04 - Lei Ordinária nº 508, de 23 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

508

2001

23 de Novembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desmembrar área de terras, destinando-a implantação de fábricas, indústrias e prestadores de serviços, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Setembro de 2002.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 543, de 25 de setembro de 2002
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desmembrar área de terras, destinando-a implantação de fábricas, indústrias e prestadores de serviços, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar do lote 89.A1, com área atual de 131.100m² , conforme matricula sob n. 11.042 a quantidade de 35.000m², segundo projeto elaborado.
          Art. 1º. 
          Fica autorizado o Executivo Municipal a desmembrar do lote nº 89-A2 da gleba nº 2, colônia “A” Cascavel, com área atual de 133.100m², conforme matrícula número 11.902 a quantia de 35.000m² , segundo projeto elaborado.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 543, de 25 de setembro de 2002.
            Art. 2º. 
            A área desmembrada será destinada à implantação do parque de fábricas, industrias e prestadores de serviço do município de Corbélia.
              Art. 3º. 
              Além de comprovar o regular funcionamento e inscrição perante as autoridades fiscais, as empresas já construídas deverão apresentar Certidões Negativas de Tributos Federais, Estaduais e Municipais e Certidão de Regularidade perante o INSS e FGTS.
                Art. 4º. 
                Ficam as empresas interessadas, obrigadas a fazer construções padronizadas.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Poder Executivo obrigado dentro de 01 (um) ano a partir da publicação da presente Lei a dotar toda a área de infra-estrutura básica (asfalto ou calçamento, meio fios, galerias pluviais, postes de iluminação, luz, instalação de água, telefone e demais benfeitorias necessárias).
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
                      Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA
                      Em 23 dias de novembro de 2001.
                       
                      CLÓVIS JOÃO BOMBARDA
                      Prefeito Municipal
                       

                      Não substitui o texto publicado no Jornal O Paraná de 27/11/2001, pág. 31-31, CI-124-AI.
                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/312/ta