02 - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 04 de novembro de 2002
Art. 1º.
Ficam aprovadas as seguintes modificações na redação da Lei Orgânica de Corbélia:
I –
no § 7º do Art. 49, onde se lê “... caberá ao Vice-Prefeito faze-lo”, leia-se “... caberá ao Vice-Presidente faze-lo”;
§ 7º
Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
II –
o § 2º do Art. 66, iniciando com a redação “O processo de cassação ..., etc”, passa a ser numerado como § 1º;
§ 1º
O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no "caput" deste artigo, obedecerá ao seguinte rito:
III –
em consequência da alteração do inciso anterior, os atuais §§ 1º e 2º seguintes, passam a construir os §§ 2º e 3º, mantida sua atual redação.
§ 2º
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no Parágrafo anterior.
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.