04 - Lei Ordinária nº 985, de 22 de janeiro de 2018
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 914, de 25 de janeiro de 2016
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 955, de 26 de janeiro de 2017
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder reposição inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos e inativos, bem como dos empregados regidos pela CLT e a todos os demais servidores da administração direta e autárquica.
§ 1º
A reposição inflacionária geral de que trata o caput deste Artigo e de que trata o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2018, pela aplicação do índice de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal.
§ 2º
O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2017.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste sobre o piso salarial profissional nacional dos ocupantes do magistério público municipal da educação básica, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste Artigo e de que trata o Art. 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2018, pela aplicação do índice de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do magistério público municipal da educação básica.
§ 2º
O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde ao fixado pela Portaria do Ministério da Educação nº 1.595 de 28 de dezembro de 2017.
§ 3º
Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação.
§ 4º
Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente Artigo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.