04 - Lei Ordinária nº 604, de 17 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

604

2004

17 de Dezembro de 2004

Promove adequação e adaptação da Lei Previdenciária Municipal nº 287/1992 à Constituição Federal e suas Emendas nº 20/1998 e 41/2003.

a A
Promove adequação e adaptação da Lei Previdenciária Municipal nº 287/1992 à Constituição Federal e suas Emendas nº 20/1998 e 41/2003.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito do Município de Corbélia, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Altera, dá nova redação, cria, suprime, renomeia e acrescenta artigos, parágrafos, incisos e alíneas na Lei Previdenciária Municipal nº 287/1992, conforme segue:
          I – 
          acrescenta ao Artigo 12, Título V, Capítulo I, o Inciso XIV, com a seguinte redação:
            XIV  –  determinar que o Secretário Executivo observe e obedeça a todos as normas introduzidas pela Lei Federal nº 9717/98, que dispõe sobre o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, Lei Federal nº 9786/99 que dispõe sobre a compensação previdenciária e Resolução nº 3244 do BACEN - que dispõe sobre as aplicações financeiras do RPPS e demais instruções normativas do ministério da Previdência Social e Tribunal de Contas do Estado do Paraná." (AC)
            II – 
            acrescenta ao Artigo 14, Capítulo II, Título VII, Os Incisos XIV E XV com a seguinte redação:
              • Nota Explicativa
              • Luis Henrique
              • 01 Nov 2018
              Erro material: -
              Embora o enunciado deste inciso traga expresso "Art. 14" observa-se que o dispositivo alvo é o "Art. 15", motivo pelo qual foi procedida a compilação diretamente no dispositivo correto.
            XIV  –  deverá disponibilizar informações, na medida do possível, por meio eletrônico ou físico, ao Ministério da Previdência Social, Banco Central, Tribunal de Contas, Conselho Curador e Servidores Municipais, da gestão patrimonial, econômica e financeira, tudo de acordo com a legislação federal em vigor e subseqüentes alterações;
            XV  –  contribuir com o Conselho Curador e Executivo Municipal, para manter a legislação previdenciária municipal atualizada, bem como fornecer todas as informações necessárias para o bom andamento da gestão pública." (AC)
            III – 
            dá nova redação Artigo 24, Capítulo II, Seção I, renomeia os Incisos da Alínea “a” e cria o Parágrafo 3º:
              Art. 24.   "As prestações da Caixa de Previdência, consistem em benefícios, previstos na Alínea “a” Incisos I a V, e “b”, inciso I conforme segue:
              1   aposentadoria por invalidez;
              2   aposentadoria compulsória;
              3   aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
              4   aposentadoria especial;
              5   salário família." (NR)
              6   (Revogado)
              § 3º   "Os parâmetros e limites para o pagamento do Salário Família de inativos e pensionistas obedecerão aos requisitos e aos mesmos critérios previstos nos Artigos 86 ao 90 da Lei Municipal 286/92 – Estatuto dos Servidores Municipais.” (AC)
              IV – 
              dá nova redação ao Artigo 25 e Parágrafos 1º e 2º da Seção II, e cria os Parágrafos 3º e 4º, e revoga os Incisos I e II dos atuais Parágrafos:
                Art. 25.   "Os benefícios dos inativos e pensionistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-12-2003, ou que tenham seu direito adquirido assegurado, pelas regras estabelecidas no Art. 3º , 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, terão seus proventos revistos ou reajustados na mesma proporção e data dos servidores em atividade.
                § 1º   As revisões previstas no “caput”, decorrentes de simples reclassificação, serão atendidas, se mantida a mesma natureza, atribuições, grau de instrução e complexidade exigidos até então para o cargo." (NR)
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                § 2º   "Não serão estendidos aos Inativos e Pensionistas, o aumento individual do servidor ativo, decorrente de promoção individual, aumento bienal ou acesso a nível maior em função de tempo de serviço.” (NR)
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                § 3º   "De acordo com as demais regras da Emenda Constitucional nº 41/2003, Publicada em 31-12-2003, não haverá paridade para reajuste dos proventos ou extensão de benefícios e vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, que serviu de referência a Aposentadoria ou Pensão.
                § 4º   O reajuste dos proventos dos aposentados e pensionistas, a que se refere o § 3º, será concedido sempre no mês de Janeiro, baseado nos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, respeitada a proporção com relação à data do Decreto que concedeu a referida Aposentadoria ou Pensão.” (AC)
                V – 
                dá nova redação ao Artigo 31, Subseção I e Acrescenta os Parágrafos: 1º, Incisos I, II e III, 2º, 3º, 4º, 5º, Incisos I, II e III e 6º:
                  Art. 31.   "A concessão das aposentadorias fica a cargo de cada poder, obedecidos os preceitos, requisitos, limites e condições legais estabelecidos pela Constituição Federal, suas Emendas de nº 20/98 de 15/12/98, Emenda nº 41/2003 de 19/12/2003 e as que se seguirem e toda legislação ordinária federal e orientações normativas do Ministério da Previdência Social.” (NR)
                  § 1º   "Deverá ser observado a cada caso, as seguintes regras básicas:
                  I  –  regra do direito adquirido;
                  II  –  regra de transição;
                  III  –  regras permanentes.
                  § 2º   Ressalvado o direito adquirido previsto nas Emendas Constitucionais nº 20 e 41, nos demais casos o cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores titulares de cargo efetivo, de qualquer dos poderes do município, previsto no § 3º do Art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência Julho/1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência.
                  § 3º   As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do regime geral de previdência social, divulgados todo mês via Internet.
                  § 4º   Na hipótese de não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período citado no § 2º, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor efetivo no mesmo período.
                  § 5º   Para os fins propostos nos §§ 2º, 3º e 4º, as remunerações consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria não poderão ser:
                  I  –  inferiores ao Salário Mínimo;
                  II  –  superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no Serviço Público do respectivo ente;
                  III  –  superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social ou do RPPS.
                  § 6º   Os proventos, calculados de acordo com os parágrafos anteriores, por ocasião de sua concessão não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão.” (AC)
                  VI – 
                  dá nova redação ao Artigo 32, Subseção I e cria o Artigo 32-A:
                    Art. 32.   "Os proventos das aposentadorias , por ocasião de sua concessão, serão calculados de acordo com o que determinam as regras especificadas no Art. 31, seus parágrafos e incisos.” (NR)
                    Art. 32-A.   "O servidor ocupante de cargo efetivo, que tenha completado as exigências e requisitos para aposentadoria voluntária, contidas no Artigo 40, III da Constituição Federal e no artigo 2º, § 5º e art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Inciso II do § 1º do Art. 40 da Constituição devendo, para isto, encaminhar requerimento ao Departamento de Recursos Humanos do Município.” (AC)
                    VII – 
                    dá nova redação ao Artigo 33, Subseção II:
                      Art. 33.   "Aposentadoria por Invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.” (NR)
                      VIII – 
                      dá nova redação ao Artigo 39, Subseção III:
                        Art. 39.   "Aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.” (NR)
                        IX – 
                        dá nova redação ao Artigo 40, Subseção IV:
                          Art. 40.   "A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição deverá atender aos preceitos, requisitos e condições legais contidos no Art.40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais de nº 20/1998, 41/2003 e Lei nº 10.887/2004.” (NR)
                          X – 
                          acrescenta o § 3º ao Artigo 41, Subseção V, com a seguinte redação:
                            § 3º   Este artigo, seus Parágrafos e Incisos, permanecerão em vigor até esgotarem-se todas as possibilidades de existência de direito adquirido, com relação a aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, junto ao atual quadro de servidores efetivos.” (AC)
                            XI – 
                            acrescenta o Artigo 46-A e Inciso I, na Subseção VI, com a seguinte redação:
                              Art. 46-A.   Será concedida aposentadoria ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nas condições previstas no Artigo 40, § 5º da Constituição Federal, e no que couber aplicando-se as normas, requisitos e condições, das Emendas Constitucionais Nº 20/1998 e 41/2003 e Lei Nº 10.887/2004.
                              I  –  os Artigos 46, 47, 48, 49 e 50, seus parágrafos, incisos e alíneas, deverão permanecer no corpo da Lei Nº 287/92, porém na posição subseqüente ao artigo “46-A”, até que se criem condições para a sua regulamentação, extinção ou supressão.” (AC)
                              XII – 
                              revoga os Artigos 56 e 57 da Subseção VIII;
                                Art. 56.   (Revogado)
                                Art. 57.   (Revogado)
                                XIII – 
                                dá nova redação ao Artigo 59, Subseção IX:
                                  Art. 59.   "O valor da pensão por morte , deverá obedecer a todos os preceitos, requisitos, limites e condições legais estabelecidos pelo Constituição Federal, suas Emendas de nº 20/98 e 41/2003 e as que se seguirem, e Lei nº 10.887/2004 e toda legislação ordinária e orientações normativas do Ministério da Previdência Social.” (NR)
                                  XIV – 
                                  acrescenta os Incisos XIV e XV ao Artigo 69, Título VIII, Capítulo I, com a seguinte redação:
                                    XIV  –  receita provinda da compensação previdenciária entre a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia (CASSEMC) e o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, prevista pela Lei Federal n. 9796/99.
                                    XV  –  taxa de administração, prevista pela Lei Federal nº 9717/98 e regulamento constante da portaria n. 4992/99 do Ministério da Previdência Social.” (AC)
                                    XV – 
                                    dá nova redação ao Artigo 72, aos Incisos I e II e Parágrafo Único do Capítulo II, cria as Alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” no Inciso I e Alíneas “a” e “b” no Inciso II, e revoga o Inciso III:
                                      • Nota Explicativa
                                      • Luis Henrique
                                      • 01 Nov 2018
                                      Erro material: -
                                      Embora o enunciado do dispositivo traga expresso a criação da alínea "l", a sequencia alfabética apropriada é a "k", motivo pelo qual foi procedida a compilação com a identificação correta do dispositivo introduzido.
                                    Art. 72.   "A contribuição previdenciária ao regime previdenciário incidirá sobre:
                                    I  –  a totalidade da remuneração paga ou devida ao servidor efetivo em atividade, excluída:"(NR)
                                    a)   "as diárias para viagens;
                                    b)   a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
                                    c)   a indenização de transporte;
                                    d)   o salário família;
                                    e)   o auxílio alimentação;
                                    f)   o auxílio creche;
                                    g)   o abono de permanência de que trata o Art. 32-A desta lei;
                                    h)   auxílio funeral;
                                    i)   auxílio maternidade ou natalidade;
                                    j)   auxílio correio;
                                    k)   outros auxílios de natureza esporádica." (AC)
                                    II  –  "para os inativos e pensionistas, sobre o que exceder o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nos casos de aposentadorias e pensões – 11% (onze por cento) sobre o que exceder a R$ 2.508,72 (Dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), devendo tal valor ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS."(NR)
                                    III  –  (Revogado)
                                    Parágrafo único   "Nos casos de acumulações permitidas pela Constituição Federal, a contribuição previdenciária incidirá sobre a soma total da remuneração do servidor ativo ou sobre os proventos acumulados por aposentados e pensionistas; respeitados os limites estabelecidos no Inciso II, deste artigo.” (NR)
                                    XVI – 
                                    dá nova redação ao Artigo 73, Capítulo II:
                                      Art. 73.   "Excetuam-se da contribuição previdenciária, somente as verbas previstas no Art. 72, Inciso I, Alíneas : “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l”. (NR)
                                      XVII – 
                                      dá nova redação ao Artigo 84, Capítulo V, Seção I, e acrescenta Inciso I e Alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”:
                                        Art. 84.   "A taxa de administração não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de Previdência Social – RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior.” (NR)
                                        I  –  "fica autorizada a utilização das receitas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, previstas no Art.69 Incisos I ao XV, para pagamento das seguintes despesas:
                                        a)   despesas com pessoal em exercício na unidade gestora do RPPS, bem como seus encargos;
                                        b)   despesas de manutenção e operacionalização do RPPS;
                                        c)   despesas de manutenção e aquisição de bens moveis e imóveis vinculados ao RPPS;
                                        d)   despesas com consultorias e assessorias técnica e jurídica;
                                        e)   outras despesas com serviços, material permanente e de consumo necessários ao funcionamento da autarquia previdenciária.” (AC)
                                        XIX – 
                                        dá nova redação ao Artigo 87 e seus Parágrafos: 1º, 2º e 3º do Capítulo V, Seção I:
                                          Art. 87.   "Os recursos financeiros do fundo previdenciário do RPPS, ou seja, da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia – CASSEMC, serão aplicados no mercado financeiro, obedecendo às determinações previstas pela atual Resolução nº 3244 do Banco Central do Brasil e posteriores alterações.
                                          § 1º   A Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia – CASSEMC, quando gestora direta, contratará as referidas aplicações financeiras, somente com instituições oficiais ou equiparadas enquanto autorizadas, em virtude de processos de privatização.
                                          § 2º   Em caso de contratação de instituição financeira oficial ou privada equiparada, para gerenciamento dos recursos financeiros da CASSEMC, a taxa a ser desembolsada não poderá ultrapassar ao percentual de 1,5% (hum e meio por cento) do rendimento mensal apurado.
                                          § 3º   A instituição financeira contratada como gestora dos recursos financeiros, ressarcirá integralmente a CASSEMC, qualquer prejuízo advindo de gerenciamento imprudente, temerário ou de má fé, praticados por parte de seus empregados, independente da responsabilização individual civil ou penal destes.” (NR)
                                          XX – 
                                          dá nova redação ao Artigo 88, revoga os Incisos I ao IX e os Parágrafos 1º, 3º e 4º do Capítulo V, Seção I:
                                            Art. 88.   "Os recursos financeiros da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia – CASSEMC, confiados à instituição financeira, deverão ser aplicados seguindo os ditames da Constituição Federal, Ministério da Previdência Social e Resolução nº 3244 do Banco Central do Brasil, respeitando um rendimento mínimo de seis por cento ao ano.” (NR)
                                            I  –  (Revogado)
                                            II  –  (Revogado)
                                            III  –  (Revogado)
                                            IV  –  (Revogado)
                                            V  –  (Revogado)
                                            VI  –  (Revogado)
                                            VII  –  (Revogado)
                                            VIII  –  (Revogado)
                                            IX  –  (Revogado)
                                            § 1º   (Revogado)
                                            § 3º   (Revogado)
                                            § 4º   (Revogado)
                                            XXI – 
                                            dá nova redação ao Artigo 89 do Capítulo V, seção I:
                                              Art. 89.   "Caberá ao Conselho Curador determinar ao Secretário, mediante termo ou registro em ata, que sejam obedecidas as regras estabelecidas e regulamentadas pela Constituição Federal, Ministério da Previdência e da Fazenda e Banco Central do Brasil.” (NR)
                                              XXII – 
                                              acrescenta a expressão: “desde que não emancipados”, ao final do § 1º do Artigo 20 e revoga o Inciso II do Parágrafo 4º do mesmo Artigo:
                                                § 1º   É presumida e dispensa justificação a dependência econômica do cônjuge, assim como a de filhos e enteados solteiros de qualquer condição, desde que de menoridade, ou inválidos sem renda e não amparados por qualquer modalidade de sistema previdenciário, desde que não emancipados.” (NR)
                                                II  –  (Revogado)
                                                Art. 2º. 
                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                   
                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                                                  Em 17 de dezembro de 2004
                                                   

                                                  CLÓVIS JOÃO BOMBARDA
                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                  Não substitui o texto publicado no D.O. em __/12/2004.

                                                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/169/ta