04 - Lei Ordinária nº 507, de 20 de novembro de 2001
Art. 1º.
A súmula da Lei nº 287/1992 passa a conter a seguinte disposição:
Art. 2º.
O art. 1º da Lei nº 287/1992 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
"O Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e de seus servidores, destinado assegurar o direito relativo à Previdência, mediante a contribuição de seus segurados e do Município." (NR)
Art. 3º.
Na Lei nº 287/1992, fica automaticamente substituída à palavra “seguridade” pela palavra “previdência” em todos os seus dispositivos.
TÍTULO V
"DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA" (NR)
"DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA" (NR)
Art. 5º.
"Com a finalidade de gerir o Sistema de Previdência aos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, fica criada a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Corbélia, Estado do Paraná, submetida à fiscalização e correção finalística da Prefeitura Municipal." (NR)
Art. 6º.
"A Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, gozará das regalias, privilégios e imunidades do Município, inclusive no que ser refere aos seus bens, de serviços e ações." (NR)
Art. 7º.
"A Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, será dirigida por um Conselho Curador, e administrada por um Secretário-Executivo." (NR)
Art. 8º.
"Fica instituído o Conselho Curador da Caixa de Previdência, órgão superior de deliberação colegiada, que será composta por 07 (sete) membros conselheiros, a saber:" (NR)
Art. 9º.
"O Conselho Curador da Caixa de Previdência, será instalado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei."(NR)
Art. 12.
"Ao Conselho Curador da Caixa de Previdência compete:" (NR)
I
–
"estabelecer as diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência dos servidores;" (NR)
II
–
"acompanhar e analisar sistematicamente a gestão da Caixa de Previdência, quanto ao adequado emprego dos recursos e sua eficácia sócio-previdencial;" (NR)
III
–
"apreciar e aprovar o orçamento-programa e demais planos e programas da Caixa de Previdência;" (NR)
IV
–
"aprovar os programas anuais e plurianuais da Caixa de Previdência;" (NR)
V
–
"aprovar previamente o quadro de servidores da Caixa de Previdência;" (NR)
X
–
"a expedição de regulamentos de benefícios e serviços da Caixa de Previdência;" (NR)
XI
–
"contratar, auditoria e/ou consultoria externa para avaliar a administração interna da Caixa de Previdência;" (NR)
XII
–
"representar ao Ministério Público e tomar as medidas cabíveis com relação a atos irregulares dos administradores internos da Caixa de Previdência e dos administradores externos de seus recursos, sob pena de responsabilização solidária de seus membros;" (NR)
Art. 13.
"A Secretaria Executiva e o órgão de administração geral da Caixa de Previdência, cabendo-lhe executar as políticas globais, dentro das normas e diretrizes editadas pelo Conselho Curador." (NR)
I
–
"administrar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Caixa de Previdência;" (NR)
II
–
"representar a Caixa de Previdência, pessoalmente ou por delegação expressa, para assinar atos que envolvam essa representação bem como representá-lo em juízo;" (NR)
V
–
"fazer indicações ao Conselho Curador para o provimento de cargo em comissão, no âmbito da Caixa de Previdência;" (NR)
VIII
–
"assinar portarias sobre a organização interna da Caixa de Previdência, não envolvidas por atos normativos superiores, e, sobre a aplicação de Leis, decretos, resoluções e outros atos que afetem a Caixa de Previdência ;" (NR)
IX
–
"cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador, bem como as Leis e regulamentos pertinentes à Caixa de Previdência;" (NR)
TÍTULO VI
"DO PLANO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA" (NR)
"DO PLANO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA" (NR)
CAPÍTULO I
"DOS REGIMES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA" (NR)
"DOS REGIMES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA" (NR)
Art. 16.
"A Caixa de Previdência compreende, o regime geral de Previdência e Assistência, e o regime facultativo suplementar de Previdência e Assistência." (NR)
Art. 17.
"Nenhum benefício ou serviço da Caixa de Previdência poderá ser instituído, majorado, modificado ou estendido, sem que, em contrapartida seja estabelecida a correspondente fonte de custeio total." (NR)
Art. 22.
"Poderá a Caixa de Previdência, verificar pelos meios próprios, a dependência econômica alegada." (NR)
Art. 23.
O servidor seja inscrito “ex-officio” como segurado da Caixa de Previdência .
Art. 24.
"As prestações da Caixa de Previdência, consistem em benefícios, previstos na alínea “A” incisos “I”, “II”, “III”, “IV”, “V” e “VI” e alínea “B” inciso “I”, deste artigo." (NR)
§ 1º
"Considera-se benefício a prestação pecuniária, assegurada obrigatoriamente aos beneficiários pela Caixa de Previdência." (NR)
§ 2º
"Considera-se serviço à prestação assistencial, proporcionada aos beneficiários, dentro das limitações, administrativas, técnicas e financeiras da Caixa de Previdência." (NR)
Parágrafo único
"Para o fiel cumprimento deste artigo, o órgão de origem a que pertence o servidor, deverá juntar ao processo de requerimento de aposentadoria ou de habilitação à pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções ocorridas no período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data da solicitação, podendo a Caixa de Previdência, se julgar necessário, estender este prazo." (NR)
Art. 28.
"Sobre o 13º (décimo terceiro) salário ou a gratificação natalina, incidirá o desconto para a Caixa de Previdência." (NR)
I
–
"contribuições devidas pelo segurado à Caixa de Previdência;" (NR)
Art. 31.
"A concessão das aposentadorias fica a cargo de cada poder, obedecidos os dispositivos desta Lei, e os estabelecidos pela Lei Municipal nº 286/92 de 20 de julho de 1992, cabendo a Caixa de Previdência o pagamento, a manutenção, e a administração dos benefícios concedidos." (NR)
Art. 42.
A carência das aposentadorias, voluntárias por idade, por tempo de serviço e especial, para os segurados inscritos que tiverem mantido sua condição de contribuinte para o regime geral da Caixa de Seguridade, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano de entrega do requerimento.
Art. 50.
"A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita através de lei, com base na legislação federal e proposta pelo Conselho Curador da Caixa de Previdência." (NR)
§ 1º
"O representante do pensionista menor ou incapaz deve firmar perante a Caixa de Previdência, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer evento que possa anular o direito ao benefício, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis." (NR)
§ 2º
"Os pensionistas integrantes do grupo de dependentes de um mesmo servidor, serão solidários entre si perante a Caixa de Previdência, cabendo aos mesmos comunicar qualquer ocorrência que importe extinção ou alteração no benefício da pensão." (NR)
Art. 67.
"O serviço de assistência social proporcionará aos segurados e seus dependentes melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, com a amplitude permitida pelas condições técnicas, administrativas e financeiras da Caixa de Previdência, obedecendo as seguintes diretrizes:" (NR)
I
–
"promoção da participação dos beneficiários no processo de solução dos problemas originados da relação com a Caixa de Previdência, tanto no âmbito institucional quanto na dinâmica da sociedade;" (NR)
III
–
"esclarecimentos a população de beneficiários quanto aos seus direitos e deveres junto à Caixa de Previdência, bem como quanto aos meios de exercê-las." (NR)
TÍTULO VIII
"DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME GERAL DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA" (NR)
"DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME GERAL DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA" (NR)
Art. 68.
"A Caixa de Previdência será financiada mediante a contribuição dos seus segurados e do município." (NR)
Parágrafo único
"As receitas, as rendas e o resultado de aplicações do patrimônio da Caixa de Previdência, serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta lei, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fim." (NR)
Art. 69.
"O orçamento da Caixa de Previdência será composto pelas seguintes fontes de receita:" (NR)
IV
–
"contribuição mensal do Município no percentual de 7% (sete por cento) sobre o “quantum” da folha de pagamento dos servidores, sujeitos ao regime geral da Caixa de Previdência, não se levando em conta a remuneração não paga em virtude da situação funcional que se encontre o servidor, cujo percentual será elevado para até 15% (quinze por cento) por proposta do Conselho Curador referendada em lei;" (NR)
XII
–
"imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores da Caixa de Previdência e sobre as folhas de aposentadoria e pensão pagos pela Caixa de Previdência;" (NR)
Art. 75.
"A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Caixa de Previdência, obedecem às seguintes normas:" (NR)
I
–
"a contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas será descontada “ex-officio” e depositada a crédito da Caixa de Previdência, em instituição financeira, pelos setores encarregados, da folha de pagamento, dos órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, de todos os poderes;" (NR)
II
–
"o responsável pela execução do pagamento dos segurados creditará a Caixa de Previdência, em conta corrente, o total dos recolhimentos que lhe são devidos, na forma do inciso IV deste artigo;" (NR)
III
–
"o recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas a Caixa de Previdência, acompanhado de documento comprobatório;" (NR)
IV
–
"as contribuições mencionadas no item I e II do artigo 69 desta lei, será creditada à Caixa de Previdência até o 11º (décimo primeiro) dia útil subsequente ao mês da competência do pagamento dos servidores." (NR)
Art. 76.
"Fará recolhimento direto de suas contribuições, em instituição financeira previamente estabelecida ou diretamente aos cofres da Caixa de Previdência o segurado em decorrência de sua situação funcional não possa o órgão pagador proceder no desconto mensal da contribuição." (NR)
§ 2º
"O não recolhimento das contribuições do segurado nesta situação por 60 (sessenta) dias a contar da primeira prestação vencida, implicará na suspensão dos direitos aos benefícios e serviços da Caixa de Previdência, até a sua regularização." (NR)
§ 4º
"Não se verificando o recolhimento nos prazos previstos nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida à Caixa de Previdência, ficará o responsável sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mas correção monetária." (NR)
Art. 77.
"Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara de Vereadores e do Prefeito a falta do pagamento das contribuições de seus respectivos poderes à Caixa de Previdência bem como, a falta do repasse das contribuições dos servidores consignados em folha de pagamento, na forma e prazos estabelecidos nesta lei." (NR)
Art. 78.
"O patrimônio da Caixa de Previdência constitui-se:" (NR)
Art. 79.
"O patrimônio da Caixa de Previdência não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, sendo nulas de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus atores às sanções previstas em lei." (NR)
§ 1º
"O patrimônio da Caixa de Previdência deverá ser aplicado segundo normas de prudência e de acordo com os planos que tenham em vista:" (NR)
§ 2º
"Os bens patrimoniais da Caixa de Previdência somente poderão ser alienados por proposta do Secretário-Executivo da Caixa de Previdência, observada as finalidades do Sistema de Previdência estabelecidas por esta lei, e aprovado pelo Conselho Curador." (NR)
§ 3º
"É vedada à cessão de uso, a qualquer título, de bens do patrimônio da Caixa de Previdência." (NR)
§ 4º
"Os bens patrimoniais da Caixa de Previdência terão seus aluguéis calculados com base nos preços de mercado." (NR)
Art. 81.
"O plano de contas e o processo de contabilização serão estabelecidos em instruções do Secretário-Executivo da Caixa de Previdência referendada pelo Conselho Curador, após parecer técnico da unidade contábil da instituição." (NR)
Parágrafo único
"A abertura de contas em nome da Caixa de Previdência e a respectiva movimentação, mediante assinaturas, endosso e ordens de pagamento, assim como emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito serão de competência conjunta do Secretário-Executivo e do chefe da unidade contábil." (NR)
Art. 82.
"Sem prejuízo das normas, a que alude o artigo 80, desta lei, a contabilidade da Caixa de Previdência evidenciará:" (NR)
Art. 83.
"A proposta orçamentária para um exercício deverá ser submetida pelo Secretário-Executivo da Caixa de Previdência ao Conselho Curador pelo menos 15 (quinze) dias antes de encerrado o prazo de encaminhamento ao órgão competente fixado na legislação municipal." (NR)
Art. 84.
"No orçamento anual da Caixa de Previdência, as despesas líquidas de administração não poderá ultrapassar, 15% (quinze por cento) do total das receitas aludidas nos incisos I e II do artigo 69 desta lei." (NR)
§ 1º
"As reservas matemáticas do plano previdencial constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pela Caixa de Previdência relativamente aos benefícios em gozo de prestações." (NR)
Art. 86.
"Sem prejuízo de verificações eventuais, será feita a cada 5 (cinco) anos a revisão atuarial das bases técnicas da Caixa de Previdência, e o exame de sua situação econômico-financeira e demográfica, a fim de serem indicadas as providências necessárias à atualização dos planos de benefícios, serviços e custeio." (NR)
§ 1º
"A Caixa de Previdência contratará uma ou mais instituições financeiras, limitado a até 3 (três) para o mister destas aplicações." (NR)
§ 3º
"A instituição financeira ressarcirá a Caixa de Previdência de quaisquer prejuízos que provenham de gestão imprudente, temerária ou de má-fé por parte de seus empregados, independentemente da responsabilização individual destes." (NR)
Art. 88.
"Os recursos financeiros da Caixa de Previdência confiados a instituição financeira deverão ser destinados, exclusivamente, as seguintes formas de aplicação:" (NR)
§ 1º
"Nenhum empréstimo concedido pelos gestores da carteira da Caixa de Previdência poderá prever regras de amortização que impliquem em redução real do valor do mútuo." (NR)
Art. 90.
"À Caixa de Previdência compete arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições, promover e respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas em lei." (NR)
Art. 91.
"É facultado a Caixa de Previdência, o exame das folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei, e demais documentos comprobatórios dos recolhimentos das contribuições." (NR)
Art. 92.
"A Caixa de Previdência no prazo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta lei, deverá desenvolver e implantar o cadastro geral de forma informatizada e integrada as folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei." (NR)
Parágrafo único
"Os órgãos deverão repassar à Caixa de Previdência todas as informações julgadas necessárias para a execução de suas finalidades." (NR)
Art. 93.
"Os atuais servidores dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de todos os poderes passam a ser contribuintes obrigatórios para o regime geral da Caixa de Previdência do Município de Corbélia, nos termos desta lei." (NR)
Parágrafo único
"Os servidores que optaram pelo estabelecido no parágrafo único do artigo 229 da Lei Municipal nº 286/92 de 20 de julho de 1992, deverão fazer prova junto à Caixa de Previdência." (NR)
Art. 94.
"Os atuais servidores aposentados pela Lei Municipal nº 286/92 de 20 de julho de 1992, terão benefícios de aposentadoria custeados através da Caixa de Previdência a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei." (NR)
Art. 96.
"Nenhum benefício concedido através da Caixa de Previdência poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal." (NR)
Art. 98.
"Mediante justificação processada perante a Caixa de Previdência, poder-se-á suprir a falta de quaisquer documentos, salvo os que se referirem a registros públicos." (NR)
Art. 101.
"Não prescreve o direito ao benefício, mas ocorre a decadência do direito de recebimento das prestações mensais, se o benefício não for reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posterior ao falecimento do beneficiário, hipótese em que a pensão será então devida a contar da data em que o pedido deu entrada no protocolo geral da Caixa de Previdência." (NR)
Art. 102.
"Falecendo o servidor, os beneficiários com direito a pensão deverão requerer ao Secretário-Executivo da Caixa de Previdência a sua habilitação, declarando o nome e qualificação de todos e juntando prova da inscrição, certidão de óbito do servidor e outras certidões que se fizerem necessárias, se já não constarem do processo de inscrição, na forma das instruções que forem baixadas." (NR)
§ 2º
"A Caixa de Previdência não responde por pagamento indevido, resultante de erro ou omissão da declaração dos beneficiários." (NR)
Art. 104.
"O regime geral da Caixa de Previdência não admitirá segurados facultativos." (NR)
Art. 105.
"Os servidores contratados por tempo determinado, ficam excluídos do regime geral da Caixa de Previdência, devendo o Município promover a sua inscrição junto ao INSS." (NR)
Art. 106.
"A Caixa de Previdência poderá estabelecer convênios para gerir carteiras previdenciárias e assistenciais, de outras entidades de que o município participe direta ou indiretamente." (NR)
§ 1º
"No caso de convênio, a falta de recolhimento das contribuições devidas, durante 60 (sessenta) dias, contados da primeira prestação mensal vencida, determinará a caducidade do convênio, cessando para a Caixa de Previdência qualquer responsabilidade." (NR)
§ 2º
"As entidades que mantiverem convênios com a Caixa de Previdência, sem prejuízo das sanções já estabelecidas nesta lei, são solidariamente responsáveis com seus respectivos funcionários pelo cumprimento das obrigações vencidas e vincendas, devidas à Caixa de Previdência, ressalvado seu direito regressivo contra os co-devedores." (NR)
Art. 107.
"Perderá a condição de segurado do regime geral da Caixa de Previdência o servidor, ou o ocupante de cargo em comissão, demitido, dispensado ou exonerado." (NR)
Art. 108.
"Nenhum servidor dos órgãos abrangidos por esta lei, poderá obter licença para tratar de interesses particulares, ou solicitar exoneração do serviço público, sem apresentar certidão de débito das contribuições a que estiver sujeito ou de consignações à Caixa de Previdência." (NR)
Art. 112.
"O município em 90 (noventa) dias após a aprovação desta lei deverá encaminhar projeto de lei à Câmara de Vereadores promovendo a transferência de bens imóveis para a Caixa de Previdência em valor correspondente a duas folhas de pagamento de pessoal do Município." (NR)
Art. 113.
"O Município transferirá para a Caixa de Previdência os recursos depositados." (NR)
Art. 114.
"As contribuições à Caixa de Previdência dos servidores a serem absorvidos pelos Municípios de ANAHY e IGUATU, que serão instalados em 01 de janeiro de 1993, relativas aos meses de maio de 1992 a dezembro de 1992 serão repassadas aos seus respectivos sistemas de previdência." (NR)
Art. 115.
"O município disponibilizara sem ônus para a Caixa de Previdência, os recursos humanos necessários à sua administração, até que seja criado o quadro próprio de servidores da autarquia." (NR)
Art. 117.
"O Poder Executivo baixará em 30 (trinta) dias da publicação desta lei, Decreto regulamentando a estrutura organizacional da Caixa de Previdência." (NR)
Art. 4º.
Passa a ter a seguinte redação o Art. 87 da Lei nº 287/1992:
Art. 87.
"Os recursos do fundo previdenciário (CASSEMC) serão aplicados no mercado financeiro de acordo com as determinações desta Lei." (NR)
Art. 5º.
Ficam revogados os artigos 3º, 4º, 38º, 64º, 65º, 66º e 70º, respectivas seções, subseções e títulos, da Lei n. 287/1992.
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
Fica suprimida a alínea “c” e seus incisos I e II do art. 24 da Lei n. 287/1992.
Art. 7º.
Ficam suprimidos os incisos II do art. 82, II e § 2º do art. 85 da Lei n. 287/1992.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.