04 - Lei Ordinária nº 556, de 26 de maio de 2003
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 999, de 14 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito das áreas urbanas do município de Corbélia o Programa de aproveitamento de Terrenos Baldios para hortas comunitárias, que consiste em uso dos mesmos para cultivo de hortaliças e verduras.
Art. 2º.
Ficam as Associações de Moradores e departamento de organização comunitária da prefeitura municipal, autorizadas a receber a inscrição de terrenos baldios e de possíveis beneficiários, encarregando-se de distribuir as áreas entre os pretendentes inscritos.
§ 1º
As Associações de Moradores providenciarão as inscrições junto a prefeitura, através do Departamento de organização comunitária da prefeitura municipal.
§ 2º
A autorização para uso do Terreno dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura e o proprietário legal do terreno.
§ 3º
A Administração Municipal deverá providenciar a limpeza inicial e a colocação de identificação nos terrenos inscritos.
Art. 3º.
Terá direito de inscrever-se no programa todo cidadão residente nesta cidade, vedada a inscrição de mais de um membro de cada família.
Parágrafo único
Terão prioridade no programa as escolas associações de moradores, iniciativa comunitárias e entidades de classe.
Art. 4º.
No acordo entre o proprietário e o beneficiário com prazo determinado deverão constar os seguintes deveres:
I –
para o proprietário:
a)
não solicitar a devolução do terreno antes de decorrido o tempo sobre o qual compactuou o acordo.
b)
no término do acordo e caso haja interesse do proprietário em continuar autorizando o uso, deverá dar preferência ao beneficiário que fazia o uso do terreno.
II –
para o beneficiário:
a)
manter a área limpa.
b)
prevenir a erosão do solo.
c)
compromisso de devolução da área até o prazo de quatro meses a contar do período, prorrogáveis por mais quatro se constatados a necessidade para colheita.
d)
fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
Parágrafo único
O não cumprimento destes deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa.
Art. 5º.
Fica facultado o cercamento da área.
Art. 6º.
Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativado dos beneficiários com o programa, através do departamento de organização comunitária.
Art. 7º.
A prefeitura Municipal buscará firmar convenio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas, sementes e planejamento de plantios
Art. 8º.
O município concederá, na forma da lei incentivos ficais sobre o IPTU aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa.
Art. 9º.
A prefeitura terá o prazo de 60 ( sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.