04 - Lei Ordinária nº 1.100, de 22 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1100

2020

22 de Setembro de 2020

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 287/1992, de 20 de julho de 1992, com suas alterações, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corbélia - RPPS, e dá outras providências.

a A
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 287/1992, de 20 de julho de 1992, com suas alterações, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corbélia - RPPS, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Esta lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992 e da Lei Municipal nº 485, de 02 de julho de 2014, em adequação ao disposto à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
          Art. 2º. 
          Os artigos 24, 39 e os incisos I, II e IV do Art. 69, da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 24.   As prestações da Caixa de Previdência consistem nos seguintes benefícios:
            Art. 39.   O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (NR)
            I  –  o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
            II  –  o produto da arrecadação referente às contribuições de todos os aposentados e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
            IV  –  o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
            Art. 3º. 
            Acrescenta os incisos I e II e alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ao inciso I, todos ao Art. 24, e o Parágrafo único ao Art. 69 todos da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992, com a seguinte redação:
              I  –  quanto ao servidor:
              a)   aposentadoria por invalidez;
              b)   aposentadoria compulsória;
              c)   aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
              d)   aposentadoria especial.
              II  –  pensão por morte quanto ao dependente.
              Parágrafo único   A contribuição de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição. (AC)
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992:
                I – 
                alíneas “a” e “b” e seus respectivos itens, todos do Art. 24; e
                  a)   (Revogado)
                  1   (Revogado)
                  2   (Revogado)
                  3   (Revogado)
                  4   (Revogado)
                  5   (Revogado)
                  b)   (Revogado)
                  1   (Revogado)
                  II – 
                  inciso III do Art. 69.
                    III  –  (Revogado)
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor:
                      I – 
                      quanto à alteração promovida pelo Art. 1º desta Lei, nos incisos I, II e IV do Art. 69 da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
                        II – 
                        nos demais casos, na data de sua publicação.
                           
                          Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                          Em 22 de setembro de 2020, 60º da Emancipação Política.
                           
                           
                          GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                          Prefeito Municipal

                           

                          Não substitui o texto publicado no DOE 1147 de 23/09/2020, pág. 18-19.

                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/605/ta