04 - Lei Ordinária nº 1.323, de 22 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 17, de 16 de julho de 1962
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 11, de 27 de maio de 1972
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 3, de 26 de maio de 1983
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 386, de 03 de janeiro de 1996
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 519, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1º.
Esta Lei institui o Calendário Oficial de Atividades, Feriados e Datas Comemorativas do Município de Corbélia, com o objetivo de reconhecer eventos de relevante interesse histórico, cultural, religioso, educacional e social para a população local.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I –
feriado municipal, data oficial em que há suspensão das atividades públicas e privadas, conforme legislação nacional e estadual;
II –
data comemorativa, dia instituído para fins de celebração, conscientização ou mobilização cívica, sem implicar suspensão de atividades;
III –
semana municipal, período destinado à promoção de eventos temáticos e ações públicas específicas;
IV –
mês temático, designação simbólica voltada à promoção de campanhas e políticas públicas.
Art. 3º.
Declara feriados municipais as seguintes datas:
I –
o sexagésimo dia após o domingo de Páscoa do calendário cristão, em culto público e oficial a Corpus Christi;
II –
dia 28 de outubro, em culto público e oficial ao Padroeiro São Judas Tadeu;
III –
dia 31 de outubro, em culto público e oficial ao Dia da Reforma;
IV –
dia 08 de dezembro, em comemoração à instalação do Município.
Parágrafo único
O feriado previsto no inciso III terá caráter facultativo para as atividades privadas, podendo o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, determinar a suspensão das atividades em todo o território municipal.
Art. 4º.
São instituídas as seguintes datas comemorativas municipais:
I –
segundo domingo de janeiro, Dia do Motociclista;
II –
dia 14 de março, Dia Municipal de Promoção a Adoção Consciente de Animais de Estimação;
III –
dia 7 de junho, Dia dos Catadores de Materiais Recicláveis;
IV –
dia 22 de julho, Dia Municipal de Combate ao Feminicídio;
V –
dia 20 de setembro, Dia do Gaúcho;
VI –
dia 8 de outubro, Dia Municipal do Serviço de Lions Clube;
VII –
primeiro domingo de dezembro, Dia do Antigomobilista;
VIII –
dia 8 de dezembro, Dia do Passeio Ciclístico Municipal;
IX –
dia 8 de dezembro, Dia dos Pioneiros e Desbravadores do nosso Município;
Art. 5º.
Ficam instituídas as seguintes semanas temáticas no calendário municipal:
I –
Semana Municipal de Prevenção à Osteoporose, a ser comemorada entre os dias 1º e 7 de março;
II –
Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril;
III –
Semana de arrecadação de sobras de medicamentos com prazos de validades vencidos e não vencidos, a ser comemorada na primeira semana de junho;
IV –
Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, a ser comemorada na semana do dia 26 de junho;
V –
Semana Municipal de Combate ao Fumo, a ser comemorada entre os dias 26 e 31 de agosto;
VI –
Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Acidente Vascular Cerebral (AVC), a ser comemorada na semana do dia 29 de outubro;
VII –
Semana Municipal do Ciclista, a ser comemorada entre os dias 8 e 15 de dezembro;
VIII –
Semana Municipal de Educação e Saúde, a ser comemorada na Semana da Pátria;
IX –
Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Colo de Útero, a ser comemorada entre os dias 21 e 27 de junho;
X –
Semana Municipal de Prevenção do Câncer de Próstata, a ser comemorada entre os dias 4 e 10 de agosto;
XI –
Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Pele, a ser comemorada entre os dias 24 e 30 de novembro;
XII –
Semana Municipal da Família, a ser comemorada entre o segundo domingo até o sábado seguinte de agosto.
Art. 6º.
Os meses temáticos instituídos no Município serão incluídos neste Calendário por meio de legislação específica, que deverá alterar expressamente esta Lei.
Art. 7º.
Para os eventos públicos e privados serem inclusos no Calendário Oficial do Município, deverão cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I –
abrangência, relevância e interesse do Município;
II –
realização por três edições consecutivas, que deverá ser comprovado por meio de declaração emitida por órgão da administração pública municipal.
§ 1º
Consideram-se de abrangência, relevância e interesse do Município de Corbélia os eventos que celebrem datas comemorativas, promovam manifestações culturais, artísticas e esportivas voltadas à população em geral ou que estimulem o desenvolvimento socioeconômico local.
§ 2º
Serão excluídos do Calendário Oficial os eventos que não forem realizados por dois anos consecutivos, ressalvados os casos em que isso se der por motivos de força maior, devidamente justificados por seu organizador.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal organizará e publicará, anualmente, o Calendário Oficial do Município, contendo todos os acontecimentos, eventos culturais, artísticos, esportivos, de lazer e datas comemorativas instituídas por lei.
§ 1º
A publicação do calendário deverá ocorrer até o dia 30 de novembro de cada ano, abrangendo os eventos programados para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
§ 2º
A divulgação do calendário dar-se-á por meio dos canais oficiais do Município, podendo incluir versões digitais, impressas e outras formas de ampla publicidade.
Art. 9º.
As datas comemorativas, semanas e meses temáticos instituídos por esta Lei poderão ser incorporados aos planejamentos de atividades das escolas, unidades de saúde, secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal, a critério da gestão.
Art. 10.
As leis que declararem feriados, dias comemorativos, semanas ou meses temáticos deverão, expressamente, alterar esta Lei para fins de consolidação do calendário oficial.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.