04 - Lei Ordinária nº 1.100, de 22 de setembro de 2020
Revoga parcialmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 287, de 20 de julho de 1992
Art. 1º.
Esta lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992 e da Lei Municipal nº 485, de 02 de julho de 2014, em adequação ao disposto à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º.
Os artigos 24, 39 e os incisos I, II e IV do Art. 69, da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
As prestações da Caixa de Previdência consistem nos seguintes benefícios:
Art. 39.
O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (NR)
I
–
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II
–
o produto da arrecadação referente às contribuições de todos os aposentados e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
IV
–
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
Art. 3º.
Acrescenta os incisos I e II e alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ao inciso I, todos ao Art. 24, e o Parágrafo único ao Art. 69 todos da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992, com a seguinte redação:
I
–
quanto ao servidor:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria especial.
II
–
pensão por morte quanto ao dependente.
Parágrafo único
A contribuição de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição. (AC)