04 - Lei Ordinária nº 652, de 30 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

652

2006

30 de Novembro de 2006

Dispõe sobre as diárias devidas aos agentes políticos e servidores públicos, quando de viagens a serviço.

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.381, de 22 de dezembro de 2025
Dispõe sobre as diárias devidas aos agentes políticos e servidores públicos, quando de viagens a serviço.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        As despesas de estadia e alimentação, expendidas pelos agentes políticos e servidores públicos quando de viagem a serviço do Município, serão custeadas por conta de diárias.
          Art. 2º. 
          As diárias serão antecipadas e liberadas da seguinte forma:
            I – 
            ao Prefeito e ao Vice-Prefeito:
              a) 
              nas viagens para outro País, 12 (doze) UFM;
                b) 
                nas viagens para outro Estado, 8 (oito) UFM;
                  c) 
                  nas viagens dentro do Estado do Paraná, 4 (quatro) UFM.
                    II – 
                    aos Secretários Municipais, Diretores de Departamento e Procuradores:
                      a) 
                      nas viagens para outro País ou Estado, 5 (cinco) UFM;
                        b) 
                        nas viagens dentro do Estado do Paraná, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) de UFM.
                          b) 
                          nas viagens dentro do Estado do Paraná, 2 (duas) unidades de UFM.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.381, de 22 de dezembro de 2025.
                            Art. 3º. 
                            Os demais servidores terão direito ao reembolso das despesas de estadia e alimentação comprovadas mediante nota fiscal, respeitado o limite diário de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) de UFM.
                              Art. 4º. 
                              E, as despesas de inscrição em cursos bem como de locomoção, serão reembolsadas mediante nota fiscal ou recibo de pagamento.
                                Art. 5º. 
                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições porventura contrárias.


                                  GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE CORBÉLIA
                                  Em 30 (trinta) de novembro de 2006.


                                  ELIEZER JOSÉ FONTANA
                                  Prefeito Municipal

                                  Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/231/ta