04 - Lei Ordinária nº 15, de 04 de dezembro de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

15

1967

4 de Dezembro de 1967

Cria a “TAXA DE SANEAMENTO”, e dá providências sobre incidência, lançamento, arrecadação, fins e outras providências.

a A
Cria a “TAXA DE SANEAMENTO”, e dá providências sobre incidência, lançamento, arrecadação, fins e outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica criada a “TAXA DE SANEAMENTO”, que incidirá sobre todos os imóveis urbanos, localizados na sede deste Município, sejam eles construídos ou não.
          Art. 2º. 
          Esta taxa terá o fim específico de angariar fundos, para custeio das despesas com o levantamento topográfico e nivelamento da cidade, para que possa ser feita a urbanização.
            Art. 3º. 
            A “taxa de saneamento” será calculada da seguinte maneira:
              I – 
              1º zona NCr$ 0.10 por metro testada
                II – 
                2º zona NCr$ 0.07 por metro testada
                  III – 
                  3º zona NCr$ 0.05 por metro testada
                    Art. 4º. 
                    A “taxa de saneamento”, será calculada de uma só vez no mês de abril, encerrando-se o prazo para pagamento da mesma no dia 30 do referido mês, daí em diante sendo cobrada a multa de 10 (dez por cento) sobre o montante e mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
                      Art. 5º. 
                      A referida taxa deverá constar do orçamento geral da receita, bem como deverá constar também a dotação própria também na despesa para o exercício de 1968.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogada as disposições em contrário.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                          Em 04 de dezembro de 1967.
                           
                          JOÃO FRANCISCO MATTEI
                          Prefeito Municipal

                           

                           

                          Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/525/ta