04 - Lei Ordinária nº 652, de 30 de novembro de 2006
Norma correlata
10 - Decreto nº 3, de 02 de janeiro de 2025
Art. 1º.
As despesas de estadia e alimentação, expendidas pelos agentes políticos e servidores públicos quando de viagem a serviço do Município, serão custeadas por conta de diárias.
Art. 3º.
Os demais servidores terão direito ao reembolso das despesas de estadia e alimentação comprovadas mediante nota fiscal, respeitado o limite diário de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) de UFM.
Art. 4º.
E, as despesas de inscrição em cursos bem como de locomoção, serão reembolsadas mediante nota fiscal ou recibo de pagamento.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições porventura contrárias.