitar a devolução do terreno antes de decorrido o tempo sobre o qual compactuou o acordo.
                            b) 
                            no término do acordo e caso haja interesse do proprietário em continuar autorizando o uso, deverá dar preferência ao beneficiário que fazia o uso do terreno.
                              II – 
                              para o beneficiário:
                                a) 
                                manter a área limpa.
                                  b) 
                                  prevenir a erosão do solo.
                                    c) 
                                    compromisso de devolução da área até o prazo de quatro meses a contar do período, prorrogáveis por mais quatro se constatados a necessidade para colheita.
                                      d) 
                                      fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
                                        Parágrafo único  
                                        O não cumprimento destes deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa.
                                          Art. 5º. 
                                          Fica facultado o cercamento da área.
                                            Art. 6º. 
                                            Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativado dos beneficiários com o programa, através do departamento de organização comunitária.
                                              Art. 7º. 
                                              A prefeitura Municipal buscará firmar convenio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas, sementes e planejamento de plantios
                                                Art. 8º. 
                                                O município concederá, na forma da lei incentivos ficais sobre o IPTU aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A prefeitura terá o prazo de 60 ( sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                       
                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA
                                                      Em 30 (trinta) de abril de 2003.
                                                       
                                                      Clóvis João Bombarda
                                                      Prefeito Municipal

                                                       

                                                       

                                                      Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                                                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/359/ta