02 - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 04 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

02 - Emenda à Lei Orgânica Municipal

6

2002

4 de Novembro de 2002

Altera a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

a A
Altera a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Presidente promulgo a seguinte:

      EMENDA À LEI ORGÂNICA

        Art. 1º. 
        Ficam aprovadas as seguintes modificações na redação da Lei Orgânica de Corbélia:
          I – 
          no § 7º do Art. 49, onde se lê “... caberá ao Vice-Prefeito faze-lo”, leia-se “... caberá ao Vice-Presidente faze-lo”;
            § 7º   Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
            II – 
            o § 2º do Art. 66, iniciando com a redação “O processo de cassação ..., etc”, passa a ser numerado como § 1º;
              § 1º   O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no "caput" deste artigo, obedecerá ao seguinte rito:
              III – 
              em consequência da alteração do inciso anterior, os atuais §§ 1º e 2º seguintes, passam a construir os §§ 2º e 3º, mantida sua atual redação.
                § 2º   Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
                § 3º   Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no Parágrafo anterior.
                Art. 2º. 
                Esta emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.
                   
                  Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
                  Corbélia, aos 04 de novembro de 2002.
                   
                  Valdirio Reis Monteiro
                  Presidente da Câmara

                   

                  Não substitui o texto publicado no Jornal O Paraná de 06/11/2002, pág. 38, CI-18757-N2.

                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/416/ta